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Os Juizados Especiais Cíveis, regidos pela Lei Federal 9.099/95 de 26/09/95 e pela Resolução nº 02/95 do Tribunal de Justiça de 24/11/95, têm como competência a conciliação, o processo e o julgamento de causas cíveis de menor complexidade.

O processo perante os Juizados Especiais é orientado pelos critérios de oralidade, simplicidade, economia processual, celeridade e segurança.

Há, na Comarca da Capital, treze Juizados Especiais, sendo um de Trânsito, dois de Defesa do Consumidor, quatro de Pequenas Causas, um Modelo Especial Cível e um Criminal, todos eles servidos por Juizes Substitutos, de Entrância Especial, designados pelo Presidente do Tribunal.

Há, também, Juizados de Causas Comuns e de Defesa do Consumidor nas Comarcas de Alagoinhas, Barreiras, Camaçari, Coaraci, Conceição do Coité, Eunápolis, Feira de Santana, Guanambi, Ilhéus, Irecê, Itaberaba, Itabuna, Itamaraju, Itapetinga, Jacobina, Jequié, Lauro de Freitas, Paulo Afonso, Porto Seguro, Riachão do Jacuípe, Santa Maria da Vitória, Senhor do Bonfim, Serrinha, Teixeira de Freitas, Valença e Vitória da Conquista, podendo ser criados ambos os Juizados nas demais Comarcas de 3ª, 2ª ou 1ª Entrância, de acordo com o que dispuser a Lei de Organização Judiciária.

Compete aos Juizados Especiais de Causas Comuns (usualmente chamados de "Pequenas Causas") processar e julgar as causas que versarem sobre direitos patrimoniais; aos Juizados de Defesa do Consumidor, processar e julgar os litígios cíveis que versarem sobre direitos e interesses dos consumidores e ao Juizado Especial de Trânsito, processar e julgar as controvérsias cíveis oriundas do trânsito ou do uso de veículos automotores.

O Juizado Modelo Especial Cível, localizado no Campos da Universidade Católica do Salvador, funciona em três turnos: de manhã, para as causas de competência do Juizado de Pequenas Causas; de tarde, para as de competência do Juizado de Defesa do Consumidor, de noite, para as de competência do Juizado Especial de Trânsito.

Adicionalmente, em alguns dos postos SAC/SAJ (Serviço de Atendimento ao Cidadão/Serviço de Atendimento Judiciário) funcionam Juizados com competência similar à do Juizado Modelo Especial Cível.

Já na área criminal, o Juizado Especial Criminal tem competência para a conciliação, o julgamento e a execução das infrações penais de menor potencial ofensivo, cuja pena máxima não ultrapasse a um ano, excetuados os casos em que a lei preveja procedimento especial.

Cabe ao Conselho Superior dos Juizados Especiais, composto de três Desembargadores indicados pelo Tribunal Pleno, sugerir a política administrativa e legislativa para os Juizados de Pequenas Causas e de Defesa do Consumidor.

Das sentenças proferidas nos processos de competência dos Juizados de Pequenas Causas cabe recurso para a Turma Julgadora composta de três Juizes de Direito, designados pelo Presidente do Tribunal. Das sentenças proferidas nos processos de competência dos Juizados de Defesa do Consumidor cabe recurso para o Conselho do Juizado de Defesa do Consumidor, composto de três Desembargadores indicados pelo Tribunal Pleno.