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O Território do Estado, para os fins da administração
da justiça, divide-se em Comarcas, constituídas de um ou mais distritos
judiciários. As Comarcas podem compreender mais de um município, e têm
a denominação do que lhes serve de sede.
O distrito, unidade judiciária integrante da Comarca, tem a denominação
e os limites correspondentes aos da respectiva divisão administrativa.
Os distritos judiciários correspondem a duas categorias:
I - os das sedes municipais, inclusive a sede da Comarca;
II - os distritos administrativos fixados para cada município na lei da
sua criação, ou na lei da Divisão Territorial do Estado.
As Comarcas são classificadas em quatro entrâncias, na ordem crescente
de sua numeração, a mais elevada das quais - a de Salvador - constitui
entrância especial.
O agrupamento de municípios em comarcas obedece ao critério de continuidade
territorial, facilidade de comunicação e transporte em relação às respectivas
sedes.
A criação de Comarcas, ressalvadas as situações atuais que não forem reajustadas
por esta Lei, atende aos seguintes requisitos:
I - na primeira entrância:
a) extensão territorial de 200 ( duzentos ) quilômetros quadrados, no
mínimo;
b) população de vinte mil habitantes, dos quais, pelo menos, dois mil
residem na respectiva sede;
c) eleitorado equivalente a vinte por cento da população;
d) receita tributária estadual igual à exigida para criação de município
no Estado;
e) movimento forense equivalente a duzentos feitos anuais, de jurisdição
contenciosa;
II - na segunda entrância:
a) extensão territorial de 300 (trezentos) quilômetros quadrados, no mínimo;
b) população mínima de trinta mil habitantes, dos quais, quatro mil, pelo
menos, residam na sede;
c) eleitorado nunca inferior a vinte e cinco por cento da população;
d) receita tributária estadual superior , no mínimo, ao dobro da exigida
para criação do município;
e) movimento forense superior a quatrocentos feitos anuais, de jurisdição
contenciosa;
III - na terceira entrância:
a) extensão territorial de 500 (quinhentos ) quilômetros quadrados, no
mínimo;
b) população mínima de cem mil habitantes, dos quais, pelo menos, vinte
mil residam na sede;
c) eleitorado nunca inferior a vinte e cinco por cento da população;
d) receita tributária estadual superior ao dobro da exigida para criação
do município;
e) movimento forense superior a setecentos e cinqüenta feitos anuais,
de jurisdição contenciosa;
É requisito essencial à instalação da comarca que a sede seja dotada dos
seguintes prédios públicos:
I - edifício com capacidade e condições para funcionamento do Fórum, convenientemente
mobiliado;
II - cadeia pública, com condições suficientes de higiene e segurança
e quartel para alojamento do destacamento policial.

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