ORIENTAÇÕES SOBRE
PROTESTO DE TÍTULOS E OUTROS DOCUMENTOS DE DÍVIDA

COMPETÊNCIA DO TABELIÃO
DE PROTESTO
O Tabelião de Protesto tem a competência privativa, na
tutela dos interesses públicos e privados, para protocolar, intimar,
acatar desistência do credor, receber o pagamento de títulos
e de outros documentos de dívida, proceder à sustação
do protesto por ordem judicial, lavrar e registrar o protesto, proceder
averbações, prestar informações e expedir
certidões referentes aos atos praticados na forma da Lei n º
9.492, de 10/09/1997.

PROTESTO – CONCEITO
O protesto extrajudicial é um ato formal
e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de
obrigação em títulos de crédito e outros documentos
de dívida (art. 1º da Lei Federal n º 9.492, de 10/09/97).

APONTAMENTO – TÍTULOS DE
CRÉDITO E DOCUMENTOS DE DÍVIDA
O credor, para enviar um título ou documento de dívida
a protesto, deve comparecer no Tabelionato de Protesto ( Interior) ou
na Central de Protesto de Títulos (na Comarca em que houver mais
de um Tabelionato de Protesto), e apresentar o título ou o documento
de dívida, com o endereço atualizado do devedor e pagar
as custas referentes ao apontamento e as despesas com postagem.
OBS.:
O apontamento deve ser feito no Tabelionato da praça indicada para
o pagamento do débito. Caso a praça de pagamento não
seja indicada no título ou no documento de dívida, deverá
ser apresentado no Tabelionato da praça do domicílio do
devedor.
No caso do cheque, tanto pode ser apresentado no Tabelionato da praça
do emitente do cheque como no da praça do Banco Sacado (art. 6
º da Lei 9.492/97).
Pode ser protestado o saldo devedor, desde que seja especificado no verso
do título ou do documento de dívida o valor exato autorizado
pelo credor para a efetivação do apontamento.
Os títulos ou documentos de dívida serão examinados
em seus caracteres formais e terão
curso quando não apresentarem vícios ou irregularidades.
Não compete ao Tabelião examinar a prescrição
ou a caducidade do título ou do documento
to de dívida que lhe sejam apresentados.
As custas de apontamento serão cobradas, correspondentes ao valor
do Título/Documento de dívida apresentado.
A intimação será pessoal ou por Edital. Por Edital,
quando o devedor for desconhecido ou não for localizado no endereço
fornecido (Lei 9.492/97, art. 15). Aquele que fornecer endereço
incorreto, agindo de má-fé, responderá por perdas
e danos, sem prejuízo de outras sanções civis, administrativas
ou penais (Lei 9.492/97, art. 15, parág. 2 º).
Títulos e documentos de dívida que podem ser protestados:
Destacam-se os seguintes títulos de crédito:
– DM – DUPLICATA MERCANTIL
– DS - DUPLICATA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
– DMI – DUPLICATA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
– DSI – DUPLICATA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
POR INDICAÇÃO
– CH – CHEQUE
– NP – NOTA PROMISSÓRIA
– CCB – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO
– CBI - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO POR INDICAÇÃO
– CCI – CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL
– FCS – FATURA DE CONTA DE SERVIÇOS
Os documentos de dívida protestáveis devem comprovar a
prova da relação de débito de natureza pecuniária
contra determinada pessoa. Tais documentos, dentre outros, podem ser:
- CD– CONFISSÃO DE DÍVIDA
- CL – CONTRATO DE LOCAÇÃO
- CM – CONTRATO DE MÚTUO
- CPS – CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
- DTC – DESPESA DE CONDOMÍNIO
- SJ – SENTENÇA JUDICIAL
- CDA – CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA DO ESTADO (Lei 9.159/2004/2004)

PAGAMENTO – COMO PROCEDER
O devedor intimado deve comparecer ao respectivo Tabelionato onde receberá
um boleto
para efetuar o pagamento em agências do Bradesco no tríduo
legal, na mesma data da
impressão do boleto.
O devedor com títulos apontados nos Tabelionatos das
comarcas de Salvador e Feira de Santana, pode optar em solicitar a impressão
do boleto via Internet, no site www.tj.ba.gov.br,
e pagar nas agências autorizadas do Bradesco das respectivas comarcas.

RETIRADA / DESISTÊNCIA DO PROTESTO
– SUSTAÇÃO JUDICIAL
Antes do protesto, o Tabelião pode acatar a desistência
do protesto do protesto por parte do sacador/credor, mediante solicitação
de retirada do título, com apresentação do DAJ (Documento
de arrecadação Judiciário) do apontamento.
Pode também, o Tabelião, efetuar a sustação
por determinação Judicial. Neste caso, o título sustado
ficará sob a guarda do Tabelião, à disposição
do juízo competente, e só poderá ser pago, retirado
ou protestado após autorização judicial.(Lei 9.492,
ar.17)

SOLICITAÇÃO DE CERTIDÕES
DE PROTESTO – COMO PROCEDER
O interessado deve se dirigir ao Tabelionato de Protesto e apresentar
o nome e o documento CPF se pessoa física ou o CNPJ – se
pessoa jurídica, e pagas as custas relativas à solicitação
da certidão.
Solicitação pela Internet:
Pode solicitar certidão de protesto, com impressão do DAJ,
pela Internet, no site www.tj.ba.gov.br,
na comarca de Salvador e de Feira de Santana, desde que seja pago em agências
autorizadas do Bradesco em Salvador ou em Feira de Santana, e o recebimento
da mesma seja efetuado em uma das localidades escolhidas abaixo, quando
for Salvador:
Em Salvador, o interessado, pessoalmente, também pode solicitar
certidão de Protesto:
- na Central de Protesto de Títulos – entrega com 24:00 h.
- no SAC do Iguatemi - entrega com 24:00 h.
- no SAC da Barra - entrega com 24:00 h.
- no SAC da Boca do Rio - entrega com 24:00 h.
- no SAC de Cajazeiras - entrega com 24:00 h.
- no NAJ (Núcleo de Atendimento Judiciário) – entrega
na hora
Tipos de certidão:
- NEGATIVA (quando não há protesto em nome do solicitante)
- POSITIVA (quando há protesto em nome do solicitante)
- POSITIVA DE CANCELAMENTO (mediante solicitação por escrito
do
devedor ou por solicitação judicial). Nela consta título
já cancelado.
- DE INTEIRO TEOR – refere-se ao teor do registro de protesto de
um título.
Prazo de entrega: A Lei 9.492/97, art. 27, determina o máximo
de cinco dias para a expedição das certidões de protesto,
que abrangerão o período mínimo dos cinco
anos anteriores, contados da data do pedido, salvo quando se referir a
protesto
específico.
Validade: a certidão tem validade por 30 dias, a contar da expedição
da mesma.

INSTRUMENTO DE PROTESTO
Não sendo o título pago, nem retirado, nem sustado por
ordem Judicial, o Tabelião lavrará o Instrumento de Protesto
e o entregará juntamente com o título protestado ao Sacador/Portador
.
Após o protesto o devedor não pode mais pagar o título
no Tabelionato. Deverá ele quitar seu débito perante o credor
e logo providenciar o cancelamento do protesto.

CANCELAMENTO DO REGISTO DE PROTESTO –
COMO PROCEDER
O devedor que quitar o seu débito, deve comparecer ao Tabelionato
de Protesto ou
na Distribuidor (onde houver mais de um Tabelionato), portando;
a) o documento de dívida quitado com o Instrumento de Protesto
original, ou, na ausência deste,
b) a Carta de Anuência. Esta deve declarar que o título foi
pago pelo devedor, com o reconhecimento da firma e o reconhecimento do
sinal público quando de outra comarca, emitida por aquele que figurou
no registro do protesto como credor, originário ou por endosso
translativo. bem como efetuar o pagamento das custas relativas ao cancelamento.
Quando for emitida por procurador autorizado, deve acompanhar a respectiva
cópia da procuração.
Obs.: É costume do Tabelião contatar-se com o credor para
dirimir dúvidas (quando houver), sobre o cancelamento.
c) Cancelamento por determinação judicial- O cancelamento
do registro do protesto também pode ser por determinação
judicial, mediante mandado judicial, formalmente entregue por Oficial
de Justiça, conforme prevê o Provimento n º 33/97 –
AE – de 22/05/1997, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado
da Bahia, e pagas as custas referentes ao cancelamento (Lei 9.492/97,
art. 26, parágrafo 3 º)

TABELIONATOS DE PROTESTO DE SALVADOR
HORÁRIO DE EXPEDIENTE E ENDEREÇOS
HORÁRIO DE EXPEDIENTE EXTERNO: DAS 09:30 ÀS 15:30 h.
c) CENTRAL DE PROTESTO DE TÍTULOS
End.: Av Estados Unidos, n º 376, Térreo - Comércio
– Salvador – Ba.
Telefax: 00 – 55 – 71- 326.7732/33/34
Supervisora: Tabeliã Bel ª Marli Pinto Trindade
Substituta: Belª Maria de Fátima Bulhões
d) TABELIONATO DE PROTESTO DE TÍTULOS 1 º OFÍCIO
End.: Av Estados Unidos, n º 376, Ed. União, sl. 202, Comércio
– Salvador – Ba.
Telefax: 00 – 55 – 71- 242.7251
Tabeliã: Belª Marli Pinto Trindade
e) TABELIONATO DE PROTESTO DE TÍTULOS 2 º OFÍCIO
End.: Av Estados Unidos, n º 376, Ed. União, sl. 201, Comércio
– Salvador – Ba.
Telefax: 00 – 55 – 71- 241.5900
Tabeliã: Belª Maria de Fátima Bulhões
f) TABELIONATO DE PROTESTO DE TÍTULOS 3 º OFÍCIO
End.: Av Estados Unidos, n º 376, Ed. União, sl. 302, Comércio
– Salvador – Ba.
Telefax: 00 – 55 - 71 – 326.7729
Tabeliã: Belª Ana Cristina Pereira Teixeira
g) TABELIONATO DE PROTESTO DE TÍTULOS 4 º OFÍCIO
End.: Av Estados Unidos, n º 376, Ed. União, sl. 202, Comércio
– salvador – Ba.
Telefax: 00 – 55 – 71 – 326.7730
Tabeliã: Belª Maria das Graças Uzêda Doval

TABELA DE CUSTAS – ATOS DE PROTESTO
Vide Tabela de custas.
Obs.: o valor das custas para o apontamento é acrescido de R$5,56
referente à despesa
com postagem.

LEGISLAÇÃO
- Lei estadual / Bahia - 9.159/2004, permite ao fisco o protesto de certidão
da dívida ativa por falta de pagamento do crédito tributário.
- da Lei federal nº 10.931, de 02.08.04, permite o protesto da Cédula
de Crédito Bancário por indicação –CBI,
- MP 2.160-25/2001 – Cédula de Crédito Bancário.
- MP 2.223/2001 – Letra de Crédito Imobiliário.
- Lei n º 9.492, de 10/09/1997 – regulamenta os serviços
concernentes ao protesto de títulos e documentos de dívida.
- Lei n º 6.0115, de 31/12/1973 – (atualizada e compilada)
– Dispõe sobre os registros públicos e dá outras
providências.
- Lei n º 10.506, de 09/07/2002 – altera o Art. 16 da Lei 8.935/94.
- Lei n º 8.935, de 18/11/1994 – regulamenta o Art. 236 da
Constituição Federal, dispondo sobre as atividades notariais
e registrais.
- Lei 8.929/1994 – Cédula de produto rural.
- Dec. 578/1992 – Títulos da dívida agrária.
- Lei 7.357/1985 – Lei do cheque.
- Lei 6.840/1980 – Títulos de crédito comercial
- Dec.-lei 413/1969 – Títulos de crédito industrial
- Lei 5.474/1968 – Duplicatas.
- Dec.-lei 167/1967 – Títulos de crédito rural.
- Dec.-lei 116/1967 – Conhecimento de frete de transporte.
- Dec. 57.663/1966 – Lei Uniforme em matéria de letras de
câmbio e notas promissórias.
- Dec. 57.595/1966 – Lei Uniforme em matéria de cheque.
- Dec. 2.044/1908 – Letra de Câmbio e Nota Promissória.
- Dec. 1.102 – Conhecimento de depósito
PROVIMENTOS DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DA BAHIA
- Provimento n º 17/2000 – SEC – de 26/05/2000 –
recomenda alguns requisitos para a Carta de Anuência .
- Provimento n º 02/98, de 31 de jan. e 1º de fev./1998 –
serviços referentes aos atos de protesto.
- Provimento n º 33/97 – AE – de 22/05/1997 – Recomenda
aos Juizes de Dir. a expedição formal de mandado para elaboração,
alteração, sustação ou cancelamento de registros
públicos, bem como, averbação de qualquer natureza.
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