Leitura da sentença contra Tiradentes.
(Óleo de Eduardo Sá) |
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Memória
da Justiça Brasileira - 2 |
Capítulo 8
A Inconfidência
e seus Juízes
(1ª parte)
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"Lesa-majestade quer dizer traição commettida
contra a pessoa do Rei, ou seu Real Stado, que he tão grave e abominável
crime, e que os antigos Sabedores tanto estranhárão, que o comparávão
á lepra; porque assi como esta enfermidade enche todo o corpo, sem nunca
mais se poder curar, e empece ainda aos descendentes de quem a tem, e
aos que com elle conversão, polo que he apartado da communicação da gente:
assi o erro da traição condena o que a commette, e empece e infama os
que de sua linha descendem, posto que não tenham culpa".
Assim definido nas Ordenações Filipinas,
o crime de lesa- majestade abrangia uma ampla gama de situações, classificadas
em "capítulos da primeira e da segunda cabeça". Entre os da primeira
cabeça contavam-se a traição, a insurreição, a autoria ou cumplicidade
em atentados contra o rei, contra sua família ou contra qualquer pessoa
que estivesse em sua companhia ou, mesmo, a destruição de imagens do soberano,
armas ou símbolos representativos do reino ou da casa real. Qualquer desses
crimes deveria ser punido com a pena de "morte natural cruelmente",
ou seja, execução pública por meio de torturas. Todos os bens dos justiçados
passariam para a Coroa e duas gerações de descendentes ficariam "infamados
para sempre, de maneira que nunca possam haver honra de cavalaria, nem
de outra dignidade, nem Officio; nem possam herdar a parente, nem a estranho
abintestado, nem per testamento, em que fiquem herdeiros, nem poderão
haver cousa alguma, que lhes seja dada, ou deixada, assi entre vivos,
como em ultima vontade, salvo sendo primeiro restituidos á sua primeira
fama e stado".
Quanto aos capítulos da segunda cabeça, estavam
inclusos a liberação pela força de presos já sentenciados, réus confessos
ou prisioneiros de guerra, a agressão, ferimento ou morte desses presos,
considerando que se encontravam sob a custódia da Coroa, a negativa de
oficiais e magistrados em cederem os seus cargos e prestarem obediência
aos seus sucessores nomeados pelo rei etc. Nesses crimes, relativamente
menores, a lesão à autoridade real era considerada como uma agravante,
acrescentando às punições normais a desapropriação dos bens dos condenados.
Outra característica específica dos crimes
de lesa-majestade era ocasionar a perda das garantias que limitavam a
ação da Justiça. As Ordenações indicavam que "não gozará o accusado
de privilegio algum para não dever ser mettido a tormento, nem haver pena
vil, porque de todo he privado. E para ser mettido a tormento, bastarão
menores indicios, que onde taes qualidades não concorrerem. E as pessoas,
que em outros casos não poderião ser testemunhas, nestes o poderão ser
e valerão seus ditos". Mesmo assim, a disposição alertava que "se
a testemunha for inimigo capital do accusado, ou amigo special do accusador,
seu testemunho não será muito crido, mas sua fé deve ser mingoada, segundo
a qualidade do odio, ou amizade".
Inconfidentes, ao Tempo da Restauração
Parece evidente que, para matéria de tal relevância,
e, sobretudo, tão abrangente - não se limitava às potencialmente escassas
agressões à pessoa do rei, mas incluía uma grande variedade de situações
que, direta ou indiretamente, lesavam seus direitos - devia existir uma
instância judicial específica, mas não há indício dela nas Ordenações.
O primeiro magistrado com jurisdição exclusiva em crimes de lesa-majestade
parece ter sido "o Dr. Pedro Fernandes Monteiro, do Conselho de El-Rei
e Desembargador do Paço, presidente ou cabeça da Junta da Inconfidência".
Entendia-se por inconfidência a quebra da
fidelidade devida ao rei, envolvendo, principalmente, os crimes de traição
e conspiração contra a Coroa. O registro explícito é feito em 1662, já
no reinado de Afonso VI, mas há referências à atividade de Fernandes Monteiro,
desde o tempo de D João IV. Em 1646, o governador do Alentejo remetia
à Coroa alguns papéis, potencialmente sediciosos, "com ordem de se
apresentarem ao Doutor Pero Fernandes Monteyro". Mas a incumbência
não era ainda explícita, como o confirma o próprio D. João IV ao referir-se
ao magistrado como "o doutor Pedro Fernandes Monteiro, do conselho
da minha fazenda".
Não se conhece lei ou regimento instituindo
esses tribunais especiais, razão pela qual se faz difícil ter idéia certa
da sua estrutura. O nome "junta" permite supor que não se tratasse
de um tribunal estável, mas de uma reunião ad hoc de autoridades
que, habitualmente, desenvolviam outras funções. Assim aconteceu, em diversos
lugares, com as chamadas "juntas de justiça" - constituídas por
governadores, ouvidores e outras autoridades das capitanias - e as "juntas
do Desembargo do Paço" - integradas por desembargadores das Relações
que, coletivamente, podiam julgar alguns recursos de competência privativa
daquela Corte. A ambígua indicação de Sousa de Macedo - "presidente
ou cabeça da Junta" - deixa transparecer que o próprio Fernandes Monteiro
não tinha um cargo explicitamente determinado, assumindo essa função apenas
como extensão das suas incumbências no Desembargo do Paço. Por outra parte,
a responsabilidade do magistrado não parece ter-se limitado à atividade
judicante. Diversos registros deixam entrever que ele encabeçava uma sorte
de polícia secreta, encarregada de controlar, preventivamente, a travessia
das fronteiras e as movimentações suspeitas no interior do país.
O denso mistério que envolve essa instituição
pode explicar-se pelo sigilo que o assunto exigia. "A necessidade publica
- explica a Deducção Chronologica e Analytica - faz preciso
hum melindroso segredo de Estado a respeito de muitos dos factos que ordinariamente
se contém nos Processos de inconfidência", acrescentando que , em
razão desses cuidados, não passavam de dois ou três "os ministros pelos
quais os Senhores Reys mandam julgar semelhantes processos".
O grande poder e a quase clandestinidade de
Fernandes Monteiro justificam-se amplamente pelas condições políticas
do momento. Fora a diversificada frente externa, que Portugal herdara
da dominação espanhola, setores poderosos da nobreza e grande parte do
clero se opunham à Restauração. Poucos meses após a coroação de D. João
IV, a primeira conspiração foi descoberta. Entre os líderes, destacavam
Pedro de Baeza - opulento mercador e tesoureiro da Alfândega -, o Bispo
de Martíria, o Arcebispo de Braga e até mesmo o Inquisidor Geral, D. Francisco
de Castro. Contra réus tão ilustres deveriam ser usadas muita tolerância
e bastante diplomacia. O castigo exemplar caiu sobre os conjurados de
menor importância. Para os principais, a pena limitou-se à prisão e, menos
de dois anos depois, D. Francisco de Castro era solto e reintegrado ao
seu cargo de inquisidor.
Isso explica as especiais características
da atuação do magistrado, que se apresentam mais próximas às de uma polícia
secreta. Contra os hábitos da época, que pretendiam evitar os delitos
mediante a exibição de penas aterrorizantes, o juiz da Inconfidência privilegiava
o policiamento preventivo e procurava antecipar-se aos fatos, impedindo
que assumissem proporções que ameaçassem à estabilidade da Coroa.
Os conflitos de D. João IV se prolongaram
durante o resto da sua vida. Conforme a crença da época, durante a procissão
organizada para comemorar a sua coroação, o próprio Cristo despregou um
braço da cruz para benzer o novo soberano. Isso não foi óbice para que
boa parte do clero lhe dispensasse sistemática oposição. D. João IV nunca
foi reconhecido pela Santa Sé e, apesar da sua forçada indulgência com
o clero opositor, acabou sendo excomungado post mortem. Assim,
Fernandes Monteiro continuaria a ser uma peça chave na estrutura do poder
real. Substituído por seu filho, Roque Monteiro Paim, o cargo de juiz
da Inconfidência entrou pelo reinado de D. Afonso VI e a regência de D.
Pedro II, durante a qual foi descoberta outra conjuração. Estavam envolvidos
membros das ordens militares, que, protegidos pelo foro eclesiástico,
não podiam ser condenados sem prévia relaxação ao braço secular. Foi feita,
por isso, uma consulta à Mesa da Consciência e Ordens, que se manifestou
contrária à relaxação por ser de exclusiva competência do rei, como Grão-Mestre
das três ordens. Conforme esse parecer, o príncipe regente não era ainda
rei e, portanto, não possuía competência para resolver nessa matéria.
Pombal e os Inconfidentes
A Junta da Inconfidência subsistiu, sem nunca
ter sido explicitamente regulamentada - e sem que tenhamos ciência certa
da sua continuidade, posto que não se conhece registro da sua atividade
durante o reinado de D. João V -, até a segunda metade do século XVIII,
em que um atentado contra a vida de D. José I lhe proporcionou repentina
notoriedade. A agitação - fruto, entre outras razões, da resistência às
reformas orientadas pelo Marquês de Pombal e da oposição dos setores que,
por causa dele, se viam marginalizados do poder - acumulava-se desde algum
tempo atrás. Existiam, como precedentes, o crescente conflito com os jesuítas
e a campanha difamatória contra Pombal, em 1756. O ministro agiu rapidamente
através da Secretaria de Estado. Os conspiradores foram presos, julgados
sumariamente e deportados para Angola.
Um ano depois, no Porto, a concessão à Companhia
Geral da Agricultura dos Vinhos do Alto-Douro do monopólio da venda, na
cidade, e da exportação para o Brasil originou um movimento popular de
proporções. Estimulado pelos taberneiros, um exército de vadios, soldados,
rameiras e escravos assaltou a casa do provedor e forçou o corregedor
- em ausência do chanceler da Relação -, a decretar a abolição da Companhia.
Diante da anormal situação, fixou-se uma alçada, presidida por João Pacheco
Pereira de Vasconcelos, do Desembargo do Paço.
A primeira avaliação foi bastante cética quanto
ao volume do movimento. O fato foi considerado uma simples "assuada"
e teria acabado sem grandes punições se o ministro não resolvesse intervir,
invocando às Ordenações e classificando o crime como
"de lesa-majestade". A uma consulta da Mesa da Consciência
e Ordens, Carvalho respondeu, pessoalmente: "Sua magestade não dá a
esse Tribunal, por Sua Real Piedade, o exemplar castigo, que merece o
execrando delito de se oppôr ás Reaes Leis de Sua Magestade. O mesmo Senhor
Manda, que esta Consulta seja logo queimada, e riscado o Assento da mesma;
e lançado no Livro dos Assentos este Aviso, para que em tempo algum os
Desembargadores deste, ou outro Tribunal commettão tão enorme delicto.
Assim o tenhão entendido e cumpram cegamente, pena de cahirem no Real
desagrado de Sua Magestade".
Foram julgadas 478 pessoas. Trinta e dois
homens e quatro mulheres foram absolvidos. Cinco mulheres e vinte homens
- entre eles o juiz do povo que, doente, fora conduzido em cadeirinha
à cabeça da manifestação - foram condenados à morte. Os restantes sofreram
penas variadas, incluindo açoites, degredo e confisco de bens.
Não parece que, na repressão ao motim do Porto,
tomasse intervenção direta a Junta da Inconfidência. A condição de "lesa-majestade"
só entrou em pauta quando o processo se encontrava já bastante avançado
e, apesar de influenciada pelos setores ligados ao Marquês, a sentença
foi emitida e executada pelas instâncias jurídicas normais. Mas o clima
de intranquilidade era grande, e não demoraria a assumir características
que exigissem o exercício dessa jurisdição especial.
Em 3 de setembro de 1758, o próprio rei, D.
José, foi alvejado a tiros de bacamarte, desferidos, em duas tocaias sucessivas,
sobre a carruagem do seu sargento mor, Pedro Teixeira, na qual se deslocava
ocultamente. As circunstâncias do atentado permaneceram propositalmente
indefinidas, abonando a hipótese segundo a qual o rei estaria voltando
de uma entrevista amorosa com sua amante, D. Teresa, esposa do Marquês
Luis Bernardo de Távora. O fato de a carruagem pertencer ao sargento-mor
permitia imaginar que o atentado estivesse dirigido contra ele, que também
tinha bastantes inimigos na Corte. Quanto à versão oficial, mais cautelosa,
indicava apenas que o rei adoecera durante a noite e precisara ser sangrado.
A ocorrência de um atentado só foi admitida
oficialmente três meses depois, ao dar-se ordem de prisão contra os suspeitos.
O decreto qualificava o delito de "horrorosíssimo insulto" que
ofendia "barbara, e sacrilegamente [...] todos os principios
mais sagrados dos direitos, Divino, Natural, Civil e Patrio". Aos
delatores, se plebeus, oferecia títulos de nobreza; se nobres, "fóros
de Moço Fidalgo, e de Fidalgo Cavalleiro com as competentes moradias".
Aos que já os possuíssem garantia "Titulos de Visconde, ou de Condes
conforme a graduação em que se acharem"; a todos, "outras mercês
uteis, assim pecuniárias, como os Officios de Justiça e Fazenda, e de
bens da Coroa, e Ordens". Advertia, ainda, contra a "falsa apprehensão
de que os Denunciantes são pessoas abjectas", indicando que "este
reparo, que se costuma vulgarmente fazer nas materias que dizem respeito
á fazenda [...] não tem lugar nestes crimes de Conjuração contra
o Principe Supremo" e que aqueles que "sabendo de semelhantes crimes,
os não delatão em tempo opportuno, tem annexas as mesmas penas, e a mesma
infamia, a que são condemnados os Réos destes perneciosissimos delictos".
Mas o decreto era pouco mais do que uma simples
formalidade. Todos os principais envolvidos estavam já identificados e
foram presos de imediato; antes, provavelmente, de tomarem conhecimento
de que eram procurados. Estavam entre eles o Marquês Luis Bernardo; seu
irmão, José Maria; seu pai, Francisco de Assis; e seus cunhados, Jerónimo
de Ataíde e João de Almeida Portugal. A responsabilidade principal foi
atribuída a D. José de Mascarenhas, Duque de Aveiro e Marquês de Gouveia,
que foi também detido, junto com seu filho Martinho. Também foi presa
a mãe de Luis Bernardo, dona Leonor de Távora, chamada "a Marquesa
velha", por contraposição a D. Teresa, "a Marquesa nova". As
outras mulheres da família foram recluídas em conventos, entre elas a
própria D. Teresa de Távora.
Dessa vez, a instrução do processo foi presidida,
desde o começo, pelo Des. Pedro Gonçalves Cordeiro Pereira, "do Meu
Conselho, Desembargador do Paço, Deputado da Mesa da Consciencia, e Ordens,
e Chanceler da Casa da Supplicação, que nella serve de Regedor, e a quem
tenho nomeado Juiz da Inconfidencia", secundado pelos Secretários
de Estado, Sebastião José de Carvalho e Melo, Luis da Cunha e Tomás da
Costa. Em 22 de dezembro, houve sessão plenária na Relação do Porto, onde
se resolveu "que o Senhor Chanceler Governador nomeasse logo hum dos
Corregedores do Crime, para abrir nesta Cidade huma devassa de Inconfidencia
[...] nomeando-se tambem outro Ministro do corpo da Relação, para Escrivão
da devassa". O objetivo aparente era identificar possíveis cúmplices
foragidos que "tiverem entrado á quatro meses a esta parte [...]
tanto nos povos, como nos pórtos de Mar, que comprehendem as duas Provincias
da Beira e Minho; e tambem nos pórtos seccos, que confinão com o Reino
de Castella". Seria levado em conta "qualquer indicio [...]
não despresando qualquer especie de prova [...] ainda de testemunhas
defectuosas, singulares e socios".
A Junta da Inconfidência foi constituída oficialmente
em 4 de janeiro de 1759, sendo presidida por Cordeiro Pereira, que oficiaria
também como relator, e integrada por João Pacheco Pereira de Vasconcelos
- o mesmo que julgara o motim do Porto -, João Marques Bacalhau, Manuel
Ferreira de Lima, Inácio Ferreira Souto e José António de Oliveira Machado.
A publicidade com que foi constituída e a exemplarizadora contundência
das suas decisões são claros indícios de como a estrutura do poder mudara
desde a época de D. João IV. A junta de D. José não precisava de ocultamentos
- a não ser os referentes à honra do próprio rei - e não estava disposta
a fazer concessões. Como convinha a um regime absolutista, o castigo deveria
ser terrível e inapelável. Apenas dois anos atrás, a França dera exemplo
desse critério, supliciando publicamente Damiens, um pobre infeliz que
atentara contra a vida de Luis XV com um canivete de aparar penas. Antes
de morrer, o condenado foi torturado durante quase duas horas e ainda
teve seus ferimentos regados com chumbo derretido.
Se a sentença devia ser pública, o processo,
pelo contrário, deveria ser rigorosamente secreto. Foi o que Pombal advertiu
expressamente à Junta, poucos dias depois da sua instalação. Atendendo
"à suma gravidade e delicadeza dêste importantíssimo negócio",
deveria ser observado no processo "o mais inviolável e melindroso segrêdo".
Mas a constituição da junta era, também, uma
formalidade. A investigação estava pronta e nem mesmo as motivações dos
réus podiam ser reveladas. Importava, apenas, comprovar a culpabilidade
e proferir a sentença, único elemento a ser publicado. O processo, constituído
por seis volumes encadernados, permaneceria secreto, chegando a ser dado
por perdido até aparecer, em 1920, na Biblioteca Nacional do Rio de Janeiro.
Um dos integrantes da junta escreveria, posteriormente, que "tudo o
que se continha na sentença estava provado, e purificado de toda a dúvida"
porque o próprio rei possuía "provas convincentes", o que sugere
a existência de provas secretas, que não podiam ser dadas à publicação.
Importava a todos demonstrar indubitavelmente
a sua fidelidade ao monarca. Antes mesmo de que os réus fossem julgados,
a Casa dos Vinte e Quatro, em nome dos procuradores dos mesteres e
do povo de Lisboa, pediu que fossem declarados "peregrinos e estrangeiros
[...] de sorte que ficassem inteiramente separados de um povo tão fiel
como o da dita cidade de Lisboa". A 11 de janeiro, um dia antes de
lavrar a sentença, os integrantes da junta pediram autorização para exceder
as penas previstas na legislação "porque nem as Leis Pátrias até agora
escritas deram, ou podiam dar toda a necessária providência para castigar
uma ferocidade tam inaudita". O rei concordou.
A sentença saiu, pontualmente, no dia 12,
e foi executada no dia seguinte, a quatro meses do atentado, a um mês
do início oficial das investigações e a apenas oito dias da constituição
da Junta. Iniciou o macabro espetáculo a execução de D. Leonor de Távora.
Os algozes lhe mostraram demoradamente os instrumentos que deveriam servir
para o seu suplício e o do seu marido e filhos. Poupada da tortura "por
algumas justas considerações (relevando-a das maiores penas, que por suas
culpas merecia)" foi amarrada a um tosco banco e degolada. Também
foi atenuada a sentença do seu filho, José Maria, que, antes de ser "massolado"
(destroçado a golpes de maça) foi estrangulado sobre a roda que deveria
servir para expor o seu cadáver. O mesmo destino tiveram o Conde de Atouguia,
o Marquês Luis Bernardo de Távora e três subordinados, envolvidos na conspiração
dos seus senhores.
O Marquês velho, Francisco de Assis, condenado
a ser "rompido vivo", ou seja, a sofrer em vida os golpes que quebrariam
os seus ossos, enfrentou o suplício com grande coragem. Depois de se ter
confessado, beijou a roda a ele destinada, deitou-se nela e se deixou
amarrar. "Logo o algôs, pegou em uma massa de ferro que pesava dezoito
arráteis, e batendo-lhe a primeira pancada sobre o peito, lhe foi quebrando
as oito canas dos braços e das pernas, e ultimamente lhe deu a derradeira
no rosto".
O Duque de Aveiro, identificado como cabeça
principal da conspiração e fisicamente participante na tocaia, foi "rodado
vivo, deitado sobre a lenha, em que havia de ser queimado, e á vista do
alcatrão". O seu suplício "foi muito mais sensível [...] porque
descarregando o algôs, por erro do braço, a primeira pancada sôbre o ventre,
que devera dar sôbre o peito, para que dilaceradas logo as costelas com
o vigor do golpe, quando lhe não tirasse instantâneamente a vida, ao menos,
com as potências confusas para sentir menos as fracturas dos ossos, a
que sem interrupção se procedia; foi necessário depois dêstes despedaçados,
repetir os golpes no peito e cara, para acabar o final alento, dando bem
a conhecer, pelos sentidos ais que se lhe ouviam, a violência e tirania
que suportava".
O clímax do espetáculo - minuciosamente planejado
em ordem de violência crescente - foi a execução de António Alves, tido
como autor dos disparos que atingiram o rei. Foi "queimado vivo, descobrindo-se-lhe
os Corpos já mortos acima referidos, que se achavão cobertos". Foi
amarrado a um dos postes que dominavam em altura todo o cadafalso, com
o corpo coberto de pedaços de breu e um saco de pez e enxofre preso ao
pescoço. O narrador indica, ainda, que a morte foi especialmente lenta
pela situação do vento, que soprava do norte, em rajadas. A fumaça não
o sufocava e as chamas iam e voltavam, queimando-o lentamente. O terceiro
participante da tocaia, José Policarpo, cunhado de António Alves, não
pôde ser capturado. Foi queimado em efígie, amarrado ao segundo poste.
Todos os bens dos condenados foram confiscados,
os corpos queimados e as cinzas lançadas ao mar, junto com as do próprio
cadafalso. As mulheres que não foram executadas foram recluídas em conventos.
Vários jesuítas, considerados instigadores da conspiração, foram presos,
mas não poderiam ser executados sem que fossem relaxados ao poder secular.
Neste caso, os envolvidos eram propriamente religiosos e não membros de
ordens militares, de modo que nem mesmo o rei poderia fazer esse relaxamento,
que cabia exclusivamente à Santa Sé. Mesmo assim, o episódio seria utilizado
como pretexto para concretizar a expulsão da Companhia de Jesus, e o padre
Gabriel Malagrida, confessor da Marquesa de Távora e da Condessa de Atouguia,
apontado como inspirador do atentado, acabaria condenado à fogueira pelo
Santo Ofício, em 20 de setembro de 1761.
Inconfidência e Rebelião na América Colonial
Não parece que o Juízo da Inconfidência tivesse
grande influência no Brasil. Existia, evidentemente, o conceito de inconfidência,
explicitamente aplicado à chamada "Inconfidência Mineira", mas
resulta improvável que houvesse juízes da inconfidência permanentemente
estabelecidos em território americano ou mesmo que, diante dos feitos
que a eles competiam, se pensasse em enviar juízes da península. À distância,
o conceito de "lesa-majestade" deveria parecer bem menos premente
que a simples conservação da ordem administrativa, política e militar.
Assim, nas conspirações e revoltas, que não foram poucas, os governadores,
como autoridades políticas e militares, julgavam sumariamente e executavam
os réus, geralmente sem os requintes de crueldade recomendados para os
crimes de lesa-majestade. O rei estava longe e, apesar da legislação,
tornava-se difícil conceber que fosse diretamente lesado por ações acontecidas
na América e originadas, geralmente, em conflitos meramente regionais.
Se no Porto, a escassa distância de Lisboa, a agitação foi classificada
como uma simples assoada, imagine-se o que poderia acontecer nas isoladas
colônias, onde os conflitos de poder entre os diversos grupos e até mesmo
entre as próprias autoridades eram habituais e onde o poder militar dos
governadores se aproximava ao que exerceriam sobre uma praça de guerra.
A primeira sublevação na América a merecer
tratamento especial foi a encabeçada, nas colônias espanholas, por José
Gabriel Condorcanqui, mais conhecido como Tupac Amaru. Em 1776, através
do Visitador José Antonio de Areche, Carlos III iniciara uma drástica
reforma econômica que, em pouco tempo, conseguiu elevar a arrecadação
de um milhão e meio a quatro milhões de pesos. Baseada, principalmente,
no aumento da pressão fiscal, essa política provocaria reações em todos
os setores. Em 1780, Arequipa e La Paz foram teatro de movimentos populares
vitoriosos. As conquistas obtidas - notadamente, a redução dos impostos
internos - estimularam novos movimentos nas áreas não favorecidas. Cuzco,
Cochabamba, Chuquisaca e outras cidades tentaram a mesma reivindicação
com resultados vários. Enquanto, em algumas, os movimentos levavam à morte
os cabeças das sublevações, em outras, a pressão exercida forçava concessões,
que demonstravam a fraqueza das autoridades e favoreciam o crescimento
da agitação.
Faltava, no entanto, um líder que desse unidade
a esses esparsos movimentos locais. No Brasil, essa carência foi a principal
limitação às tentativas dos séculos XVIII e XIX. Relativamente isoladas,
tanto econômica como administrativamente, as capitanias se desenvolviam
em forma independente e colocavam as suas reivindicações como problemas
separados, que as enfrentavam isoladamente com a autoridade real. Os movimentos
eram liderados pelos proprietários brancos, único setor da sociedade que
contava com a organização e o poder necessários a uma ação coordenada.
Pelo contrário, as colônias espanholas - e, especialmente, o Peru - estavam
habitadas por uma população indígena que já fora organizada e poderosa
e que, apesar dos séculos de submissão forçada, nunca perdera a consciência
da sua unidade.
Essa rebeldia largamente contida foi catalizada
quando José Gabriel Condorcanqui, cacique de Tungasuca, resolveu reivindicar
seu sangue real, assumindo o título de José Gabriel Tupac Amaru Inca.
O próprio nome era - como se diria em nossos dias - um acerto de marketing
político. Tupac Amaru, o último Inca rebelde, era um símbolo do antigo
esplendor. Após a morte de Atahualpa, seu irmão Manco internou-se nos
vales próximos a Machu Picchu, constituindo um verdadeiro reino no exílio,
que subsistiu, atravessando os reinados dos seus filhos, Sayri Tupac e
Titu Cusi. Esse foco de resistência, que durou quarenta anos, só seria
submetido em 1572, com a derrota do seu último líder, Tupac Amaru, que
foi decapitado em Cuzco. Os espanhóis fizeram questão de exemplarizar
os índios com a execução pública mas, para seu espanto, entre 12 e 15
mil deles, após assistirem à execução em silêncio, passaram dois dias
e duas noites completos bradando em volta do corpo do rei morto. Depois,
tal como os portugueses esperavam a volta de D. Sebastião, os incas passaram
a aguardar o retorno de Tupac Amaru, cujo corpo, conforme a lenda, teria
sido dividido em pedaços dispersos que, enterrados como sementes, ressurgiriam,
como as plantas, para restaurar o império.
Não parece que o novo Tupac Amaru visasse,
explicitamente, a independência. Nos documentos conservados, define-se
"como fiel vasallo del Rey, nuestro señor", quem teria "ordenado
proceda extraordinariamente contra varios corregidores y sus tenientes
por legítimas causas que por ahora se reservan". Ao Bispo de Cuzco,
esclarecia que "aunque hoy se me note de traidor y rebelde, infiel
y tirano a nuestro monarca Carlos, dará a conocer el tiempo que soy su
vasallo".
Nas suas manifestações, fazia questão de apresentar-se
como "de la sangre real y tronco principal" e destacava: "La
mía es la única que ha quedado de la sangre real de los incas, reyes de
este reino". Poderia parecer apenas jogo político se não obrasse,
na Audiencia de Lima, um processo reivindicando o reconhecimento oficial
desses títulos. Desde os tempos da conquista, a Espanha reconhecia a nobreza
derivada do sangue real incaico, embora assemelhando-a aos moldes europeus
e subordinando-a à autoridade da Coroa de Castela. Essa aristocracia misturada
resulta evidente na forma em que Condorcanqui entrou em Cuzco: "Tupac
Amaru iba en un caballo blanco, con aderezo bordado de realce, su par
de trabucos naranjeros, pistolas y espada, vestido azul de terciopelo,
galoneado de oro, su cabriolé en la misma forma, de grana, y un galón
de oro ceñido en la frente, su sombrero de tres vientos, y encima del
vestido su camiseta, o unco, figura de roquete de
obispo, sin mangas, ricamente bordado, y en el cuello una cadena de oro,
y en ella pendiente un sol del mismo metal, insignias de los príncipes,
sus antepasados".
Não resulta improvável que parte da sua rebeldia
derivasse da rejeição da Real Audiencia às suas pretensões de nobreza,
mas a particular situação da colônia lhe daria um alcance político e militar
além de toda previsão. À data da prisão de Tupac Amaru, cinco meses depois
das primeiras hostilidades, a insurreição se alastrava pela maior parte
do Peru, todo o planalto boliviano e o noroeste da atual Argentina. Embora
válida para o leitor atual, essa localização, baseada na delimitação de
países que ainda não existiam, resulta insuficiente para avaliar a extensão
do movimento. Considere-se, então, que envolvia dois virreinatos
- Peru e Rio de la Plata - e três audiencias - Lima, Charcas e
Buenos Aires -. Mas, muito mais expressiva, ainda, é a constatação de
que a área atingida pela sublevação se ajustava como uma luva aos limites
do antigo Tahuantisuyo. Era, consciente ou inconscientemente, o poder
indígena que voltava, ameaçando afogar em sangue os herdeiros de uma dominação
igualmente sangrenta. Diante da magnitude da conflagração, foram deslocadas
forças militares especiais e o próprio Visitador Areche assumiu o julgamento
dos rebeldes, pronunciando uma sentença que ficaria como a mais bárbara
a ser executada na América Latina.
A estratégia de Areche privilegiava, principalmente,
"la noticia de la ejecución de la sentencia y su muerte, evitando con
ella las varias ideas que se han extendido entre casi toda la nación de
los indios, llenos de supersticiones, que los inclinan a creer la imposibilidad
de que se le imponga pena capital por lo elevado de su carácter, creyendole
del tronco principal de los Incas, como se ha titulado, y por eso dueño
absoluto y natural de estos dominios y su vasallaje". Precisava, em
conseqüência, fazer público o castigo, que seria executado com requintes
de crueldade. Antes de ser morto, o réu deveria assistir às execuções
da sua mulher, dos seus filhos - um deles com menos de 11 anos -, do seu
tio, do seu cunhado e dos principais chefes da insurreição. Depois, "se
le cortará por el verdugo la lengua, y después amarrado o atado por cada
uno de los brazos y pies con cuerdas fuertes, y de modo que cada una de
éstas se pueda atar, o prender con facilidad a otras que prendan de las
cinchas de cuatro caballos; para que, puestos de ese modo, o de suerte
que cada uno de éstos tire de su lado, mirando a otras cuatro esquinas,
o puntas de la plaza, marchen, partan o arranquen a una voz los caballos,
de forma que quede dividido su cuerpo en otras tantas partes, llevándose
éste, luego que sea hora, al cerro o altura llamada de Picchu, a donde
tuvo el atrevimiento de venir a intimidar, sitiar y pedir que se le rindiese
esta ciudad, para que de allí se queme en una hoguera que estará preparada,
echando sus cenizas al aire, y en cuyo lugar se pondrá una lápida de piedra
que exprese sus principales delitos y muerte, para sólo memoria y escarmiento
de su execrable acción".
A sentença prosseguia enumerando os locais
onde as partes restantes seriam exibidas: a cabeça em Tinta, um braço
em Tungasuca e outro em Carabaya, uma perna em Chumbivilcas e outra em
Lampa. Distribuição similar seria feita com os corpos da sua esposa, dos
seus filhos e dos principais líderes da sublevação. Em cada um desses
lugares, seria lida a sentença, e essa leitura seria repetida anualmente,
para eterna memória. Todas as propriedades dos réus seriam desapropriadas
e as suas terras arrasadas e semeadas com sal para nunca mais darem fruto.
Todos os descendentes ficariam infames e privados de receber qualquer
donativo ou herança. Os autos promovidos por Condorcanqui para o reconhecimento
da sua ascendência seriam recolhidos "quemándose públicamente por el
verdugo en la plaza pública de Lima, para que no quede memoria de tales
documentos".
A decisão assumia, ainda, características
de legislação comum, estabelecendo limitações a futuras ações de reconhecimento
de títulos nobiliários por parte dos índios, excluindo os caciques do
governo das suas comunidades, proibindo os índios de utilizarem roupas
ou insígnias da nobreza incaica, etc. Os índios não poderiam usar luto
nem usar instrumentos musicais significativos dele, nem intitular-se "incas"
e seriam forçados a vestir-se como espanhóis e falar castelhano. Finalmente,
proibia a posse e fabricação de armas de fogo e mandava recolher as que
se encontrassem em uso nas "haciendas, trapiches y obrajes de estas
provincias".
Embora a decisão já seja suficientemente terrorífica,
a descrição detalhada da sua execução a supera largamente em brutalidade:
Após o enforcamento dos outros réus - exceto o filho menor, que, poupado
no último instante, foi "pasado por debajo de la horca" e condenado
à prisão perpétua na África - Micaela Bastidas, mulher de Tupac Amaru,
subiu ao cadafalso, onde "a presencia del marido, se le cortó la lengua
y se le dio garrote" em um "torno de fierro que a este fin se había
hecho y que jamás habíamos visto por acá". O anônimo cronista relata,
ainda, que "padeció infinito, porque, teniendo el pescuezo muy delgado,
no podía el torno ahogarla, y fue menester que los verdugos, echándole
lazos al pescuezo, tirando de una y otra parte, y dándole patadas en el
estómago y pechos, la acabasen de matar". Quanto a Tupac Amaru, após
descrever os preparativos do esquartejamento, o narrador lembra: "No
sé si porque los caballos no fuesen muy fuertes, o porque el indio en
realidad fuese de fierro, no pudieron absolutamente dividirlo, después
que por un largo rato lo estuvieron tironeando, de modo que lo tenían
en el aire, en un estado que parecía una araña". O próprio Areche,
que assistia ao suplício das janelas da Igreja da Companhia, resolveu
abreviar-lhe a agonia, mandando o algoz cortar-lhe a cabeça
Mas, apesar dos esforços do Visitador, o exemplo
foi infrutífero. O mesmo narrador, apesar de branco, o admite ao registrar
que "a hora de las 12, en que estaban los caballos estirando al indio,
se levantó un fuerte refregón de viento, y tras éste un aguacero, que
hizo que toda la gente, y aun las guardias, se retirasen a toda prisa.
Esto ha sido la causa de que los indios se hayan puesto a decir que el
cielo y los elementos sintieron la muerte del Inca, que los españoles
inhumanos e impíos estaban matando con tanta crueldad".
Primeiros Movimentos Brasileiros
Em contraste com as colônias espanholas, o
Brasil não contava com uma base indígena coesa. Nenhum grande império
florescera antes da chegada dos portugueses e as dispersas comunidades
foram prontamente dominadas ou destruidas, exceção feita das que se internaram
nos territórios mais inacessíveis e, por isso mesmo, se encontravam marginadas
de qualquer processo político. Quanto à população negra, muitos de cujos
integrantes já conheceram, na África, estruturas políticas de alta complexidade,
encontrava-se completamente desarraigada. Misturavam-se, nas senzalas,
muçulmanos de um nível cultural relativamente elevado - os chamados "malês",
que, já na época imperial, chegariam a protagonizar algum movimento digno
de nota -, com membros de populações tribais, incapazes de qualquer projeto
político de largo alcance. Os quilombos, expressão constante e
onipresente da resistência negra, obedeciam, apenas, a um propósito de
autodefesa. Surgiam, geralmente, de maneira espontânea, pela reunião dos
escravos foragidos, e procuravam, no máximo, reconstituir, em lugares
afastados da cobiça dos brancos, os modos de vida e de organização que
conheceram na África. Não consta - mesmo em experiências bem sucedidas
como a dos Palmares - que pretendessem impor qualquer tipo de estrutura
à sociedade como um todo.
Limitados, também, foram os movimentos brancos
do século XVII e da primeira metade do XVIII. Beckman, Filipe dos Santos
e outros líderes visavam, apenas, a solução de conflitos regionais e conjunturais,
sem contestar abertamente a autoridade da Coroa portuguesa. A rigor, o
único movimento decididamente separatista foi o de Amador Bueno, em São
Paulo, favorecido pela constituição plurinacional dessa colônia fronteiriça
e pela transitória anarquia provocada pela Restauração ainda não consolidada.
Prematuramente frustrada pela renuncia do líder escolhido, a tentativa
revolucionária não chegou a motivar ações repressivas de grandes proporções.
Rebelde e altiva por natureza, São Paulo continuaria a criar preocupação,
limitando-se, porém, a conflitos setoriais: paulistas contra jesuítas,
Pires contra Camargos, mineradores contra "emboabas". Todos esses
conflitos acabariam controlados por soluções mais político-militares do
que jurídicas.
Tal como os paulistas, os maranhenses ligados
a Manuel Beckman começaram por expulsar os jesuítas. Exigiam, também,
a extinção da Companhia do Maranhão, criada na época da Restauração a
instâncias do padre Antônio Vieira, que, desvirtuada nas suas finalidades,
se convertera em um instrumento de exploração por parte da Coroa. Ela
controlava o comércio, desvalorizando as exportações de açúcar e majorando
os preços do sal, da pólvora e dos escravos africanos. Os jesuítas impediam
a escravização dos índios, tornando ainda mais difícil obter mão de obra
barata. O movimento foi sufocado, e Beckman condenado à morte pelo governador.
O mesmo aconteceu em Vila Rica, em 1720. Era
intenso o desvio de ouro em pó e a Coroa, visando dificultar o contrabando,
mandou estabelecer casas de fundição, que transformassem o ouro em barras,
ainda perto das áreas de extração. Vários mineradores se insubordinaram
e Filipe dos Santos, líder da rebelião, foi morto e esquartejado por ordem
do Visconde de Assumar.

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