Regimento Interno ATUALIZADO EM 27/11/2007 imprimir



RESOLUÇÃO Nº 3, DE 23 DE AGOSTO DE 1999.

 

 

 

Institui o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.

 

 

 

 

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, RESOLVE aprovar o seguinte Regimento Interno.

 

 

PRIMEIRA PARTE

 

 

Da Composição, Organização e Competência

 

 

TÍTULO I

 

Do Tribunal

 

 

CAPÍTULO I

 

Da Composição e Organização

 

Art. 1º - O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, com sede na Cidade do Salvador e jurisdição em todo o território estadual, compõe-se de 47 (quarenta e sete) desembargadores. (NR – RESOLUÇÃO Nº 07/2007)

 

Art. 2º - São órgãos judicantes do Tribunal:

 

I - Tribunal Pleno;

 

II - Conselho da Magistratura;

 

III - Câmaras Cíveis Reunidas;

 

IV - Câmaras Criminais Reunidas;

 

V - Câmaras Cíveis e Criminais. (NR – RESOLUÇÃO Nº 07/2007)

 

Art. 3º - O Desembargador empossado integrará a Câmara onde ocorreu a vaga para a qual foi nomeado ou ocupará outra resultante de transferência ou permuta.

 

Art. 4º - O Presidente, os Vice-Presidentes, o Corregedor-Geral e o Corregedor das Comarcas do Interior tomarão posse perante o Tribunal, em sessão solene, no primeiro dia útil do mês de fevereiro. (NR – RESOLUÇÃO Nº 07/2007)

 

§ 1º - Os desembargadores eleitos, aberta a sessão do Tribunal, serão introduzidos no seu recinto por uma comissão de três dos seus membros efetivos, designados pelo Presidente, que deferirá ao sucessor o compromisso regimental.

 

§ 2º - O termo de posse, de que constarão a transcrição do compromisso e a declaração de bens do novo Presidente, será assinado por este e pelo Presidente da sessão, que, em seguida, fará saudação ao seu sucessor ou concederá a palavra ao Desembargador que tiver sido designado para fazê-lo.

 

§ 3º - O Presidente empossado dará posse aos Vice-Presidentes, ao Corregedor-Geral e ao Corregedor das Comarcas do Interior e declarará encerrada a sessão. (NR – RESOLUÇÃO Nº 07/2007)

 

CAPÍTULO II

 

Dos Cargos de Direção e sua Eleição

 

Art. 5º - O Tribunal é dirigido por um dos seus Desembargadores, como Presidente, desempenhando quatro outros as funções de 1º Vice-Presidente, 2º Vice-Presidente, Corregedor Geral e Corregedor das Comarcas do Interior. (NR – RESOLUÇÃO Nº 07/2007)

 

Art. 6º - O Presidente, os Vice-Presidentes e os Corregedores são eleitos, dentre os desembargadores mais antigos, por dois anos, a contar da posse, vedada a reeleição. (NR – RESOLUÇÃO Nº 07/2007)

 

§ 1º - A eleição será realizada por voto secreto, em sessão convocada para a primeira quinzena do mês de dezembro, com a presença da maioria dos desembargadores. Não havendo quorum, considerar-se-á a sessão convocada para os dias úteis subseqüentes até que se efetue a eleição.

 

§ 2º - Quem tiver exercido quaisquer cargos de direção por quatro anos, ou o de Presidente, não figurará mais entre os elegíveis, até que se esgotem todos os nomes, na ordem de antiguidade, sendo obrigatória a aceitação do cargo, salvo recusa manifestada e aceita antes da eleição, circunstância em que o recusante não perderá sua elegibilidade para o pleito imediato.

 

§ 3º - Proclamar-se-á eleito o Desembargador que obtiver maioria de votos, procedendo-se a novo escrutínio entre os dois mais votados, se nenhum alcançar aquela votação, e resultando eleito, no caso de empate, o mais antigo no Tribunal.

 

§ 4º - Vagando qualquer dos cargos referidos no art. 5º, durante o primeiro ano do biênio, realizar-se-á a eleição do sucessor, no prazo de 15 (quinze) dias, para completar o tempo restante. O disposto no  caput deste artigo e no § 2º não se aplica ao Desembargador eleito para completar período de mandato inferior a um ano.

 

§ 5º - O Desembargador que deixar o cargo de direção, deverá ocupar a vaga aberta, na respectiva Câmara, pelo seu sucessor.

 

 

CAPÍTULO III
 
Dos Desembargadores

 

 

Art. 7º – O integrante e o ex-integrante do Tribunal têm o título de Desembargador e o tratamento de Excelência.

 

Art. 8º - Nos  atos  e  sessões  solenes  do  Tribunal,  os desembargadores usarão toga e capa preta, com faixa azul, de modelo uniforme e, em sessões de julgamento, apenas a capa.

 

Art. 9º - No ato da posse, sob qualquer das suas modalidades, observar-se-ão as demais disposições deste Regimento.

 

Art. 10 - Os Desembargadores, a pedido seu e com aprovação do Tribunal poderão ser transferidos de uma Câmara para outra, da mesma ou de competência diversa, no caso de vaga ou mediante permuta, cabendo a preferência, na primeira hipótese, ao mais antigo, se houver mais de um pedido. (NR – EMENDA REGIMENTAL Nº 01/2006)

 

Parágrafo único. O Desembargador que for transferido de Câmara, em virtude de remoção ou permuta, ficará vinculado aos feitos a ele anteriormente distribuídos. (NR – EMENDA REGIMENTAL Nº 01/2006)

 

Art. 11 - São deveres dos desembargadores, dentre outros prescritos em lei, os seguintes:

 

I-                 residir na Capital do Estado;

 

II-             observar os prazos previstos em lei e neste Regimento para  despachar os processos que lhes forem distribuídos;

 

III-          comparecer às sessões em que devam servir, delas não podendo ausentar-se antes do seu encerramento, a não ser por motivo justo, do que darão conhecimento ao Presidente.

 

Art. 12 - Não poderão ter assento na mesma Câmara ou em órgãos com a mesma função cônjuges, companheiros, parentes consangüíneos, por adoção ou afins, em linha reta, bem como em linha colateral, até o terceiro grau.

 

Parágrafo único - Nas sessões do Tribunal Pleno, o primeiro dos membros mutuamente impedidos que votar excluirá a participação do outro, no julgamento.

 

Art. 13 – Cada Desembargador disporá de um gabinete para executar os serviços administrativos e de assessoramento jurídico.

 

§ 1º - Os servidores do Gabinete, de estrita confiança do Desembargador, serão por este indicados ao Presidente, que os designará para nele terem exercício, cujo número máximo será fixado mediante resolução do Tribunal.

 

§ 2º - O Desembargador indicará seus assessores, bacharéis em Direito, bem assim o assistente de gabinete, diplomado em curso superior, que serão nomeados em comissão pelo Presidente.

 

§ 3º - No caso de afastamento definitivo do Desembargador, os ocupantes dos cargos em comissão serão imediatamente exonerados.

 

Art. 14 – Aos servidores do Gabinete cabe executar as tarefas que lhes forem atribuídas pelo Desembargador.

 

Art. 15 – O horário do pessoal do Gabinete, observada a duração legal e as peculiaridades do serviço, será o estabelecido pelo Desembargador.

 

Parágrafo único – Para trabalhos urgentes, o Desembargador poderá requisitar o auxílio do serviço taquigráfico do Tribunal.

 

 

CAPÍTULO IV

 

Do Funcionamento do Tribunal

 

 

Art. 16 - Os trabalhos do Tribunal serão instalados em sessão solene, no primeiro dia útil do mês de fevereiro.

 

§ 1º - Na sessão, prestando homenagem à memória de Ruy Barbosa, o Presidente tecerá considerações sobre os temas mais relevantes do Poder Judiciário e, sendo o caso, tomará o compromisso e dará posse ao seu sucessor.

 

§ 2º - O relatório das ocorrências do ano anterior será distribuído na primeira sessão ordinária do Tribunal Pleno.

 

§ 3º - No segundo semestre, os trabalhos do Tribunal serão reiniciados no primeiro dia útil do mês de agosto.

 

Art. 17 - O Tribunal funcionará:

 

I-                 com a presença de dois terços de membros efetivos para:

 

a)               eleição de lista tríplice de advogados e representantes do Ministério Público às vagas do quinto a eles destinadas;

b)               eleição de desembargadores, juízes e advogados para compor o Tribunal Regional Eleitoral;

c)                organização de comissões;

d)               remoção, transferência e disponibilidade de desembargadores e juízes;

e)                instalação de comarcas;

f)                 julgamento de processo disciplinar contra magistrados;

g)               julgamento de mandado de segurança e recurso administrativo contra decisões administrativas proferidas pelo Tribunal Pleno e pelo Conselho da Magistratura. (ALÍNEA ACRESCENTADA PELA RESOLUÇÃO Nº 05/2007)

 

 

II-             com igual número de membros, para declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato do Poder Público, em votação que represente a maioria absoluta do Tribunal;

 

III-          com o comparecimento de mais da metade dos seus membros, para os julgamentos comuns, instauração de processo disciplinar contra magistrado e para a eleição do Presidente, Vice-Presidente e Corregedor-Geral.

 

Art. 18 - O Conselho da Magistratura e as Câmaras funcionarão com a presença da maioria dos seus membros.

 

Art. 19 - O Tribunal Pleno e o Conselho da Magistratura são presididos pelo Presidente do Tribunal; as Câmaras Reunidas, pelo 1º Vice-Presidente, e as Câmaras Cíveis e Criminais, por um dos seus membros, anualmente, na ordem decrescente de antigüidade no Tribunal. (NR – RESOLUÇÃO Nº 07/2007)

 

Art. 20 - Nos feitos já distribuídos, as petições dirigidas, para qualquer fim, ao relator, serão entregues diretamente ao Secretário da Câmara, depois de protocolizadas, o qual praticará os atos de sua atribuição.

 

Art. 21 - No julgamento de feito adiado, não tomará parte o Desembargador que não tenha assistido ao relatório, a não ser por falta de número ou que, diante dos debates, se considere em condições de votar.

 

Art. 22 - Ao Desembargador que se deva aposentar, por implemento de idade, não serão distribuídos feitos, durante os 90 (noventa) dias anteriores ao afastamento.

 

§ 1º – No caso de aposentadoria voluntária, será suspensa a distribuição, a partir da protocolização do respectivo requerimento e pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias. Ocorrendo desistência do pedido, far-se-á compensação. (PARÁGRAFO ÚNICO RENUMERADO PARA § 1º CONFORME RESOLUÇÃO Nº 05/2007).

 

§ 2º No período acima mencionado será convocado Juiz para atuar, em substituição, exclusivamente nos processos que seriam distribuídos para o Desembargador em processo de aposentadoria. (PARÁGRAFO ACRESCENTADO PELA RESOLUÇÃO Nº 05/2007).

 

 

CAPÍTULO V

 

Das Sessões

 

 

Art. 23 - O Tribunal Pleno, o Conselho da Magistratura a as Câmaras Reunidas realizarão duas sessões ordinárias, por mês, e as Câmaras, uma por semana, em dia designado pelo seu presidente.

 

Parágrafo único - Para tratar de assuntos urgentes, poderão ser convocados extraordinariamente, por edital, expedido pelo respectivo presidente, com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência, sendo obrigatória a convocação, sempre que, encerrada a sessão, restarem em pauta ou em mesa mais de vinte feitos sem julgamento.

 

Art. 24 – As sessões ordinárias terão início na hora designada pelos presidentes das Câmaras, ouvidos os seus demais membros, podendo ser prorrogadas de acordo com as exigências do serviço.

 

Parágrafo único – As sessões extraordinárias começarão à hora constante da convocação e terminarão, salvo deliberação em contrário, logo seja esgotada a sua pauta.

 

Art. 25 - Exceto os casos expressos em lei ou neste Regimento, as sessões e votações serão públicas.

 

Parágrafo único – Quando o interesse da justiça o exigir, poderá o Tribunal fazer secreta a sessão ou votação, salvo para as partes e seus advogados.

 

Art. 26 - Nas sessões do Tribunal Pleno e das Câmaras, observar-se-á a seguinte ordem:

 

 

I-                 verificação do número de desembargadores;

 

II-             discussão e aprovação da ata da sessão anterior;

 

III-          apreciação de expediente;

 

IV-          franquia da palavra aos desembargadores;

 

V-              relatório, discussão e julgamento dos processos em mesa e constantes da pauta.

 

Art. 27 - Nas sessões do Tribunal ou de qualquer dos seus órgãos, o Presidente tem assento na parte central da mesa, ficando o Procurador-Geral ou Procurador de Justiça à sua direita, e sentando-se os desembargadores nos lugares laterais, alternadamente, a começar pela direita e na ordem de antiguidade.

 

§ 1º – Havendo juiz convocado, este terá assento no lugar reservado ao Desembargador mais novo no Tribunal; se houver mais de um juiz convocado, a antiguidade será regulada pela data da convocação.

 

§ 2º - O Juiz convocado votará depois dos desembargadores, salvo se for relator ou revisor.

 

§ 3º – Se o Presidente do Tribunal comparecer à Câmara, para julgar processo a que estiver vinculado, assumirá a sua Presidência.

 

Art. 28 – Nos julgamentos do Tribunal, de qualquer das suas Câmaras e do Conselho da Magistratura, os advogados e representantes do Ministério Público, salvo as exceções previstas neste Regimento, poderão fazer sustentação oral pelo prazo improrrogável de 15 (quinze) minutos.

 

§ 1º - Feito o relatório, conceder-se-á a palavra ao representante do Ministério Público, ao advogado do autor ou recorrente e, em seguida, ao do réu ou recorrido.

 

§ 2º - Sendo dois ou mais advogados da mesma parte, o tempo para sustentação será dividido entre eles, salvo acordo para que um só fale em nome de todos. Havendo litisconsortes não representados pelo mesmo advogado,

 

 

Terceiros intervenientes no processo ou co-réus em posição antagônica, cada interessado terá prazo completo para falar.

 

§ 3º - Na ação penal pública, o assistente falará depois do Procurador-Geral de Justiça; e, na ação privada, o Procurador-Geral de Justiça falará depois do querelante.

 

§ 4º - Os advogados deverão usar beca, sempre que ocuparem a tribuna.

 

Art. 29 - Não haverá sustentação oral no julgamento de agravo, embargos declaratórios, argüição de suspeição e ação cautelar.

 

Art. 30 - Os desembargadores que participarem do julgamento poderão discutir a questão, depois dos votos do relator e do revisor, usando da palavra na ordem em que a solicitarem.

 

Parágrafo único – O Desembargador poderá falar duas vezes sobre a matéria em discussão e mais uma vez para justificar a modificação do voto que já tenha proferido. Nenhum Desembargador falará sem que o Presidente lhe conceda a palavra, nem interromperá o que estiver no uso dela, salvo com aquiescência do mesmo.

 

Art. 31 - O Tribunal reunir-se-á em sessão solene para:

 

I-                 dar posse ao Presidente, aos Vice-Presidentes e aos Corregedores; (NR – RESOLUÇÃO Nº 07/2007)

 

II-             receber o Presidente da República, os Presidentes do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores e o Governador do Estado, em visita oficial;

 

III-          celebrar data ou acontecimento de alta relevância, quando convocado por deliberação do Plenário.

 

Parágrafo único – O cerimonial das sessões solenes será regulado por ato do Presidente do Tribunal.

 

 

 

CAPÍTULO VI

 

Dos Julgamentos

 

 

Art. 32 - No julgamento dos feitos da competência do Tribunal ou de qualquer das suas Câmaras, terão prioridade:

 

I-                 pedidos de habeas corpus e mandados de segurança;

 

II-             ações penais de réus presos;

 

III-          conflitos de jurisdição e de competência;

 

IV-          exceções de suspeição;

 

V-              reclamações.

 

Parágrafo único – Os feitos a que este Regimento e a lei não derem prioridade serão julgados, sempre que possível, na ordem de antiguidade do seu recebimento, salvo se o relator, em caso de urgência, pedir preferência para o julgamento de outros.

 

Art. 33 - Os Presidentes do Tribunal e das Câmaras Reunidas só terão voto no julgamento de mandados de segurança, das questões de inconstitucionalidade e de matéria administrativa, salvo havendo empate, se a solução deste não estiver de outro modo prevista em lei.

 

Parágrafo único – O julgamento de habeas corpus será por maioria de votos. Havendo empate, se o presidente não tiver tomado parte na votação, proferirá voto de desempate; no caso contrário, prevalecerá a decisão mais favorável ao paciente.

 

Art. 34 – Nenhum feito novo será submetido a julgamento, sem que se conclua o dos que tiverem sido adiados.

 

Art. 35 - As questões preliminares serão decididas antes do mérito, deste não se conhecendo se incompatível com o julgamento daquelas.

 

§ 1º - Sempre que, no relatório ou depois dele, algum Desembargador ou interessado suscitar preliminar, será ela, antes de julgada, discutida pelas partes, que poderão usar da palavra pelo prazo regimental.

 

§ 2º - Quando a preliminar versar nulidade suprível, do processo ou da sentença recorrida, aplicar-se-á o disposto no art. 44, VI, deste Regimento.

 

§ 3º - Rejeitada a preliminar, ou  acolhida  sem  prejuízo  do julgamento da questão principal, seguir-se-á a apreciação desta, votando sobre ela os desembargadores vencidos naquela.

 

Art. 36 - Os processos conexos e os que versarem a mesma questão jurídica poderão ser julgados em conjunto e, havendo mais de um relator, os relatórios serão feitos sucessivamente, antes da discussão e julgamento.

 

Parágrafo único – Encerrada a sustentação oral, se houver, cada relator emitirá seu voto, sucessivamente, antes de iniciada a discussão entre os demais desembargadores em condições de participar do julgamento.

 

Art. 37 - Decidindo o Tribunal ou Câmara conhecer de um recurso por outro, fará logo o seu julgamento, ou determinará, no caso contrário, que os autos voltem ao relator, para o processamento regular do recurso próprio.

 

Art. 38 – Convertido o feito em diligência, ficará preventa a competência da Câmara, salvo posterior modificação daquela, caso em que se fará novo sorteio.

 

Art. 39 - O Procurador-Geral ou Procurador de Justiça poderá pedir preferência para o julgamento de processo em pauta.

 

Art. 40 - É facultado a qualquer Desembargador, que tiver assento na Câmara, pedir vista, por uma sessão, se não estiver habilitado a proferir imediatamente o seu voto.

 

§ 1º - Se mais de um Desembargador houver pedido vista, será esta atendida na ordem dos pedidos.

 

§ 2º - Voltando o Tribunal a deliberar, o Desembargador que pediu vista terá direito de fundamentar o seu voto, antes de devolver-se a palavra ao relator e ao revisor e, também, antes de ouvidos os demais julgadores.

 

Art. 41 - Concluída a discussão, o Presidente computará os votos do relator, do revisor e dos desembargadores que houverem participado dela, assim como dos demais participantes do julgamento, que poderão fundamentar o seu voto nesta oportunidade.

 

§ 1º - Nos julgamentos cíveis, sempre que a divergência das soluções adotadas nos votos dos desembargadores impedir a formação da maioria absoluta, necessária à decisão, prevalecerá o voto médio a ser apurado, submetendo-se à votação obrigatória de todos que tomarem parte no julgamento de quaisquer das soluções divergentes. A que ficar em minoria será eliminada, sendo a outra posta a votos, pela mesma forma, com qualquer das restantes, e, assim, sucessivamente, até que fiquem, afinal, reduzidas a duas, das quais a mais votada constituirá o voto médio, ficando vencidos os votos dos que optarem pela outra solução.

 

§ 2º - No caso do parágrafo anterior, o Presidente submeterá a matéria à votação, por partes, sempre que sejam separáveis, e designará o Desembargador que deva lavrar o acórdão.

 

Art. 42 - As notas taquigráficas e as gravações dos votos proferidos oralmente poderão ser utilizadas pelo relator, como fundamentação do acórdão, ou como declaração de voto, divergente ou não, devendo, nestes casos, ser juntas aos autos.

 

§ 1º - Para os fins deste artigo, deverão as notas e gravações ser submetidas à revisão dos prolatores dos votos, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, e devolvidas pelos mesmos em igual prazo, de modo a não retardar a publicação do acórdão.

 

§ 2º - Antes de revistas, as notas não poderão ser fornecidas às partes, por cópia ou certidão, salvo autorização expressa dos votantes.

 

Art. 43 - O julgamento, uma vez iniciado, será concluído na mesma sessão, ainda que seja excedida a hora regimental, sempre que possível.

 

 

 

CAPÍTULO VII

 

 

Do Relator
 
 
Art. 44 - São atribuições do relator:

 

I-                 determinar as providências necessárias ao regular processamento dos feitos, fixando prazo razoável no qual as autoridades judiciárias e administrativas devam cumprir as determinações;

 

II-             submeter ao Tribunal ou Câmara as questões surgidas na tramitação de feito e que não sejam da sua competência;

 

III-          julgar os incidentes que não dependam de acórdão e promover as diligências necessárias a sua instrução;

 

IV-          indeferir, de logo, os embargos de declaração, quando impertinentes, condenando o embargante a pagar multa ao embargado, de acordo com o que dispuser a legislação processual;

 

V-              admitir, ou não, o recurso de embargos infringentes e de nulidade, nos casos previstos em lei;

 

VI-          determinar a volta dos autos ao juízo de origem para que seja suprida irregularidade sanável, alegada como preliminar de nulidade do processo ou da sentença;

 

VII-       relatar os agravos interpostos de suas decisões;

 

VIII-   transformar a prisão comum em especial e decidir sobre a prisão domiciliar, se do exame dos autos for evidente o constrangimento sofrido pelo réu ou indiciado;

 

IX-          requisitar os autos originários, quando necessário;

 

X-              indeferir, liminarmente, pedido de revisão criminal, nos casos previstos em lei;

 

XI-          mandar ouvir o órgão do Ministério Público, quando deva oficiar no feito;

 

XII-       fiscalizar a contagem e o pagamento de custas e emolumentos devidos;

 

XIII-   pedir preferência para julgamento dos feitos que reclamem urgência;

 

XIV-    atribuir efeito suspensivo a recurso e delegar competência a outras autoridades judiciárias, nos casos e para os fins previstos em lei;

 

XV-       assinar cartas de sentença;

 

XVI-    pedir dia para julgamento dos feitos que lhe forem distribuídos ou submetê-los ao revisor, com relatório em que fará a exposição sucinta das questões debatidas na causa, indicando, quando se tratar de embargos  infringentes e de nulidade, a divergência que justificou a sua interposição;

 

XVII-                        negar seguimento a recursos ou dar-lhes provimento, nos termos do art. 557, e seus parágrafos, do Código de Processo Civil.

 

Art. 45 - O relatório escrito somente é exigido nas causas e recursos sujeitos a revisão, sendo oralmente feito nos demais casos.

 
 
CAPÍTULO VIII
 
Do Revisor

 

 

Art. 46 - Há revisão nas causas e recursos seguintes:

 

I-                 ação rescisória;

 

II-