RESOLUÇÃO Nº 3, DE 23 DE
AGOSTO DE 1999.
Institui o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da
Bahia.
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,
RESOLVE aprovar o seguinte Regimento
Interno.
PRIMEIRA PARTE
Da Composição, Organização
e Competência
TÍTULO I
Do Tribunal
CAPÍTULO I
Da Composição e Organização
Art. 1º - O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, com sede na Cidade do
Salvador e jurisdição em todo o território estadual, compõe-se de 47 (quarenta
e sete) desembargadores. (NR
– RESOLUÇÃO Nº 07/2007)
Art. 2º - São órgãos judicantes do Tribunal:
I -
Tribunal Pleno;
II -
Conselho da Magistratura;
III -
Câmaras Cíveis Reunidas;
IV -
Câmaras Criminais Reunidas;
V -
Câmaras Cíveis e Criminais. (NR – RESOLUÇÃO Nº 07/2007)
Art. 3º - O Desembargador empossado integrará a Câmara onde ocorreu a vaga para
a qual foi nomeado ou ocupará outra resultante de transferência ou permuta.
Art. 4º - O Presidente, os Vice-Presidentes, o Corregedor-Geral e o Corregedor
das Comarcas do Interior tomarão posse perante o Tribunal, em sessão solene, no
primeiro dia útil do mês de fevereiro. (NR – RESOLUÇÃO Nº 07/2007)
§ 1º -
Os desembargadores eleitos, aberta a sessão do Tribunal, serão introduzidos no
seu recinto por uma comissão de três dos seus membros efetivos, designados pelo
Presidente, que deferirá ao sucessor o compromisso regimental.
§ 2º -
O termo de posse, de que constarão a transcrição do compromisso e a declaração
de bens do novo Presidente, será assinado por este e pelo Presidente da sessão,
que, em seguida, fará saudação ao seu sucessor ou concederá a palavra ao
Desembargador que tiver sido designado para fazê-lo.
§ 3º
- O Presidente empossado dará posse aos Vice-Presidentes, ao Corregedor-Geral e
ao Corregedor das Comarcas do Interior e declarará encerrada a sessão. (NR – RESOLUÇÃO Nº 07/2007)
CAPÍTULO II
Dos Cargos de Direção e sua Eleição
Art. 5º - O Tribunal é dirigido por um dos seus Desembargadores, como
Presidente, desempenhando quatro outros as funções de 1º Vice-Presidente, 2º
Vice-Presidente, Corregedor Geral e Corregedor das Comarcas do Interior. (NR – RESOLUÇÃO Nº 07/2007)
Art. 6º - O Presidente, os Vice-Presidentes e os Corregedores são eleitos,
dentre os desembargadores mais antigos, por dois anos, a contar da posse,
vedada a reeleição.
(NR – RESOLUÇÃO Nº 07/2007)
§ 1º
- A eleição será realizada por voto secreto, em sessão convocada para a
primeira quinzena do mês de dezembro, com a presença da maioria dos
desembargadores. Não havendo quorum,
considerar-se-á a sessão convocada para os dias úteis subseqüentes até que se
efetue a eleição.
§ 2º
- Quem tiver exercido quaisquer cargos de direção por quatro anos, ou o de
Presidente, não figurará mais entre os elegíveis, até que se esgotem todos os
nomes, na ordem de antiguidade, sendo obrigatória a aceitação do cargo, salvo
recusa manifestada e aceita antes da eleição, circunstância em que o recusante
não perderá sua elegibilidade para o pleito imediato.
§ 3º - Proclamar-se-á eleito o Desembargador que obtiver maioria de votos,
procedendo-se a novo escrutínio entre os dois mais votados, se nenhum alcançar
aquela votação, e resultando eleito, no caso de empate, o mais antigo no
Tribunal.
§ 4º -
Vagando qualquer dos cargos referidos no art. 5º, durante o primeiro ano do
biênio, realizar-se-á a eleição do sucessor, no prazo de 15 (quinze) dias, para
completar o tempo restante. O disposto no
caput deste artigo e no § 2º
não se aplica ao Desembargador eleito para completar período de mandato
inferior a um ano.
§ 5º - O Desembargador que deixar o cargo de direção, deverá ocupar a vaga
aberta, na respectiva Câmara, pelo seu sucessor.
CAPÍTULO III
Dos Desembargadores
Art. 7º – O integrante e o ex-integrante do Tribunal têm o título de
Desembargador e o tratamento de Excelência.
Art. 8º - Nos atos e
sessões solenes do
Tribunal, os desembargadores
usarão toga e capa preta, com faixa azul, de modelo uniforme e, em sessões de
julgamento, apenas a capa.
Art. 9º - No ato da posse, sob qualquer das suas modalidades,
observar-se-ão as demais disposições deste Regimento.
Art. 10 - Os Desembargadores, a pedido seu e com aprovação do Tribunal poderão
ser transferidos de uma Câmara para outra, da mesma ou de competência diversa,
no caso de vaga ou mediante permuta, cabendo a preferência, na primeira
hipótese, ao mais antigo, se houver mais de um pedido. (NR – EMENDA REGIMENTAL Nº
01/2006)
Parágrafo único. O Desembargador que for transferido de Câmara, em virtude de remoção
ou permuta, ficará vinculado aos feitos a ele anteriormente distribuídos. (NR – EMENDA REGIMENTAL Nº
01/2006)
Art. 11 - São deveres dos
desembargadores, dentre outros prescritos em lei, os seguintes:
I-
residir na Capital do Estado;
II-
observar os prazos previstos em lei e neste Regimento para despachar os processos que lhes forem
distribuídos;
III-
comparecer às sessões em que devam servir, delas não podendo
ausentar-se antes do seu encerramento, a não ser por motivo justo, do que darão
conhecimento ao Presidente.
Art.
12 - Não poderão ter assento na mesma Câmara ou em órgãos com a
mesma função cônjuges, companheiros, parentes consangüíneos, por adoção ou
afins, em linha reta, bem como em linha colateral, até o terceiro grau.
Parágrafo
único - Nas sessões do Tribunal Pleno, o
primeiro dos membros mutuamente impedidos que votar excluirá a participação do
outro, no julgamento.
Art.
13 – Cada Desembargador disporá de um
gabinete para executar os serviços administrativos e de assessoramento jurídico.
§
1º - Os servidores do Gabinete, de estrita
confiança do Desembargador, serão por este indicados ao Presidente, que os
designará para nele terem exercício, cujo número máximo será fixado mediante
resolução do Tribunal.
§
2º - O Desembargador indicará seus assessores,
bacharéis em Direito, bem assim o assistente de gabinete, diplomado em curso
superior, que serão nomeados em comissão pelo Presidente.
§
3º - No caso de afastamento definitivo do
Desembargador, os ocupantes dos cargos em comissão serão imediatamente
exonerados.
Art.
14 – Aos servidores do Gabinete cabe
executar as tarefas que lhes forem atribuídas pelo Desembargador.
Art.
15 – O horário do pessoal do Gabinete,
observada a duração legal e as peculiaridades do serviço, será o estabelecido
pelo Desembargador.
Parágrafo único – Para trabalhos urgentes, o Desembargador poderá requisitar o auxílio do
serviço taquigráfico do Tribunal.
CAPÍTULO IV
Do Funcionamento do Tribunal
Art. 16 - Os trabalhos do Tribunal serão instalados em sessão solene, no
primeiro dia útil do mês de fevereiro.
§ 1º -
Na sessão, prestando homenagem à memória de Ruy Barbosa, o Presidente tecerá
considerações sobre os temas mais relevantes do Poder Judiciário e, sendo o
caso, tomará o compromisso e dará posse ao seu sucessor.
§ 2º -
O relatório das ocorrências do ano anterior será distribuído na primeira sessão
ordinária do Tribunal Pleno.
§ 3º -
No segundo semestre, os trabalhos do Tribunal serão reiniciados no primeiro dia
útil do mês de agosto.
Art. 17 - O Tribunal funcionará:
I-
com a presença de dois terços de membros efetivos para:
a)
eleição de lista tríplice de advogados e representantes do Ministério
Público às vagas do quinto a eles destinadas;
b)
eleição de desembargadores, juízes e advogados para compor o Tribunal
Regional Eleitoral;
c)
organização de comissões;
d)
remoção, transferência e disponibilidade de desembargadores e juízes;
e)
instalação de comarcas;
f)
julgamento de processo disciplinar contra magistrados;
g)
julgamento de mandado de segurança e recurso administrativo contra
decisões administrativas proferidas pelo Tribunal Pleno e pelo Conselho da
Magistratura. (ALÍNEA
ACRESCENTADA PELA RESOLUÇÃO Nº 05/2007)
II-
com igual número de membros, para declarar a
inconstitucionalidade de lei ou ato do Poder Público, em votação que represente
a maioria absoluta do Tribunal;
III-
com o comparecimento de mais da metade dos seus membros, para os
julgamentos comuns, instauração de processo disciplinar contra magistrado e
para a eleição do Presidente, Vice-Presidente e Corregedor-Geral.
Art. 18 - O Conselho da Magistratura e as Câmaras funcionarão com a presença
da maioria dos seus membros.
Art. 19 - O Tribunal Pleno e o Conselho da Magistratura são presididos pelo
Presidente do Tribunal; as Câmaras Reunidas, pelo 1º Vice-Presidente, e as
Câmaras Cíveis e Criminais, por um dos seus membros, anualmente, na ordem
decrescente de antigüidade no Tribunal. (NR – RESOLUÇÃO Nº 07/2007)
Art. 20 - Nos feitos já distribuídos, as petições dirigidas, para qualquer fim,
ao relator, serão entregues diretamente ao Secretário da Câmara, depois de
protocolizadas, o qual praticará os atos de sua atribuição.
Art. 21 - No julgamento de feito adiado, não tomará parte o Desembargador que
não tenha assistido ao relatório, a não ser por falta de número ou que, diante
dos debates, se considere em condições de votar.
Art. 22 - Ao Desembargador que se deva aposentar, por implemento de idade, não
serão distribuídos feitos, durante os 90 (noventa) dias anteriores ao
afastamento.
§ 1º
– No caso de aposentadoria voluntária, será suspensa a distribuição, a partir
da protocolização do respectivo requerimento e pelo prazo máximo de 90
(noventa) dias. Ocorrendo desistência do pedido, far-se-á compensação. (PARÁGRAFO ÚNICO RENUMERADO
PARA § 1º CONFORME RESOLUÇÃO Nº 05/2007).
§ 2º
No período acima mencionado será convocado Juiz para atuar, em substituição,
exclusivamente nos processos que seriam distribuídos para o Desembargador em
processo de aposentadoria. (PARÁGRAFO ACRESCENTADO PELA RESOLUÇÃO Nº 05/2007).
CAPÍTULO V
Das
Sessões
Art. 23 - O Tribunal Pleno, o Conselho da Magistratura a as Câmaras Reunidas
realizarão duas sessões ordinárias, por mês, e as Câmaras, uma por semana, em
dia designado pelo seu presidente.
Parágrafo único - Para tratar de assuntos urgentes, poderão ser convocados
extraordinariamente, por edital, expedido pelo respectivo presidente, com 48
(quarenta e oito) horas de antecedência, sendo obrigatória a convocação, sempre
que, encerrada a sessão, restarem em pauta ou em mesa mais de vinte feitos sem
julgamento.
Art. 25 - Exceto os casos expressos em lei ou neste Regimento, as sessões e
votações serão públicas.
Art. 26 - Nas sessões do Tribunal Pleno e das Câmaras, observar-se-á a seguinte
ordem:
I-
verificação do número de desembargadores;
II-
discussão e aprovação da ata da sessão anterior;
III-
apreciação de expediente;
IV-
franquia da palavra aos desembargadores;
Art. 27 - Nas sessões do Tribunal ou de qualquer dos seus órgãos, o Presidente
tem assento na parte central da mesa, ficando o Procurador-Geral ou Procurador
de Justiça à sua direita, e sentando-se os desembargadores nos lugares
laterais, alternadamente, a começar pela direita e na ordem de antiguidade.
§ 1º
– Havendo juiz convocado, este terá assento no lugar reservado ao Desembargador
mais novo no Tribunal; se houver mais de um juiz convocado, a antiguidade será
regulada pela data da convocação.
§ 2º - O Juiz convocado votará depois dos desembargadores, salvo se for
relator ou revisor.
Art. 28 – Nos julgamentos do Tribunal, de qualquer das suas Câmaras e do
Conselho da Magistratura, os advogados e representantes do Ministério Público,
salvo as exceções previstas neste Regimento, poderão fazer sustentação oral
pelo prazo improrrogável de 15 (quinze) minutos.
§ 1º - Feito o relatório, conceder-se-á a palavra ao representante do Ministério
Público, ao advogado do autor ou recorrente e, em seguida, ao do réu ou
recorrido.
§ 2º - Sendo dois ou mais advogados da mesma parte, o tempo para sustentação
será dividido entre eles, salvo acordo para que um só fale em nome de todos. Havendo
litisconsortes não representados pelo mesmo advogado,
Terceiros intervenientes no processo ou co-réus em
posição antagônica, cada interessado terá prazo completo para falar.
§ 3º - Na ação penal pública, o assistente falará depois do Procurador-Geral
de Justiça; e, na ação privada, o Procurador-Geral de Justiça falará depois do
querelante.
§ 4º - Os advogados deverão usar beca, sempre que ocuparem a tribuna.
Art. 30 - Os desembargadores que participarem do julgamento poderão discutir a
questão, depois dos votos do relator e do revisor, usando da palavra na ordem
em que a solicitarem.
Art. 31 - O Tribunal reunir-se-á em sessão solene para:
I-
dar posse ao Presidente, aos Vice-Presidentes e aos Corregedores; (NR – RESOLUÇÃO Nº 07/2007)
II-
receber o Presidente da República, os Presidentes do Supremo Tribunal
Federal e dos Tribunais Superiores e o Governador do Estado, em visita oficial;
III-
celebrar data ou acontecimento de alta relevância, quando convocado por
deliberação do Plenário.
Parágrafo único – O cerimonial das sessões solenes será regulado por ato do Presidente
do Tribunal.
Art. 32 - No julgamento dos feitos da competência do Tribunal ou de qualquer
das suas Câmaras, terão prioridade:
I-
pedidos de habeas corpus e
mandados de segurança;
II-
ações penais de réus presos;
III-
conflitos de jurisdição e de competência;
IV-
exceções de suspeição;
V-
reclamações.
Art. 33 - Os Presidentes do Tribunal e das Câmaras Reunidas só terão voto no
julgamento de mandados de segurança, das questões de inconstitucionalidade e de
matéria administrativa, salvo havendo empate, se a solução deste não estiver de
outro modo prevista em lei.
Art. 43 - O julgamento, uma vez iniciado, será concluído na mesma sessão,
ainda que seja excedida a hora regimental, sempre que possível.
CAPÍTULO VII
Do Relator
Art. 44 - São atribuições do relator:
I-
determinar as
providências necessárias ao regular processamento dos feitos, fixando prazo
razoável no qual as autoridades judiciárias e administrativas devam cumprir as
determinações;
II-
submeter ao Tribunal
ou Câmara as questões surgidas na tramitação de feito e que não sejam da sua
competência;
III-
julgar os incidentes
que não dependam de acórdão e promover as diligências necessárias a sua
instrução;
IV-
indeferir, de logo, os
embargos de declaração, quando impertinentes, condenando o embargante a pagar
multa ao embargado, de acordo com o que dispuser a legislação processual;
V-
admitir, ou não, o
recurso de embargos infringentes e de nulidade, nos casos previstos em lei;
VI-
determinar a volta dos
autos ao juízo de origem para que seja suprida irregularidade sanável, alegada
como preliminar de nulidade do processo ou da sentença;
VII-
relatar os agravos
interpostos de suas decisões;
VIII-
transformar a prisão
comum em especial e decidir sobre a prisão domiciliar, se do exame dos autos
for evidente o constrangimento sofrido pelo réu ou indiciado;
IX-
requisitar os autos
originários, quando necessário;
X-
indeferir,
liminarmente, pedido de revisão criminal, nos casos previstos em lei;
XI-
mandar ouvir o órgão
do Ministério Público, quando deva oficiar no feito;
XII-
fiscalizar a contagem
e o pagamento de custas e emolumentos devidos;
XIII-
pedir preferência para
julgamento dos feitos que reclamem urgência;
XIV-
atribuir efeito
suspensivo a recurso e delegar competência a outras autoridades judiciárias,
nos casos e para os fins previstos em lei;
XV-
assinar cartas de
sentença;
XVI-
pedir dia para
julgamento dos feitos que lhe forem distribuídos ou submetê-los ao revisor, com
relatório em que fará a exposição sucinta das questões debatidas na causa,
indicando, quando se tratar de embargos
infringentes e de nulidade, a divergência que justificou a sua
interposição;
XVII-
negar seguimento a
recursos ou dar-lhes provimento, nos termos do art. 557, e seus parágrafos, do
Código de Processo Civil.
Art. 45 - O relatório escrito somente é exigido nas causas e recursos sujeitos
a revisão, sendo oralmente feito nos demais casos.
CAPÍTULO VIII
Do Revisor