JUÍZO DE DIREITO DA SEGUNDA
VARA DE TÓXICO DESTA COMARCA.
Processo n° 380.929-6/2004
S
E N T E N Ç A
Vistos.
O
Ministério Público da Bahia, através de seus representantes, ofereceu denúncia contra
Raimundo Alves de Souza, Sueli Silva
Napoleão Souza, Josimar da Silva Napoleão, Sílvio da Silva Napoleão, Manoel Benedito
Napoleão, Djeane Santos Napoleão, José Napoleão Filho, Isidoro Alves de Souza
Neto, Cláudio Luiz Alves de Souza, Luzival Santana dos Santos, Carlos Magno dos
Santos de Jesus, José de Souza de Jesus, Magda Tourinho da Silva, Robson Aragão
de Souza, Osmário Verner, Whashington Luiz Plácido Lima, André Luiz Lage de
Almeida, Bárbara Maria Santos Lopez, Luiz Ferreira de Oliveira, Carlos Alves do
Carmo, Gilberto Xavier Clementino e Luiz Brasiliano Silva Filho,
qualificados nos autos, dando-os como incursos nos seguintes tipos penais:
• Raimundo Alves de Souza e Sueli
Silva Napoleão Souza – artigos 12, caput, e parágrafo 2º, II, 13 e 14, da Lei
6368/76; artigos 288, 333, parágrafo único, e 69, todos do Código Penal
Brasileiro, bem como lei 8072/90. Ainda, para o primeiro acusado indicado, a
agravante prevista no artigo 62, inciso I, também do Código Penal Brasileiro;
• Josimar da Silva Napoleão, Silvio da
Silva Napoleão, Manoel Benedito Napoleão e Djeane Santos Napoleão – artigos 12,
caput, e 14, da Lei 6368/76, c/c os artigos 29 e 69, do Código Penal
Brasileiro, bem como Lei 8.072/90;
• José Napoleão Filho, Isidoro Alves
de Souza Neto, Cláudio Luiz Alves de Souza, Luzival Santana dos Santos, Carlos
Magno dos Santos de Jesus, José de Souza de Jesus, Magda Tourinho da Silva e
Robson Aragão de Souza – artigos 12, caput, e parágrafo 2º, III, e 14, da Lei
6368/76, e artigos 29 e 69, do código Penal Brasileiro, bem como Lei 8072/90;
• Osmário Verner, Whashington Luiz
Plácido Lima, André Luiz Lage de Almeida, Bárbara Maria Santos Lopez, Luiz
Ferreira de Oliveira, Carlos Alves do Carmo, Gilberto Xavier Clementino, Luiz
Brasiliano Silva Filho e Antônio Luiz Batista dos Santos – artigos 12, parágrafo 2º, III, e 14, da Lei 6368/76, e
artigos 29, 69 e 317, parágrafo 1º, todos do Código Penal Brasileiro, bem como
Lei 8072/90.
Através
das peças de fls. 02/10, a Promotoria de Justiça descreve o evento criminoso da
seguinte forma:
“Conforme as investigações em anexo, desde meados da década de 90 se
instalou e se desenvolveu na localidade denominada
Campo do Águia, no Alto do São Gonçalo do Retiro, nesta Capital, uma
organização criminosa liderada pelos dois primeiros denunciados objetivando,
precipuamente, a venda de cocaína, terminando por se tornar um dos, senão o maior ponto de venda da droga de todo
o Estado da Bahia.
A organização contava com a
essencial colaboração dos demais
denunciados qualificados nos itens de três a vinte e dois, administrada de forma empresarial para o desenvolvimento das atividades, cabendo funções específicas a cada um
dos seus membros, atendendo ao grande
fluxo do mercado local, mantendo, desta forma, a continuidade e regularidade na demanda, contando, ainda, para isso, com
a participação conivente de
servidores públicos, muitos dos quais policiais, evitando, com efeito, efetivas e conseqüentes ações policiais que
pudessem vir a desestabilizar o
comércio.
A associação criminosa e
seus líderes prosperaram, fazendo com que os pontos
de venda da droga gerenciados pelos mesmos se tornassem
conhecidos por todo o Estado da Bahia e até mesmo no Brasil, dada a ostensividade e impunidade de que gozavam,
tornando-se pública e notória sua existência, causando
forte desgaste nos órgãos públicos encarregados de combater o narcotráfico na Bahia, uma vez que por
diversas vezes, a sociedade cobrava dos
mesmos as providências repressivas e punitivas pertinentes.
Assim, Raimundo Alves de Souza e sua mulher Sueli Silva Napoleão Souza, utilizando-se do imóvel onde residiam como base e fortaleza para o trafico mencionado na busca e
apreensão de fis. 120 e 121, do volume 01 do I. P.
anexo, compravam para revenda, diariamente cerca de dois a quatro quilos de cocaína em tabletes de um
quilo cada e, utilizando-se dos raladores manuais e
elétricos, constantes dos autos (apreensão de fls.120 e 121, do volume 01, e
laudo pericial de fls. 220 a 228, do volume 02, do I.P. anexo), transformavam em pó, que era depositado momentaneamente nas bandejas de plástico, também apreendidas
(apreensão de fls.120 e 121, do volume
01, e laudo pericial de fls. 220 a 228, do volume 02, do I.P. anexo), tornando-o próprio para o consumo, sendo que, após
a citada transformação (do tablete sólido para pó), eram pesados e acondicionados
nas embalagens plásticas (auto de
apreensão de fls. 120 e 121, do volume 01 do 1.P. anexo) de um e cinco
gramas que eram denominados, respectivamente "cds ou cartões" os primeiros (1 grama) e sonhos de valsa (5 gramas) o
segundo.
A pesagem e acondicionamento
do entorpecente eram feitos, via de regra, pelos
denunciados constantes dos itens 3- JOSIMAR DA SILVA NAPOLEÃO, 4- SÍLVIO DA SILVA NAPOLEÃO, 5-
MANOEL BENEDITO NAPOLEÃO e 6- DEJEANE SANTOS NAPOLEÃO, após o que era
distribuído entre "jóqueis" ou "aviões" (aqueles que
vendiam diretamente aos usuários) para a venda
no varejo local.
Raimundo Alves de
Souza mantinha estrito controle sobre o tráfico,
administrando de perto as atividades da organização criminosa, pessoalmente e por meio de vários rádios
denominados Hts, (auto de apreensão de fis.
102 e 103, do volume 01 do 1.P. anexo), consoante conversas interceptadas gravadas no CD especificamente nos arquivos de audio denominados, "Som 2003071722192911.wav, interceptado em 07/07/2003; Som 2003071900021111 .wav, interceptado em
19/07/2003; Som 2003072214112511.wav, interceptado em 2210712003; Som
200308050134911. wav, interceptado 05/0812003; Som 2003080902153811 wav, interceptado
em 09/08/2003; Som 2003090815215111.wav, interceptado 08/09/2003; Som 2003091817224611.
wav, interceptado 18/09/2003; Som 2003091823242410.wav. interceptado em 1810912003,
cujas degravações foram juntadas às fls. 03 a 22, do volume 05 do
Procedimento Administrativo anexo, além do CD às fls. 23, cedido pela Polícia
Federal, onde também se evidencia a corrupção de policiais civis e militares,
que recebendo dinheiro e favores do traficante não
cumpriam suas obrigações legais de persegui-Io e prendé-lo para inviabilizar o clandestino comércio. Ao
revés, muitos eram verdadeiros amigos de "Ravengar", tratando-o de chefe mestre ou outro nome que denotasse
ascendência ou superioridade.
Por outro lado, os
denunciados dos itens 7- José Napoleão Filho; 8- Isídro Alves de Souza, 9-
Cláudio Luiz Alves de Souza; 10- Luzival Santana dos Santos; 11- Carlos Magno
dos Santos de Jesus e 12- José de Souza de Jesus, atuavam efetivamente no tráfico.
Assim, o denunciado nominado
no item 7- José Napoleão gerenciava o tráfico durante o dia, organizando os
pontos e fazendo a reposição da droga para os
varejistas (jóqueis); O
denunciado no item 9- Cláudio Luiz, sobrinho de "Raimundão", também era um dos gerentes do tráfico e uma das principais ligações entre Raimundão e os varejistas, tendo em vista que distribuía a droga
para os pontos do Bairro da Ajuda, IAPI (Brongo),
São Marcos, São Caetano e Arraial do Retiro, (vide Declarações de fls. 15/19 do P.A. anexo).
O denunciado Washington Luiz Plácido Lima trabalhou durante alguns anos como segurança da casa
de shows Megashow de
propriedade de "Ravengar" e "Sueli", o
que no mínimo já denota uma relação bastante
promíscua entre o oficial da centenária corporação e um traficante da
estirpe de "Raimundão" ou
qualquer outro que fosse, mas, também
deixava seu filho menor de quinze anos, de apelido Russo, passar dias na casa e fortaleza do traficante, o que, não
obstante, seja um fato atípico sob a
ótica da Lei 6368/76, não deixa de ser um absurdo. Entretanto, sua conduta se enquadra na citada lei, uma vez que
também levava cocaína para seu
"patrão", sabia do tráfico e se omitia acintosamente, quando podia e
devia agir coibindo o comércio ilícito
e com tal conduta favorecia a venda da cocaína, participando, com efeito, da organização criminosa.
Documento confidencial,
datado de 03 de julho de 2000, encaminhado à Força Tarefa pela Superintendência
de Inteligência da SSP, fls. 366 a 375, do
volume 02 do Inquérito Policial anexo, dá conta de que o Capitão Plácido dava, já naquela época, segurança a Ravengar e ia pegar a cocaína com a ajuda de vários policiais, militares e
civis, e até de federais.
André Luiz Lage de Almeida, policial militar, qualificado no item 17, freqüentador
assíduo da casa de "Raimundão" e amigo pessoal de seu sobrinho Claudinho,
um dos braços do tráfico no Morro do Águia, garantia a segurança da fortaleza,
enquanto se processava o tráfico no
local, viabilizando a continuidade do comércio ilícito, através de sua presença como policial que é, além de passar
informações, sobre eventuais batidas
policiais, e sobretudo, omitindo-se de combater o hediondo crime quando, em verdade, tinha essa obrigação legal,
favorecendo, dessa forma, a venda de
cocaína, portanto, componente importante da organização criminosa.
Bárbara Maria Santos Lopez, policial
militar, também emprestava a força da sua
corporação ao tráfico de drogas promovido por Raimundão e sua mulher Sueli, pois além de ser segurança do Megashow,
se fazia presente na fortaleza durante a preparação e comércio da droga, recebendo em contrapartida, dinheiro do
traficante, se omitindo de cumprir sua
obrigação de coibir o comércio ilícito quando tinha o dever legal de agir, e
com isso contribuindo para difundir o comércio da cocaína.
Luiz Ferreira de Oliveira, mais conhecido como Luizinho, Policial Militar lotado na 1a
CIPM, freqüentava a casa de Raimundão, além de trabalhar na segurança e passar
informações, de forma geral,
contribuindo, assim, para o êxito da associação criminosa, quando o certo, como policial, era combater o tráfico de
droga ou providenciar meios para que
esse combate fosse efetivado.
Durante as investigações
desenvolvidas, a Força Tarefa constatou, também,
que o soldado
Luizinho tomava conta da área para Raimundão quando
estava havendo a comercialização da cocaína no Morro do
Águia (vide Declarações às fls. 15 a 19, 30/31, 33 a 38, do volume 03 do
P.A. anexo).
Carlos Alves do Carmo, policial civil, confesso amigo íntimo de Raimundão há mais de
trinta anos, sabia que ele era um dos maiores traficantes da Bahia,
mesmo assim mantinha o relacionamento, inclusive,
fazendo, com o livre acesso que tinha à fortaleza, cordiais e recíprocas visitas ao traficante, numa
comprometedora omissão, que o atinge criminalmente, uma vez que, como
policial, tinha o dever de coibir o tráfico de cocaína promovido por Raimundão, e que não o fazendo, favoreceu o comércio ilícito da droga.
Gilberto Xavier Clementino, policial civil, conhecido
pela alcunha de "Juca matador", contumaz
agente das lides penais a quem se
imputa inúmeros homicídios, (ver antecedentes criminais de fs. 20 a 29, do volume 03 do P.A. anexo), e que, segundo
apontam as apurações, um dos braços
armados do traficante, encarregado de eliminar os desafetos do tráfico no "Morro do Águia", causando
temor de todos os que lá residem, inclusive,
das testemunhas deste processo, que pediram a intervenção do PROVITA, entidade de proteção às testemunhas.
Luís Brasiliano Silva Filho,
brasileiro, solteiro, policial civil, residente na rua Ariston B. de
Carvalho, n. 512, Ed.
Davi Ap° 1202,
Brotas, filho de Luís Brasiliano Silva e de
Mana Graciete Martins de Souza, freqüentava
a fortaleza do Campo do Águia e participava, ativamente, da organização
criminosa, pois, conforme declarações constantes dos autos, fornecia cocaína a Raimundão, sendo inclusive flagrado pelas câmeras do Setor de
Inteligência da SSP, fazendo contatos com traficantes e viciados do Centro
Histórico de Salvador, flagrante este que está sendo objeto de outra investigação (fls. 16 e 31. do volume 03 do P.A.
anexo).
Osmário Verner, Oficial de
Justiça da 1ª Vara de Tóxicos da Capital baiana, por mais absurdo que
pareça, é um dos grandes amigos e colaboradores do
traficante, freqüentando, inclusive, festas familiares promovidas por Raimundão como mostra
as fotografias juntadas às fls. 237, 239, 240 e
241, do volume 03 do P.A. anexo, publicadas no Jornal A Tarde. Osmário atuava dando informações dos processos que tramitavam
na Justiça e procurava influir no andamento
dos mesmos como comprova a interceptação gravada no cd citado acima, cujo arquivo de áudio é
o 2003082012300411.wav, fls. 13, do volume 05 do P.A. anexo, sendo, portanto, Osmário o suporte jurídico no interior da 1ª Vara de Tóxicos da Comarca de Salvador.
Magda Tourinho da Silva, por sua vez, na qualidade de amante de Raimundão,
intermediava a venda de cocaína no
Morro do Águia, indicando compradores
diretamente ao amante, como se pode observar
na conversa mantida por telefone entre a denunciada e o amante, durante
a qual Magda
indica os dentistas Ana
Paula e Durval, informando
que o casal já estava se dirigindo à
fortaleza para comprar a droga, sendo, efetivamente, realizada a
transação (vide áudio e
transcrição 200308090215381 1.wav, e
2003080902214811.wav, às fls. 10 e 11, do volume 05 do Procedimento
Administrativo anexo).
O denunciado Robson Aragão de Souza, sobrinho
de Raimundão, auxiliou na fuga do tio, após a decretação da
prisão temporária, levando de
Salvador para perto de Arembepe um veículo do tipo Vectra, de propriedade de terceiro, para entregar
ao chefe da organização criminosa, com
cujo veículo Raimundão fora preso, juntamente com sua esposa
Sueli,
após intensa perseguição.
Robson mantém estreitas ligações com Raimundão,
e arcou com todas as despesas de
deslocamento do Vectra até o local, onde o tio se encontrava, incluindo
combustível, pedágio e passagem de volta para
Salvador, envolvendo, inclusive, na sua ação criminosa, o inocente proprietário do veículo, que havia deixado o seu carro
na posse de Robson para
realização de um conserto, já que Robson, além de motorista de táxi é mecânico.
O denunciado Robson, quando Raimundão trabalhava no jogo do bicho, fazia o serviço deste, utilizando-se de uma
moto, arrecadando e recolhendo as "periquitas" nos bairros do
Comércio, do IAPI, da Caixa D'Água e do Pau
Miúdo, todos em Salvador, conforme interrogatório às fls. 190 a 192, do volume 03 do P.A. anexo, sendo,
como se pode observar, antigo aliado
do conhecido chefe do tráfico de droga na Bahia”.
Em aditamento, a Promotoria Pública incluiu no pólo passivo
da ação penal o réu Antônio Luiz Batista
dos Santos, qualificado nos
autos respectivos, dando-o como incurso nas
penas dos artigos 12, parágrafo 2º, inciso III, (contribui de qualquer forma
para difundir o tráfico de substância entorpecente), 14 (associação com duas ou
mais pessoas para o fim de praticar qualquer dos crimes previstos nos artigos
12 ou 13), da Lei 6.368/76, artigo 317, parágrafo 1º (corrupção passiva), tudo
combinado com os artigos 29 e 69 do Código Penal, bem como com a Lei 8.072/90
(Lei dos Crimes Hediondos).
Atendendo à promoção Ministerial (fls. 294), o eminente
Juiz Titular, através das peças de fls. 302/311, determinou a separação
processual, na forma do artigo 80, do Código de Processo Penal, dividindo o
presente feito criminal em 04 volumes, conforme descrito acima, e decretou a
prisão preventiva dos acusados Raimundo Alves de Souza, Sueli Silva Napoleão
Souza, Josimar da Silva Napoleão, Manoel Benedito Napoleão, Djeane Santos
Napoleão, José Napoleão Filho, Cláudio Luiz Alves de Souza, Luzival Santana dos
Santos, Carlos Magno dos Santos de Jesus, Magda Tourinho da Silva, Robson
Aragão de Souza e Isidoro Alves de Souza Neto, após a decretação de suas
prisões temporárias.
Citados,
conforme despacho de fls. 312, os réus Raimundo Alves de Souza e Sueli Silva
Napoleão Souza apresentaram as suas defesas preliminares (fls. 345/372 e
374/379), observada a regra prevista no artigo 38, da Lei nº 10.409/02, atual
Lei de Tóxicos.
Seguindo o
rito estabelecido no Diploma Legal acima citado, os dois acusados indicados
foram qualificados e interrogados (fls. 383/387 e 395/401), iniciando, em
seqüência, a instrução criminal.
Durante a
instrução criminal foram ouvidas 05 testemunhas arroladas pela Promotoria
Pública, 02 referidas, 03 em declarações e 10 arroladas pela Defesa.
Ainda,
durante a persecução penal, por iniciativa oficial, os dois réus foram
reinterrogados, que exercitaram o direito de ficar em silêncio (fls. 1281/1282),
e as testemunhas Ângela Maria Santos Silva (fls. 1283/1286), Ana Paula Bispo
dos Santos (fls. 1608/1609) e Patrícia Santos Silva (fls. 1610/1612) foram novamente
inquiridas.
Também,
em busca da verdade real, foi realizada uma acareação entre os dois acusados
mencionados, as testemunhas acima indicadas e a testemunha Franciana Cerqueira
Santos (fls. 1613/1617), sendo o ato renovado a pedido da Defesa, conforme as
peças de fls. 1715/1724, garantindo, assim, a ampla defesa dos acusados, embora
os atos realizados anteriormente (fls. 1613/1617) tenham sido praticados dentro
dos parâmetros legais e com observância das normas processuais, especialmente a
prevista no artigo 265, parágrafo único, do Código Processual Penal.
Finalizada
a instrução criminal, visando garantir a regularidade processual e considerando
a complexidade do processo, foi fixado um prazo para as partes apresentarem as
devidas manifestações, tendo a Defesa feito vários requerimentos, alguns deles
deferidos e cumpridos, como informa a certidão de fls. 2172.
Designada
audiência para os fins do artigo 41, a Promotoria e Defesa apresentaram as suas
considerações finais, inclusive por escrito, em forma de memoriais, sendo
fixado mais um prazo para outras manifestações finais, exatamente para garantir
a ampla defesa dos dois acusados, diante da já reconhecida complexidade
processual, permitindo, por consequência, um julgamento mais justo e afastado
de qualquer equívoco ou falha.
Integraram
o presente processo, além das peças produzidas na fase investigativa,
manifestações, fotografias, autos de exibição e apreensão e documentos trazidos
pelas partes, além de vários laudos, entre eles os de fls. 1013, 1259, 1749,
1890, 1903, 1983 e 2008, bem como peças relativas a Hábeas – Corpus, Reclamação
proposta perante o Superior Tribunal de Justiça (fls. 411/414, 442, 446/492,
501, 785/795, 848/930,
1186/1225, 1760, 1768, 1830/1875) e Exceção de Suspeição.
Também nos
autos, as peças de fls. 456, 508, 746, 971/980, 1013, 1179/1182 e 1331, além da
certidão de fls. 2172.
Ainda nos
autos, os seguintes despachos e decisões:
• Separação processual e decretação
da prisão preventiva (fls. 302/311);
• Revogação da prisão preventiva,
considerando determinação do Superior Tribunal de Justiça (fls. 680, 784 e
785);
• Despacho do Juiz Titular,
afastando-se formalmente da condução do feito (fls. 822);
• Despacho inicial deste Magistrado,
assumindo a condução do processo (fls. 824);
• Redecretação da prisão preventiva
de Raimundo Alves de Souza e Sueli Silva Napoleão Souza (fls. 935/941);
• Despacho mantendo os acusados na
DTE (fls. 958);
• Decisão
quebrando o sigilo fiscal e financeiro dos acusados (fls. 999);
• Decisão relativa à
indisponibilidade de valores (fls. 1298);
• Despacho encaminhando Raimundo Alves
de Souza para a UED (fls. 1748);
Em apenso,
autos relativos às investigações do Ministério Público, interceptações
telefônicas com as respectivas degravações e requerimentos da Defesa.
É o que
importa relatar.
Trata-se
de processo criminal em trâmite neste juízo, onde Raimundo Alves de Souza e
Sueli Silva Napoleão Souza são acusados da prática dos crimes previstos nos
artigos 12, caput, e parágrafo 2º, II, 13 e 14, da Lei 6.368/76, 288, 333,
parágrafo único, e 69, todos do Código Penal Brasileiro, c/c a Lei 8.072/90,
além do artigo 62, inciso I, do Código Penal Brasileiro, para o primeiro réu indicado,
observando-se que, diante da separação processual operada, os demais réus serão
julgados nos volumes respectivos, conforme decisão fls. 302.
Em
primeiro lugar, é válido ressaltar que a demora no julgamento resultou da
complexidade processual, que exigiu muita atenção e dedicação à análise de
todos os elementos constantes dos autos, com a devida confrontação das provas
colhidas, justamente para garantir um julgamento justo, imparcial e livre de
qualquer possibilidade de equívoco, sem falar na titularidade que este
Magistrado exerce na 11ª Vara Criminal desta Capital.
DAS PRELIMINARES ARGUÍDAS
De logo,
devo afastar as equivocadas preliminares levantadas e sustentadas pela Defesa,
que, sem argumentos válidos e convincentes, procurou, apenas, tumultuar o
processo, sem preocupação em produzir provas que afastasse a responsabilidade
criminal de seus constituintes.
No tocante
ao “Princípio do Juiz Natural”, é evidente que a Defesa peca em seus
argumentos, que considero vazios, confusos e sem qualquer procedência,
equivocadamente baseados em comentários ou conclusões de alguns operadores do
Direito, inclusive membro do Ministério Público não participante do processo,
que, embora seja atuante e competente, erroneamente concluiu acerca do mesmo sem
o devido conhecimento do feito, externando opiniões em salas de aulas e
periódicos, cometendo um infantil e primário equívoco, que serviram de base
para a Defesa, o que é extremamente lamentável.
Como se
sabe, o princípio indicado, também conhecido como “Juiz Competente” ou “Juiz
Legal”, extrai-se do artigo 5º, inciso LIII, da Constituição Federal, que diz:
“Ninguém será processado nem sentenciado
senão pela autoridade competente”.
Ora,
no caso em tela, este Magistrado foi designado pelo Excelentíssimo Senhor
Presidente do Tribunal de Justiça da Bahia, através de ato presidencial, para
ter exercício neste Juízo, exatamente pelo acúmulo processual existente, o que
causava retardamento nos julgamentos, situação também ocorrida em outras Varas,
possibilitando a prática de atos judiciais nos processos em trâmite, inclusive
no processo em julgamento.
Conforme
se verifica, o Eminente Juiz Titular desta Vara, Bel. Antônio Roberto
Gonçalves, certamente um dos Magistrados mais experientes do nosso Estado, como
já afirmado nos autos, afastou-se, por motivo de foro íntimo, da condução do
presente processo, conforme despacho de fls. 822, o que permitiu a prática de
atos judiciais por este Magistrado, considerando o ato presidencial acima
mencionado, afastando, assim, a hipótese sustentada pela Defesa. Aliás, o
próprio Superior Tribunal de Justiça já se manifestou acerca desse assunto em
outros casos concretos, como se pode constatar nas decisões abaixo transcritas.
Não pode
prosperar, desta forma, o argumento da Defesa, que se apega a uma escala de
substituições, indicando erroneamente o Juízo da 1ª Vara de Tóxicos como
competente para conduzir e julgar este feito criminal, após o afastamento formal
do Juiz Titular desta Vara. É que, como todos sabem, tal escala só se opera
quando inexiste o Juiz na Vara de origem ou quando o Juiz Titular, por outros
motivos, a exemplo de férias, ausenta-se fisicamente do Juízo, permitindo a
prática de atos judiciais pelo seu 1º substituto e, assim, sucessivamente.
Ocorre
que, no caso em tela, embora o Juiz Titular tenha se afastado formalmente da condução
do presente processo, este Magistrado, por se encontrar em exercício no mesmo Juízo,
como já indicado acima, assumiu regularmente este feito criminal, não havendo,
por consequência, necessidade da atuação do 1º Juiz substituto. Aliás, o
Princípio sustentado pela Defesa só estaria atingido se este Magistrado
praticasse atos concomitantemente com o Juiz Titular, possibilitando decisões
conflitantes, ou se este Magistrado avocasse o processo sem o necessário
afastamento formal do Juiz titular, causando irregularidade processual.
Sem êxito,
portanto, a Defesa, quando sustenta tal
preliminar, que, a meu ver, não passa de puro desconhecimento técnico dos
nobres advogados, que, diga-se de passagem, em vários momentos procuraram
tumultuar o processo, inclusive quando se fizeram ausentes em uma audiência de
instrução, apesar de devidamente intimados, o que forçou a aplicação do artigo
265, parágrafo único, do Código Processual Penal, como já relatado.
Não menos
equivocada é a segunda preliminar levantada pela Defesa, quando rebate a
atuação dos membros do Ministério Público neste feito criminal. Além de uno e
indivisível, o Ministério Público foi representado por Promotores de Justiça,
que atuaram neste processo em decorrência de ato assinado pelo Excelentíssimo
Senhor Procurador Geral de Justiça, que permitiu a uma equipe de Promotores,
denominada Força-Tarefa, praticar atos processuais, não havendo razão alguma
para ser argüida nulidade processual, estando, a meu ver, regular a atuação ou
participação dos membros dos Parquet no presente feito criminal. Nesse
particular, o Superior Tribunal de Justiça também já pacificou o tema,
reconhecendo a legitimidade do Ministério Público para proceder investigações,
tendo, portanto, poder investigatório. Não por acaso,
a Súmula 234/STJ dispõe que “a participação de membro do Ministério Público na
fase investigatória criminal não acarreta o seu impedimento ou suspeição para o
oferecimento da denúncia” (STJ – Ac. unânime da 5ª T, publicado em 18/3/2002 –
RO - HC 10.974 – SP - Rel. Min. Felix Fischer).
E, para
encerrar as questões preliminares, transcrevo, a seguir, decisões que
fortalecem e dissipam quaisquer dúvidas relativas ao Princípio invocado pela
Defesa, ressalvando que, recentemente, a Quinta Turma do STJ, em decisão
unânime, reconheceu, no caso ocorrido em Eldorado de Carajás, num evento
conhecido como “Massacre de Carajás”, que
“O ato de designação que se pretende desconstituir não ocorreu enquanto o
magistrado responsável pela Comarca lá estava em exercício. Não havia juiz para
dar curso ao feito. Evidenciada, portanto, a falta de magistrado na Comarca em
que tramitava o processo-crime instaurado contra o paciente, não configura
constrangimento ilegal a posterior designação de juiz para atuar no feito,
amparada pela legislação do estado”.
Aliás, foi ressaltado que a designação do juiz em caráter exclusivo
deveu-se à notória complexidade do feito, não comum ao cotidiano das atividades
forenses.
“Não é nula a sentença prolatada por magistrado designado pelo presidente do
Tribunal de Justiça, na conformidade das leis de Organização Judiciária local.
Recurso de Habeas Corpus não provido” (STF – HC – Rel. Min. Pedro Chaves. DJ
06/65).
“[...] enquanto perdurou
a designação, foram válidos os atos praticados pelo Juiz designado, não havendo
razão para que sejam desconstituídos” (STF – HC nº 78.388-7 – Rel. Min.
Sidney Sanches).
“Penal. Processual. Desaforamento. Comarcas vizinhas. Julgamento na Capital. Recurso especial.
1. Todo acusado tem o direito de ser processado e julgado no lugar do fato. Esta é a regra. É o princípio do juiz natural.
2. Deslocar o julgamento do acusado para outro lugar - comarca ou termo próximo - é providência excepcional admitida pelo CPP, art.424.
3. Persistentes os motivos ensejadores, como neste caso, resolve-se deslocando o julgamento para a capital.
4. Recurso conhecido e provido para, reformando o acórdão recorrido, determinar o desaforamento da ação penal n° 786/96 para a comarca de Belém, capital do estado do Pará” (STJ – Resp 205076 / PA – Rel. Min. Edson Vidigal. DJ 05/99).
“Penal. Processual penal. “Habeas Corpus.
Nulidade da sentença alegação de incompetência do juiz.
I. - Sentença proferida
por juiz que se encontrava regularmente designado para substituir o titular da
Vara e entregue em cartório na data da substituição: inocorrência de
irregularidade.
II. — H.C. indeferido.”
(STF – HC nº 71847/SP - Rel. Min. Carlos Velloso.
Ementa nº 1776-2. DJ 02/95).
“Sentença - decisão proferida por juiz designado - não ocorrência
de nulidade: - não há que se falar em nulidade da sentença condenatória
preferida por juiz designado se a designação para auxiliar na comarca decorreu
de portaria do tribunal de justiça. O simples fato de não ter esse magistrado
presidido a instrução não gera qualquer eiva”. (TJSP - Apelação- Ementa nº
134432).
“Criminal.
HC contra ato de desembargador, que designou juízes, através de portarias, para presidirem o feito movido
contra os pacientes. Ofensa ao princípio do juiz natural, da inamovibilidade e à indisponibilidade das
competências. Inocorrência. Magistrados, originário e substituto, que afirmaram
suspeição. Legalidade das designações. Inobservância ao código de organização
judiciária local.
I.
O princípio do juiz natural
objetiva banir os chamados tribunais de exceção, pretendendo impedir que o
estado direcione o julgamento, afetando a imparcialidade da decisão.
II.
Nos casos em que o julgador é afastado da lide por alguma razão, e não pela
força, a exemplo da suspeição ou do impedimento, a lei prevê a designação de
outro juiz para o feito, tendo
em vista o comprometimento da imparcialidade do magistrado.
III.
Evidenciado que o juiz titular
da comarca, assim como o que foi designado
para substituí-lo, afirmaram suspeição, porque envolvidos pessoalmente com a ação
penal, não há ilegalidade na designação de Magistrado substituto pelo
desembargador presidente do Tribunal de Justiça local.
IV.
Violação ao princípio do juiz
natural, ao princípio da inamovibilidade e à indisponibilidade das competências
não-caracterizada.
VII.
Ordem denegada.”
(STJ – HC nº 20927/SE - Rel. Min. Gilson Dipp.
DJ 08/2002).
Ultrapassadas
as preliminares levantadas pelos ilustres advogados de defesa, passo a
analisar, apreciar e decidir, com a necessária cautela, a prova produzida, desde
a fase policial até o último ato instrutório
praticado em Juízo, para, em seguida, proferir o devido julgamento.
É evidente
que, para se chegar a um veredito justo, imparcial e correto, sem qualquer
equívoco, é necessária uma associação de todas as provas produzidas, agrupando
as provas testemunhal, documental e pericial, sendo interessante, também,
confrontar os elementos colhidos na fase investigativa policial com a prova
produzida na esfera judicial.
É certo que
o presente processo é complexo, não só pelo número de réus, mas também pelos
inúmeros detalhes existentes, o que forçou, inclusive, o desvio do procedimento
estabelecido na atual Lei de Tóxicos, exatamente para garantir a verdade dos
fatos e a ampla defesa, sem falar na espécie processual, que trata de um suposto evento criminoso relacionado com
tráfico de entorpecentes, considerado grave e causador de sérios reflexos na
sociedade, equiparado, inclusive, a delito hediondo, segundo a doutrina
contemporânea.
E, por se
tratar de entorpecentes, parece-me oportuno relatar, ainda que sinteticamente,
as conseqüências e efeitos irreversíveis das drogas no seio da sociedade, com
lamentável destruição de várias famílias, que têm seus membros, muitas vezes
crianças e adolescentes, afetados duramente, com seqüelas físicas, psicológicas
e mentais, sendo, assim, reconhecidamente um grande mal da humanidade nos
últimos tempos, exigindo da Justiça uma atitude rigorosa e radical, para, pelo
menos, inibir ou diminuir a prática deste famigerado e cruel crime, repudiado
por todos, que tornou, às vezes, o Poder Público ineficaz, inoperante e, até
mesmo, incapaz de resolver essa triste realidade.
Como
observa Vicente Greco Filho, “O uso indevido de substâncias entorpecentes ou
que determinem dependência física ou psíquica tem preocupado todas as nações
civilizadas, e, além da deterioração pessoal que provoca, a toxicomania
projeta-se como problema eminentemente social, quer como fator criminógeno,
quer como enfraquecedora das forças laborativas do País, quer como deturpadora
da consciência nacional”.
Na sua
análise acerca do tema, o lúcido autor conclui, como medidas repressivas, que
“a gravidade e extensão do mal social que é a toxicomania exigem a reação
estatal contra os que, de qualquer modo, forem responsáveis pelo tráfico ou
colocam em perigo a saúde pública, disseminando ou facilitando a disseminação
do vício. As medidas repressivas são penais quando a sanção corresponde à pena
criminal, e administrativa quando, visando reprimir abuso ou desvio de
autorização na produção, manuseio ou distribuição de substâncias controladoras,
determinam a cassação da referida autorização”.
Nessa
linha de raciocínio, mais uma razão para apurar os fatos constantes deste
processo com os necessários cuidados e zelo, evitando qualquer deslize que
prejudique ou comprometa a verdade real dos fatos, nunca se afastando da
imparcialidade, que norteia os julgamentos judiciais. Na verdade, ratificando o
parágrafo anterior, a sociedade reclama uma imediata resposta da Justiça e
exige um julgamento justo e rigoroso, além de eficaz, para, pelo menos, reduzir
a prática deste covarde e cruel delito.
Por conta
dessa cobrança da sociedade, mas amparado sempre nos limites legais, passo a
analisar e apreciar todos os elementos constantes dos autos, a fim de proferir
um julgamento equilibrado, justo e correto.
DA PROVA TESTEMUNHAL
Compulsando
os autos, constata-se que a Promotoria de Justiça arrolou 03 testemunhas que
são fundamentais para o deslinde dos fatos, sobretudo pela firmeza e segurança
demonstradas em todos os seus depoimentos, que são importantes e cruciais para
esclarecer o evento criminoso sustentado pelos representantes do Parquet.
Em todas as oportunidades, desde a fase policial até a judicial,
inclusive na acareação realizada em Juízo, essas três testemunhas demonstraram
equilíbrio, firmeza e segurança, como dito, sendo os seus depoimentos de
extrema relevância, inclusive diante das demais provas reveladas, que se
encontram em perfeita sintonia, ao contrário do que foi sustentado pelos
ilustres advogados de defesa, que, ao invés de produzirem provas eficazes,
limitaram-se a tentar desconstituir ou retirar a credibilidade dos depoimentos
de tais testemunhas, que se encontram, inclusive, resguardadas pelo PROVITA,
órgão de proteção a testemunhas.
Uma
delas, Ângela Maria Santos Silva, empregada doméstica da residência dos dois
acusados, ratificando todos os seus depoimentos prestados perante a Autoridade
Policial e Ministério Público, sem qualquer contradição, contou em Juízo
detalhes da ação criminosa e indicou os acusados Raimundo Alves de Souza e
Sueli Silva Napoleão Souza como mentores, líderes ou comandantes do tráfico de
entorpecente, mais precisamente cocaína, praticado no Morro do Águia.
Sem
vacilos e sem demonstrar qualquer insegurança, inclusive quando ficou frente a
frente com os dois acusados e demais testemunhas, na audiência de acareação
realizada, a testemunha acima indicada em todas as oportunidades relatou os
fatos sem discrepâncias, não havendo razão, portanto, para desacreditar da
mesma, como o tempo todo tentou a Defesa.
Nessa
mesma linha foram os depoimentos da testemunha Patrícia Santos Silva, que
também ratificou todos os seus depoimentos anteriores e demonstrou firmeza e
segurança, devendo os seus depoimentos serem valorados em sintonia com as demais provas produzidas.
Filha da testemunha acima indicada, essa testemunha não contrariou o seu
primeiro depoimento, prestado na fase policial, e nas oportunidades em que
depôs em Juízo demonstrou conhecimento de causa, indicando também os dois
acusados mencionados como líderes do tráfico de cocaína realizado no Morro do
Águia, sem apresentar qualquer contradição, inclusive quando foi acareada com
os dois acusados e demais testemunhas.
Não foi
diferente na audiência de acareação, quando confirmou, na frente dos acusados,
a atuação criminosa dos dois réus, relatando todos os detalhes fáticos já contados
anteriormente, comungando com os depoimentos
da testemunha Ângela Maria Santos Silva, o que reforça a acusação estampada nas
peças oferecidas pela Promotoria de Justiça.
Não
menos importante é o depoimento da outra testemunha arrolada pela Promotoria,
Ana Paula Bispo dos Santos, também ouvida em diversas oportunidades,
demonstrando segurança e firmeza ao relatar o evento criminoso sustentado pelo
Ministério Público. Assim como na fase policial e perante o Ministério Público,
essa testemunha contou detalhes da ação delituosa sem apresentar qualquer
distorção ou contradição, indicando, também, os dois acusados como líderes do
tráfico de entorpecentes no Morro do Águia, situação também confirmada na
audiência de acareação, quando ficou frente aos acusados e demais testemunhas.
Há
sérias evidências, portanto, que os depoimentos dessas 03 testemunhas são
fundamentais e cruciais para o deslinde da causa, merecendo o necessário valor,
inclusive pelo fato de terem freqüentado a residência dos dois acusados,
Raimundo e Sueli, presenciando a movimentação ou articulação criminosa dos dois
e demais elementos, sendo, portanto, consideradas testemunhas oculares e
presenciais do tráfico, que, com muita propriedade, detalharam o evento
criminoso sustentado pela Promotoria. Aliás, nenhum elemento indica um possível
crime de falso testemunho, considerando que essa prova testemunhal encontra-se
em perfeita sintonia com os demais elementos constantes do processo, em
especial as interceptações telefônicas realizadas, que mostram as manobras
criminosas perpetradas no tráfico de cocaína sustentado pela Promotoria de
Justiça.
A Defesa,
por sua vez, em momento algum conseguiu desfazer, desconstituir ou desacreditar
tal prova testemunhal, limitando-se a tentar abalar a credibilidade dos
depoimentos prestados, algo que não conseguiu alcançar, justamente pela
clareza, firmeza e segurança dos depoimentos, que se encontram em consonância
com as demais provas reveladas nos autos, devendo, assim, a prova testemunhal
ser considerada válida e robusta, merecendo o necessário valor.
André
Castro Nunes de Souza, outra testemunha arrolada pela Promotoria, ouvida às
fls. 662/664, usuário de drogas, contou que comprou cocaína no bairro do
Retiro, mas não reconheceu o local posteriormente. Negando trecho do seu
depoimento prestado na fase policial, contou, dentre outras coisas, que: “ não conhece nenhum
dos acusados constantes na peça denunciatória e no aditamento da mesma... que
foi até o bairro do retiro, nesta capital, com intuito de adquirir uma porção
da droga denominada cocaína para consumo próprio... que ali chegando subiu uma
ladeira de barro e já na parte de cima fora atendido ainda a bordo do carro, um
veículo Vectra que tinha ao volante seu amigo de prenome FERNANDO e que
adquirira um envelope da referida droga, pagando pelo mesmo a importância de R$
20,00 reais... Disse que encontrava-se em estado etílico, pois que, antes havia
ingerido bastante bebida alcoólica, de forma que não tinha condições de saber
exatamente se encontrava no campo do águia... disse que conhecera uma moça no
Rock’Rio, nesta capital e que a mesma o informara que cheirava cocaína e que
poderia encontrar a droga, no bairro do retiro, mas não lhe informara o nome do
fornecedor ou traficante... que o depoente comprara a droga para usar
juntamente com o seu amigo que estava em sua companhia de nome FERNANDO e
quando retornara do local e já se encontrava próximo a BR, foram abordados por
policiais civis, que ao constatarem que o depoente portava a trouxinha de
cocaína, o conduziu juntamente com FERNANDO até a especializada em tóxicos e
entorpecentes – DTE... que naquela oportunidade ninguém lhe apontara o nome de
RAIMUNDO como fornecedor da droga, somente ouvira referência a respeito deste
indivíduo posteriormente através da imprensa... que não dissera quando do seu
depoimento perante a autoridade policial que havia adquirido ou teria ido
adquirir droga, na boca de droga explorada por RAIMUNDÃO ou RAVENGAR, em
momento algum...”.
Franciana
Cerqueira Santos, testemunha referida, ouvida às fls. 665/669 e também
acareada, ex-esposa de um dos acusados, Cláudio Luiz Alves de Souza, confirmou
o tráfico de drogas no campo do Águia, afirmando que:
“... como moradora do campo do Águia,
presenciou tráfico de drogas na área por parte de pessoas estranhas”, mas não
indicou os dois acusados. Dentre outras coisas, contou que: “durante o tempo em que estiveram vivendo
maritalmente, residiu no campo do águia, próximo a casa do casal RAIMUNDO e
SUELI... que durante o tempo em que viveu com Claudinho nunca constatou nenhum
envolvimento do mesmo com drogas... que como moradora do campo do águia
presenciou tráfico de drogas, na área, por parte de pessoas estranhas, mas não
por parte de RAIMUNDO... que conhece além do casal RAIMUNDO e Sueli, também
JOSIMAR, SÍLVIO, MANOEL BENEDITO, DJEANE, JOSÉ NAPOLEÃO, ISIDRO ALVES, CLÁUDIO
LUIZ e que nenhum destes tinha envolvimento com o tráfico de drogas... que
também LUZIVAL e CARLOS MAGNO e que
ambos também não tinham envolvimento com drogas... que conhece ROBSON DA
SILVA... que conhece BARBARA LOPEZ e que ignora o envolvimento destes com
drogas... que conhece LUIZ FERREIRA DE OLIVEIR e que ignora o envolvimento do
mesmo com drogas... que não conhecia o pessoal que comercializava drogas no
campo do águia... que tem conhecimento que RAIMUNDÃO ou ravengar JÀ FORA PRESO
anos atrás por envolvimento com o tráfico de drogas, mas que lá no campo do
águia não se comentava ser RAIMUNDO ou RAVENGAR traficante... que PATRÍCIA dissera
se a depoente se prestasse a dar depoimento contra RAIMUNDO, MONTEIRO iria lhe
gratificar com a importância de R$ 5.000,00, o que a depoente não aceitou...
que tem conhecimento que PATRÍCIA, ANGELA e ANA PAULA recebera dinheiro com tal
finalidade e que ANA PAULA chegou a dizer a depoente: “você não vai, eu vou”...
que sabe informar que nessas batidas policiais não foi encontrada substância
tóxica, mas sim vestígios de cocaína...”.
Às fls.
719/724, é a vez da Autoridade Policial, Bel. Edimilson Nunes de Almeida, à
época Diretor da DTE, prestar o seu depoimento. Entre outras coisas, contou
que: “... na
qualidade de diretor da divisão da DTE, foi procurado por um agente policial
ali lotado de nome ANTÔNIO MONTEIRO que lhe relatara a existência de tráfico de
drogas, no Morro do Águia, o qual era comandado por RAIMUNDO ALVES vulgo
“RAVENGAR”, inclusive e que uma mulher de prenome Patrícia havia confidenciado
ao referido preposto policial, que tinha sido mulher de um dos agentes de
tráfico de Ravengar...”.
O agente
de polícia Antônio Monteiro Borges também prestou o seu depoimento em juízo
(fls. 761/766), contando que: “... participou das investigações e também das
diligências que culminaram com as prisões de RAIMUNDO AlVES DE SOUZA, sua
esposa, SUELI SILVA e demais acusados constantes nos itens 03 a 22 da peça
denunciatória constante de fls. 02 a 10 do volume 1, ação penal nº
380.929-6/2004... que por 03 ou 05 vezes esteve no campo da águia procedendo
tanto a investigações como também participando de diligências para prisões dos
acusados... que nega peremptoriamente ter tido qualquer contato ou ligação com
as testemunhas Ângela, Patrícia ou Ana Paula, no sentido de suborná-las,
oferecendo-lhes dinheiro ou recomendações ou propostas partidas do Dr.
Delegado, Diretor da DTE, Edmilson Nunes ou Drs. Promotores de Justiça, Oscar
Araújo e Jânio Braga, que tal fato constitui em inverdade, ou seja mentira...
que Patrícia ligava para o agente policial conhecido por Barbosinha e como o
depoente à época era coordenador de investigações DTE, tomou conhecimento
dessas ligações, em conseqüências das quais o agente policial, Barbosa prendeu
em flagrante delito, Bartolomeu e Agnaldo, no morro do águia, sendo que
Bartolomeu era sobrinho de Raimundo Alves, vulgo “Ravengar”... que a partir daí
Patrícia passou a fornecer informações a respeito dos fatos que se passavam no
morro do águia... que essas informações focavam e diziam respeito a tráfico de
cocaína levado a efeito por RAVENGAR... que Patrícia dissera que “polícia”
estava envolvida no tráfico de drogas, no morro do águia, entretanto, não
distinguiu entre policial militar, civil ou federal, tampouco, nominou qualquer
tipo de agente público, civil ou federal... que nas diligências da força
tarefa, pegou e foram recolhidos resíduos de cocaína encontrados em bandejas e
processador encontrados na residência
de Raimundo Alves de Souza, vulgo “Ravengar” ”.
As demais
testemunhas arroladas pela Promotoria ou referidas não confirmaram o evento
criminoso sustentado pela Acusação, enquanto as testemunhas de defesa negaram a
existência de tráfico de entorpecentes no Morro do Águia, chegando algumas
delas a afirmarem que nunca viram prisões de usuários de drogas na área.
Quanto
à prova testemunhal arrolada pela Defesa, é estranho que nenhuma delas tenha
confirmado o tráfico de drogas que existia no Morro do Águia, exatamente pela
prova produzida na fase policial, onde várias pessoas foram presas em
flagrante, quando adquiriam cocaína no referido Morro, como indicam as peças constantes
do inquérito policial, situação que faz, de alguma forma, desacreditar dos seus
depoimentos.
Embora a
prova testemunhal produzida pela Defesa divirja das demais provas testemunhais
produzidas, deve merecer mais credibilidade os depoimentos das 03 (três) testemunhas
trazidas pela Promotoria (Ângela, Patrícia e Ana Paula), justamente em razão
daquelas terem prestado depoimentos completamente contrários a todas as pessoas
que foram detidas na época das investigações, demonstrando desinformação ou,
talvez, desrespeito à Justiça, ao praticarem possivelmente o crime de falso
testemunho, previsto no artigo 342 do Código
Penal Brasileiro, situação que prefiro descartar, considerando as possíveis
influências ou pressões circunstanciais por elas sofridas.
Em consonância
ou perfeita harmonia com os depoimentos prestados pelas referidas pessoas, os
depoimentos das três testemunhas acima indicadas é extremamente fundamental ou
crucial para a solução do presente processo criminal, sobretudo porque se
encontram em perfeita sintonia com as demais provas reveladas, em especial as
provas pericial, documental e interceptação telefônica realizada.
As três
testemunhas demonstram firmeza e segurança, como mais de uma vez afirmado, e
confirmaram o tráfico de cocaína no Morro do Águia, liderado pelos dois
acusados, Raimundo e Sueli, devendo seus depoimentos serem levados em
consideração, sobretudo por se tratar de testemunhas oculares, que presenciaram
toda a investida criminosa, sendo plenamente válida, restando apenas uma confrontação
com as demais provas produzidas, para se chegar a um veredito.
DA PROVA PERICIAL
Vários laudos
policiais integraram o presente processo, sendo que alguns deles foram
produzidos na fase policial. Além de esclarecedores, os laudos são conclusivos
e afastam possíveis dúvidas, sendo relevantes para a conclusão do processo.
O primeiro
deles, constante das peças de fls. 93/94, é relativo ao laudo de constatação de
material encontrado em poder de Fernando Wellington Magalhães Leite e André
Castro Nunes de Souza, ouvidos às fls. 87 e 88, indicando, como conclusão: “detectada
a presença de benzoilmetilecgonina conhecida como cocaína”.
Às fls.
218/219, os peritos realizaram perícia em materiais apreendidos, conforme
fotografias de fls. 220/225, (01 ralador industrial,
04 ralos domésticos, 04 bandejas plásticas, resíduo recolhido na fresta da mesa
da sala, resíduo recolhido na fresta da mesa da cozinha, resíduo recolhido do
rejuntamento do quarto do casal, resíduo no tapete da sala, alimento encontrado
no quarto do casal, resíduo de pó encontrado em botijão vermelho, saco plástico
encontrado próximo da casa, 01 seladora elétrica), encontrados na residência
dos acusados, em cumprimento de mandado de busca e apreensão, obtendo o
seguinte resultado: “detectada a presença da benzoilmetilecgonina (cocaína)
para as amostras 2004001638 A/B/C/D (a,b,c,d) e F”.
Às fls.
227/233, outra perícia realizada, tendo como objetivo a constatação de fraude
contábil, os peritos concluíram, em síntese, irregularidades, com demonstração
de quebra do princípio contábil.
Às fls.
255/256, laudos periciais definitivos indicando a presença de
benzoilmetilecgonina, conhecida vulgarmente como cocaína, em material
encontrado em poder de Agnaldo Santana, Bartolomeu Alves de Souza Filho e
Ananias Conceição Barbosa, que foram ouvidos às fls. 96/102.
Às fls.
315/320, outro laudo pericial, desta vez visando a verificação de autenticidade
dos documentos de fls. 321/334, obtendo a seguinte conclusão: “com base nos
resultados dos exames realizados, os peritos concluem que as reprografias
submetidas a perícia são originárias de documentos autênticos”.
Às fls.
1013, o Coordenador de fonética forense informa que os dois acusados “se
recusaram a fornecer seus padrões vocais para execução dos exames requisitados,
alegando terem sido orientados neste sentido pelos advogados”,
impossibilitando, assim, a realização do exame pericial.
Às fls.
1260, laudo de exame de lesões corporais no réu Raimundo Alves de Souza.
Às fls.
1749/1757, outro laudo de lesões corporais realizado nos dois acusados.
Às fls.
1900/ 1901, outro laudo confirmando a presença de benzoilmetilecgonina
(cocaína) e lidocaína no material apreendido na residência dos acusados.
Às fls.
1984/1986, perícia realizada em veículo, objetivando determinar
a trajetória de projétil e os danos por eles produzidos.
Às fls.
1987/1991, outro laudo pericial realizado, concluindo os peritos negativamente
em relação à substância entorpecente já referida.
Às fls.
1992/1993, laudo
relativo a um núcleo e capa de um projétil de arma de fogo.
Às
fls1995, perícia realizada em pedaço de alumínio, não sendo detectada a
substância entorpecente.
Às fls.
1997, laudo relativo à constatação de sangue humano
em tecido coletado.
Às
fls. 2008/2169, laudo relativo à verificação da autenticidade dos registros de
áudio do CD produzido pela Polícia Federal.
DA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA
Devidamente
autorizada pela Justiça, como indica a peça de fls. 1951, várias interceptações telefônicas foram
realizadas, resultando nas degravações constantes dos autos, que mostram
diálogos entre vários elementos, entre eles os dois acusados, Raimundo Alves de
Souza e Sueli Silva Napoleão Souza.
Analisando
atentamente as transcrições/degravações do CD constante dos autos, que foi devidamente
periciado, inclusive a pedido da própria Defesa, percebe-se claramente a
atuação criminosa de vários meliantes, em especial do réu Raimundo Alves de
Souza, que agia comandando ou liderando o tráfico de entorpecente com o auxílio
ou co-autoria da acusada Sueli Silva Napoleão Souza, confirmando, assim, os
depoimentos das três testemunhas arroladas pela Promotoria, que merecem, em
decorrência, a necessária credibilidade.
Para tal
constatação, basta transcrever alguns trechos dos diálogos envolvendo os dois
acusados e outros elementos, constantes dos arquivos existentes, o que
fortalece e reforça a procedência da ação penal, justamente pela sintonia com
os demais elementos produzidos nos autos.
No arquivo
4, constante da peça de fls. 2067, há um diálogo entre Raimundo, chamado de Rai
e André, que diz: “...é, eu queria passar lá no Morro pra pegar um negócio pra
mim lá”.
No arquivo
5, constante da peça de fls. 2068, consta uma conversa entre 3 pessoas, sendo
que a voz masculina 1 diz: “ô, faça um favor, é ... ele vai...vai...é...é...
como é que diz...é...cê arranja... veja um sonho de valsa pra ele aí, viu?”,
sendo indagado pela voz masculina 3: “... zero oitocentos, né?”, que a voz
masculina 1 diz: “positivo”.
No arquivo
6, constante da peça fls. 2069, demonstra as articulações desenvolvidas,
envolvendo Raimundo e outras pessoas: voz masculina 2 diz : “ ta bom. Não ali é
Luizinho. É... (Ô Raimundo), chegou aqui o menino da quarenta e oito zero
quatro, disse que tava lá dando um apoio no... no (interno), Demétrio... é
Lázaro... Que Lázaro? Você vai...” , obtendo como resposta da voz masculina 1:
“ Ta bom. Dê... Dê vinte a cada um aí.”, voz masculina 2 diz : “ Ta bom. Ta
certo.”
No arquivo
7, constante da peça de fls. 2070, mostra o envolvimento de um tenente, chamado
Cleto, que quer receber algo, sendo atendido: voz masculina 1: “ diga.”, voz
masculina 2: “ Diga lá. Tou aqui com o tenente( Cleto) aí querendo receber...”,
voz masculina 1: “ Rapaz, eu dei o dia a ele. Que é isso? É brincadeira é?”,
voz masculina 2: “ ( ) Porra, aqui ... rapaz, desde aquela hora não parei
ainda. Viu?”, voz masculina 1 : “ Ta bom. Libere ele aí.”, voz masculina 2: “
Pode dar? Ta bom.”
No arquivo
10, constante da peça fls. 2086, mais um diálogo comprometedor, desta vez com
Zequinha, fazendo referência a clientes e algo denominado de “martelo” e
“prego”.
No arquivo
12, constante da peça de fls. 2088, um diálogo entre Raimundo e Carmo, que chama o
primeiro de “chefe”, tendo os dois uma conversa que demonstra preocupação.
No arquivo
13, constante da peça de fls. 2089/2090, mais uma conversa que demonstra
preocupação com “os homens”, falando em negócio, esquema perigoso, máquina e
rádio.
No arquivo
14, constante da peça de fls. 2091, um diálogo pedindo cautela com a Polícia Federal
e com 03 viaturas, com ordem de pagamento.
No arquivo
16, constante da peça fls. 2093, o diálogo faz menção ao pessoal da 9ª e a
ordem de pagamento.
No arquivo
18, constante da peça de fls. 2095, um diálogo com Nelson, que diz: “é... se
encontra aqui querendo dois cartões por trinta, é positivo?”, sendo respondido:
“... pode vender”.
No arquivo
20, constante da peça de fls. 2097/2098, um diálogo entre Raimundo e Luis
Carlos, que diz: “... eu queria ver se pegava aquele negócio em sua mão”,
demonstrando Raimundo insatisfação com o serviço prestado por Luiz Carlos, que,
em certo momento, diz que: “... não é rapaz . Eu tou de plantão na Polícia
hoje, rapaz”.
No arquivo
22, constante da peça de fls. 2101, um diálogo entre Raimundo e Márcia, que
articulam venda de “cartões telefônicos” : voz masculina 1: “ alô” , voz
feminina: “ Raimundo”, voz masculina 1: “ Quem fala?”, voz feminina: “ É
Márcia. Oi...”, voz masculina 1: “ Diga.”, voz feminina: “ É mor...É... ( Vito)
ta informando que só se encontra quatro cartão. E aí?, voz masculina 1: “ E
cadê o resto? Ta na mão de quem?”, voz feminina: “ Não, porque ele só ficou com
cento e sete, né?”, voz masculina 1 : “ Ah, ele já vendeu já né?”, voz
feminina: “ É . Só tem quatro.”, voz masculina 1: “ Ta bom. Você me pega uns
cartões de telefone lá... No arraial e sobe e chegue lá, viu?”, voz feminina: “
na barraca de lá, né?”, voz masculina 1: “ É, na barraca de (Joaquim) tem
cartão lá. Você pegue lá. Faz favor”.
No arquivo
23, constante da peça de fls. 2102, ligação a cobrar e a preocupação em falar
no telefone.
No arquivo
24, constante da peça de fls. 2104, a preocupação com um Golf branco e as
ordens para que as meninas ficassem todas na parte de baixo e de cima.
No arquivo
25, constante das peças de fls. 2105, um diálogo entre Raimundo e Silvia, que
fala: “... eu não marquei o negócio”.
No arquivo
28, constante da peça de fls. 2109/2110, voz feminina: “... É que a última vez
que eu e meu marido, nós fomos lá no... no... em Raimundo é...tava cheio de
polícia, foi... foi preso todo mundo... não, que foi preso não, a polícia tava
prendendo alguém aí... eu conheço seu Raimundo do Bingo”.
No arquivo
30, constante da peça de fls. 2113/2114, voz masculina 1: “ Qual é( ) ?”, voz
masculina 2: “ Tem quatro MP ( ) aqui, dois carros lá em baixo...”, voz
masculina 1: “ Quatro o quê?”, voz masculina 2: “ Quatro MP. Zero nove zero
dois, zero nove zero cinco, vinte e três... o que ? , vinte e três zero quatro
e vinte... noventa e três zero três, né?.”
No arquivo
31, constante da peça de fls 2114, um diálogo com André, que diz precisar pegar
um negócio: voz masculina 2 : “ É o seguinte, eu tou precisando de um favor
seu, velho. Eu queria pegar um negócio aí, entendeu? Só que meu cartão ta...”.
No arquivo
34, constante das peças de fls. 2118, há um diálogo comprometedor entre o réu
Raimundo Alves de Souza e o Tenente Raimundo, demonstrando certa relação entre
os dois.
No arquivo
35, constante das peças de fls. 2119, uma tal de Paloma, em certo momento, diz:
“...é...é..Junior ligou para mim querendo dois chocolates, mas só que não tem
chocolate, eu queria levar sete cartões de cinco e cinqüenta”.
No arquivo
44, constante das peças de fls 2130/2131, mostra uma transação realizada e
mencionaram um rádio, mas por celular, em determinado momento, ouve-se o
seguinte: voz masculina 2: “ Ah...
foi... a zero meia veio com três eu liberei e veio uma da liberdade aí, com
três homens, eu dei sessenta, viu? Oi. Ta ouvindo?, voz masculina 1 : “ Liberou
foi?”, voz masculina 2: “ Outra coisa... eu liberei. De hoje que eu tou
falando. Mais a zero meia, a zero quatro lá, falou um negócio de operações eu
disse que não era comigo, e (Havaí) a... a... trinta e sete zero quatro. ( )
acerta aqui comigo a transação ( ) subo aí pra gente conversar. E o plantão vai
ser como? Você falou com ( ) ...”.
No arquivo
53, constante das peças de fls. 2142, há uma conversa entre Raimundo e
“cabeça”, que, em certo momento, fala: “... é, venha cá, libera mais um negócio
pra eu curtir aqui... libera mais um negócio vá pra eu dar uma curtida aqui”,
sendo respondido por Raimundo: “... ta bom, tá bom, venha aqui, filha da puta”.
No arquivo
56, constante das peças fls. 2145/2146, outro diálogo entre Raimundo, chamado
de “mundinho”, e Deraldo, que demonstra uma determinada articulação entre os
dois.
No arquivo
63, constante das peças de fls. 2155, mais um diálogo comprometedor entre
Raimundo e Manuela, que pede: “... que o senhor me desse uma porção”.
No arquivo
68, constante da peça de fls. 2165/2166, um diálogo com Sueli, voz masculina 1
: “ Não, é um problema... que pintou Polícia aí... porra, eu tive que tirar
tudo daí e vir aqui pro Arraial. Aí... mas, acho que já... Tava a fim de sair
daí e você... preocupado com você descer que tava na frente da casa. Ta bom.”,
voz feminina 2: “ Eu tou aqui que Rafael acordou agora. Mãinha ta fazendo um
café aqui para dar a ele.”, voz masculina 1 : “ Ta certo.”, voz feminina 2: “
Eu desço ou espero você subir?” , voz masculina 1: “ Hein? Não, pode descer que
eu acho que ele já saiu de lá da frente. Peraí. ( Bezerra), ele já saiu daí da
frente aí da porta, ( Bezerra) ?”, voz feminina 2 : “ Eu espero. Mãinha ta aqui
não vai ( ) . Quando você tiver vindo eu desço.”, voz masculina 1: “ Não.
Peraí. Xeu ver aqui. Na escuta aí Zé ( Rabi)? Claudinho, você ta aqui dentro,
no Arraial? Hein, Claudinho, você ta onde? Em que setor você ta? Ta onde?”, voz
masculina 2 : “ A gente ta aqui no Arraial.” , voz masculina 1: “ Que lugar
você ta aqui no Arraial que eu não tou vendo?”, voz masculina 2: “ É... meu
tio? Uma informação aqui que só tem quatro CD, oquêi?”, voz masculina 1: “
Peraí. Ô, Zé ( Rabi), é... QSL aí? Como é que é?... Ói...”, voz feminina 2: “
Oi.”, voz masculina 1: “ Vá pra sua casa que sua mãe precisa dormir, velho,
vai.” , voz feminina 3: “ Mamãe, eu acho que ele deve ter baixado o volume do
HT.”, voz feminina 2: “ Hã?” , voz masculina 1: “ Positivo. Não, deixe que sua
mãe vai dormir. Vá pra casa.”, voz feminina 2: “ Mãinha vai dormir?” , voz
masculina 1: “ É.”, voz feminina 2: “Ta. Eu vou olhar um negócio aqui e já
vou.”, voz masculina 1: “ Ta bom. Ô, Claudinho, vem entrando com esse carro
entrando aí Claudinho? Parou agora aí. É você?”, voz feminina 2: “ Oi?”, voz
masculina 1: “ Hein, Sueli? Peraí. Eu tou olhando aqui Claudinho.”, voz
feminina 2: “ É.”, voz masculina 1 : “ É você Claudinho que ta chegando com
esse carro aí agora aí?”, voz masculina 2: “ É rapaz só tem dois CD agora aqui,
viu? Só deixaram quinze. Aqui só tem dois CD.”, voz masculina 1: “ Ô Márcia.
QSL aí, Márcia? Dois CD, ta ouvindo aí? Agora você precisa mandar. Você
retorna, é... é... quer saber se esse... esse ci... ci... cidadão já saiu daí
aí você retorna a base. Viu Márcia?”, voz feminina? “ ( ) ouviu?”, voz
masculina 1 : “ Ta bom. Não tem alguém pra ir pegar aí pra trazer aí não, no
Arraial? Olha... procura o menino aí, Claudinho, e pega aí na mão dele aí.”,
voz masculina 2: “ É isso. Ele... Eu tou aqui com o seu (Alexandre), ta me
dizendo que só deixaram quinze aqui.”, voz masculina 1: “ Cadê o de Adriana?
Pegue aí na mão dela aí, faz favor, e... Adriana não ta com o rádio aí na
escuta, manda é... vir agora. Dá um tempo aí rapidinho, copiou? Ta bom. Ta
Sueli vá pra casa.”, voz feminina 2: “ Ta.”, voz masculina 1: “ Chegar lá você
me liga.”, voz feminina 2: “ Ta. Tchau.”
E as
interceptações telefônicas também devem ser vistas como prova robusta e eficaz,
como observou a Promotoria Pública, devendo as mesmas serem consideradas e
confrontadas com os demais elementos constantes dos autos, para se chegar a uma
conclusão acerca do evento criminoso sustentado pelo Ministério Público. Aliás,
ao contrário dos argumentos levantados pela Defesa, essa prova merece o
necessário valor, sobretudo em razão do laudo de fls. 2008/2169, da coordenação
de fonética forense, que teve como objetivo da perícia “proceder à verificação
da autenticidade dos registros de áudio digitais contidos em um CD-R (Compact
Disc – Recordable)”.
A
requerimento da própria Defesa, os peritos do Instituto de Criminalística
analisaram os 69 (sessenta e nove) arquivos de som digital constantes do CD
referido, que foi produzido pela Polícia Federal, conforme indicam as peças
fls. 2008/2169, e chegaram à seguinte
conclusão:
“As
gravações contidas no CD-R foram examinadas na sua totalidade, constando de 69
(sessenta e nove) arquivos de áudio digital, não se constatando indícios de
edições como montagens, inserções ou subtração de palavras ou sentenças
inteiras, sejam por meios mecânicos ou eletrônicos, existindo coerência
temática e temporal nos trechos de conversação contínua dos arquivos
analisados. Foram observadas alterações de sinal em seis dos arquivos, porém,
sem evidências de edição, como foi expedido no item EXAMES”.
A
conclusão dos peritos, portanto, fortalece a prova produzida, devendo as interceptações
telefônicas ser consideradas válidas e merecedoras do necessário valor, para,
em consonância com as demais provas, testemunhal e pericial, permitir uma
análise profunda dos autos e um julgamento justo, afastado de qualquer
equívoco.
É válido
ressaltar que, embora os dois réus tenham se recusado a fornecer os seus
padrões de voz, como informa a peça de fls. 1013, não existe qualquer dúvida
quanto aos diálogos interceptados, que mostram as vozes dos dois acusados,
considerando que foram as suas linhas telefônicas móveis as interceptadas, após
a autorização judicial, estando o conteúdo do CD produzido pela Polícia Federal
em perfeita regularidade, como atesta o laudo de fls. 2008/2169, que trouxe,
inclusive, o inteiro teor das degravações, sendo inquestionável a validade
dessa prova.
DO MÉRITO
Compulsando
atentamente todos os elementos constantes dos autos, desde a fase policial até
a última prova produzida em Juízo, passando, inclusive, pela atuação do
Ministério Público na fase investigativa, é inquestionável reconhecer o evento
criminoso sustentado pela Promotoria de Justiça. Aliás, como dito acima, para
chegar a um veredicto final, seria necessária a reunião das provas produzidas e
uma análise atenta e profunda, com os cuidados que o caso exige, garantindo,
assim, um justo julgamento.
Não
obstante a Defesa tenha rebatido todas as acusações sustentadas na peça
acusatória, devo destacar que a Promotoria Pública produziu provas suficientes
que incriminam os dois acusados, salientando que, apesar da longa instrução,
inclusive com repetição de atos, não foi constatada qualquer contradição que
prejudicasse a conclusão do julgamento.
A prova
testemunhal, que considero firme e robusta, exatamente pela consonância ou sintonia de depoimentos, deve ser valorada e
reconhecida como fundamental para esclarecer a verdade dos fatos, sobretudo em
razão da sua clareza e segurança, não havendo a Defesa produzido prova que
afastasse a responsabilidade dos dois acusados, limitando-se a arrolar
testemunhas, que, embora tenham negado os fatos, demonstraram desconhecimento
dos mesmos, diante dos demais elementos constantes dos autos.
Ora,
durante a fase investigativa, várias pessoas prestaram depoimentos e
confirmaram a aquisição de cocaína no Morro do Águia, entre elas Djalma Almeida
Rodrigues dos Santos (fls. 16), Fernando de Almeida Quilichini (fls. 17),
Ricardo de Lima Rossi (fls. 20), Antônio Carlos Figueiredo Silva (fls. 22),
Carlos Alberto Lopes Filho (fls. 23), Hudson Fernandes de Almeida (fls. 24)
Potito Guatieri (fls. 26) e muitos outros (fls. 28/88), reconhecendo o uso de
maconha e cocaína, indicando, alguma delas, como fornecedor da droga “Raimundo,
Raimundão ou Ravengar”, o que acarretou a prisão de algumas delas numa Blitz
realizada no referido Morro, inclusive de um sobrinho do acusado Raimundo Alves
de Souza, que foi detido com mais dois elementos portando “papelotes” de
cocaína e duas porções da mesma droga em dois sacos plásticos, mostrando, desta
forma, que as testemunhas arroladas pela Defesa não estavam bem informadas ou
foram levadas pelas possíveis pressões ocasionais, faltando com a verdade,
hipótese que prefiro afastar, dando, apenas, o valor necessário aos seus
depoimentos.
É certo
que na fase policial inexiste contraditório, situação já alegada pela Defesa,
mas perante o Ministério Público e a Autoridade Policial, que formaram uma
Força-Tarefa, houve produção de provas ratificando os fatos apurados naquela
fase, em especial os depoimentos prestados pelas testemunhas Ângela Maria
Santos Silva, Patrícia Santos Silva e Ana Paula Santos Silva, que também foram
inquiridas na fase judicial, confirmando, com segurança e firmeza, o evento
criminoso sustentado na presente ação penal.
Efetivamente,
os depoimentos dessas três testemunhas citadas devem ser considerados de grande
valor, não só pela firmeza, segurança e clareza de detalhes, mas também pela
inexistência de contradições nas três fases mencionadas (Policial, Força-Tarefa
e Judicial), estando, aliás, em perfeita consonância com as demais provas produzidas,
em especial a prova pericial e a interceptação telefônica realizada, o que
reúne elementos suficientes para confirmar os fatos sustentados pela Promotoria
de Justiça, devendo a ação penal ser julgada procedente, ao contrário do que
foi sustentado pelos advogados de defesa, que pecaram nas negativas
apresentadas durante a instrução criminal, sem, contudo, produzir qualquer
prova capaz de afastar a responsabilidade penal dos acusados.
Realmente, o testemunho de Ângela Maria Santos Silva,
testemunha arrolada pela Promotoria, é crucial, exatamente por ter sido a
empregada doméstica dos dois acusados, que presenciou os mesmos e outros
elementos preparando a droga na sua residência para comercialização e confirmou
o tráfico de entorpecentes no Morro do Águia, comandado pelos seus patrões, ora
acusados, situação também confirmada pelas testemunhas Patrícia Santos Silva,
sua filha, e Ana Paula Bispo dos Santos, que também presenciaram e contaram
detalhes da ação delituosa, indicando, também, os dois réus como líderes do
tráfico sustentado pela Promotoria de Justiça.
E,
como dito acima, é exatamente a reunião dessa prova testemunhal com as demais
provas produzidas, que se encontram em perfeita sintonia, que permite um
julgamento afastado de qualquer dúvida ou incerteza, sendo indispensável,
portanto, uma confrontação de provas, para convencer as partes do resultado do
julgamento.
Na mesma linha da prova testemunhal, os elementos constantes das degravações,
decorrentes das interceptações, devidamente autorizadas pela Justiça, mostram
indubitavelmente o movimento criminoso, com articulações e manobras realizadas,
sobretudo pelo acusado Raimundo Alves de Souza, que aparece sempre comandando,
liderando ou controlando a prática delituosa, com o auxílio da acusada Sueli
Silva Napoleão Souza e outros elementos, inclusive policiais, o que é
extremamente lamentável, caracterizando, assim, o tráfico de entorpecentes,
sustentado o tempo todo pela Promotoria Pública.
Embora
a Defesa rebata, também, a interceptação telefônica autorizada pela Justiça, é
inquestionável reconhecer que a mesma merece ser valorada e confrontada com os
demais elementos constantes dos autos, devendo, inclusive, ser afastada a
hipótese de ineficácia dessa prova, pelo fato dos dois acusados terem se recusado
a fazer o exame de identificação de voz, conforme indica a peça de fls. 1013.
Neste particular, apesar de tal recusa, é evidente que as vozes que aparecem
nas interceptações são dos acusados Raimundo Alves de Souza e Sueli Silva
Napoleão Souza, que, além de terem os seus nomes mencionados, tiveram suas
linhas telefônicas interceptadas, como constante dos autos.
Com relação à prova pericial, estou convencido que, apesar
da inexistência de apreensão de certa quantidade do entorpecente, o material apreendido
na residência dos dois acusados reforça a acusação estampada na peça
acusatória, inclusive por ter sido encontrado nele resíduos de cocaína, como
constatado através do laudo de fls. 218/219. Aliás, tal material foi mencionado
pelas testemunhas arroladas pela Promotoria, não havendo dúvidas, portanto, de
que era utilizado para fins de fabricação, preparação e comercialização do
entorpecente, situação, aliás, que a Defesa não conseguiu rebater com a
necessária firmeza.
Sem qualquer dúvida, estou convicto que a reunião das provas acima
analisadas confirma a procedência da presente ação penal e demonstra, com
indispensável clareza, que os acusados Raimundo Alves de Souza e Sueli Silva
Napoleão Souza eram responsáveis pelo tráfico de entorpecentes operado durante
muito tempo no Morro do Águia, exercendo a liderança e controle, situação
também confirmada pela consonância e inexistência de qualquer contradição nas
provas produzidas na fase policial, perante o Ministério Público e fase
judicial, devendo a ação ser julgada procedente, como já dito.
DOS CRIMES
Conforme se verifica, o primeiro delito sustentado pela Promotoria de
Justiça é o previsto no artigo 12, caput, que incrimina uma série de condutas e
constitui exemplo do que se denomina “norma penal conjunta” ou “tipo misto”, e
§ 2º, II, que necessita de prova de que o imóvel dos acusados foi utilizado
para uso indevido ou para o tráfico de entorpecentes. Essas duas normas, a
seguir transcritas, integram a Lei 6.368/76:
Art.
12. Importar ou exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir,
vender, expor à venda ou oferecer, fornecer ainda que gratuitamente, ter em
depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar ou
entregar, de qualquer forma, a consumo substância entorpecente ou que determine
dependência física ou psíquica, sem autorização ou em desacordo com
determinação legal ou regulamentar;
Pena
- Reclusão, de 3 (três) a 15 (quinze) anos, e pagamento de 50 (cinqüenta) a 360
(trezentos e sessenta) dias-multa.
§ 1º ...
I -
...
II -
...
§ 2º Nas
mesmas penas incorre, ainda, quem:
I -
...
II -
utiliza local de que tem a propriedade, posse, administração, guarda ou
vigilância, ou consente que outrem dele se utilize, ainda que gratuitamente,
para uso indevido ou tráfico ilícito de entorpecente ou de substância que
determine dependência física ou psíquica.
III -
...
Efetivamente,
à luz da prova revelada nos autos, restou evidente o tráfico de cocaína no
Morro do Águia, liderado ou comandado por Raimundo Alves de Souza e Sueli Silva
Napoleão Souza. As condutas incriminadas no caput do artigo acima referido
foram devidamente comprovadas pela prova testemunhal produzida, que revelou o
“preparo”, “produção”, “fabricação”, “venda”, “depósito” e “transporte” da
substância entorpecente pelos dois acusados e outros elementos, situação que
foi confirmada pela prova pericial, que detectou resíduos de cocaína no
material apreendido na residência referida, conforme peças de fls. 218/219, e
interceptação telefônica realizada.
A prova testemunhal
indicou, com necessária clareza, que a substância entorpecente era “preparada”,
“produzida”, “fabricada” e “depositada” na residência dos dois acusados, às
vezes “transportada” para um determinado local do campo do Águia, onde era
“guardada” e “vendida” no próprio Morro, fato devidamente comprovado pelas
degravações existentes nos autos, decorrentes das interceptações telefônicas
realizadas e autorizadas pela Justiça, devendo ser reconhecido também o
parágrafo 2º, inciso II, do artigo acima citado, que, na verdade, não tem
individualidade, existindo, entre o caput
e esse parágrafo, nítida consunção, segundo lição doutrinária.
Embora nenhuma quantidade
de cocaína tenha sido apreendida em poder dos acusados, é certo que não se
classifica a figura do “traficante” tão só pela quantidade de droga apreendida,
devendo o artigo 37, da Lei acima indicada, ser devidamente interpretado. Como
se verifica, este dispositivo estabelece critérios valorativos e no balanço do
seu conjunto que se há de conceituar o tipo penal. Além do mais, a Lei não
estabelece a quantidade de tóxico que define a traficância, pelo contrário
indica vários fatores e critérios, que chamam a atenção do magistrado para que
aprecie todos os aspectos do crime, ao invés de se prender ao critério
simplista e precário da porção da droga encontrada em poder do agente
criminoso, não sendo fator decisivo para a definição do delito. É o propósito
do artigo acima referido.
Aliás, é bom lembrar que
os grandes “traficantes” raramente são encontrados com quantidade de substância
entorpecente, pois não querem, em hipótese alguma, correr o risco de perder
tudo, após uma investida policial.
“Caracteriza
o delito de tráfico ilícito de substância entorpecente, pela inexigibilidade do
dolo específico, qualquer das condutas do agente, típicas e genuínas, de
adquirir, vender, ter em depósito e fornecer, cloridrato
de cocaína, sem autorização legal ou em desacordo com determinação legal ou
regulamentar” (TJRJ – AC 12.298 – Rel. Enéas Cotta).
“Para a caracterização do
crime de narcotráfico, como em relação aos demais delitos punidos pela Lei
6.368/76, atender-se-á à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao
local e condições em que se desenvolveu a ação criminosa, as circunstâncias da
prisão, bem como à conduta e os antecedentes do agente, tal como dispõe o art. 37,
da referida lei (TJRS – Rev. – Rel. Rubens Rebelo Magalhães – RJTJRS 74/11).
A Promotoria de Justiça também denunciou os
acusados pela prática do crime previsto no artigo 13, a seguir transcrito:
Art.
13. Fabricar, adquirir, vender, fornecer ainda que gratuitamente, possuir ou
guardar maquinismo, aparelho, instrumento ou qualquer objeto destinado à
fabricação, preparação, produção ou transformação de substância
entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica, sem
autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena
- Reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 50 (cinqüenta) a
360 (trezentos e sessenta) dias-multa.
A prova produzida
revelou, também, que os dois acusados praticaram o delito previsto no artigo
13, considerando que na residência dos mesmos foi encontrado todo material
descrito no inquérito policial, devidamente apreendido e periciado, conforme
peças de fls. 218/219. Segundo essa prova, outros elementos produzidos na fase
policial e prova colhida em Juízo, na referida residência os dois acusados
“possuíam” ou “guardavam” o material acima indicado, utilizado para a produção
da cocaína, que deve ser considerado como “maquinismo”, “aparelho”,
“instrumento ou qualquer outro objeto” destinado à “fabricação”, “preparação”,
“produção” ou “transformação” de substância entorpecente, caracterizando,
assim, o delito acima indicado.
“Para apurar se os
objetos apreendidos se destinam ao preparo do entorpecente, deve o julgador
apreciar, em conjunto, a natureza e quantidade desses objetos, bem como o local
da apreensão e outras circunstâncias da diligência policial. Só pode ser
responsabilizado pela guarda do material aquele incumbido de sua vigilância,
não aquele que eventualmente se encontrar no local da apreensão” (TJRJ – AC –
Rel. Raphael Cirigliano Filho – RT 608/392).
Conseqüentemente, diante
do reconhecimento da prática dos crimes previstos nos artigos 12 e 13, da Lei
6.368/76, e considerando os elementos constantes dos autos, que indicam que os
dois acusados e outros elementos se associaram e, por muito tempo, praticaram
os crimes acima indicados, situação amplamente confirmada pela prova
testemunhal e interceptação telefônica autorizada pela Justiça, devo, também,
reconhecer a prática do crime previsto no artigo 14, da Lei já mencionada,
abaixo transcrito:
Art.
14. Associarem-se 2 (duas) ou mais pessoas para o fim de praticar,
reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 12 ou 13 desta
Lei:
Pena
- Reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 50 (cinqüenta) a 360
(trezentos e sessenta) dias-multa.
Efetivamente, além da
interceptação telefônica, que mostra claramente a atuação dos dois acusados e de
vários outros elementos praticando o tráfico de entorpecentes, a prova
testemunhal, sobretudo os depoimentos prestados por Ângela Maria Santos Silva,
Patrícia Santos Silva e Ana Paula Bispo dos Santos, relaciona os nomes de
vários meliantes que tinham participação direta e reiterada na atividade
relacionada com o tráfico de cocaína no Morro do Águia, tendo a participação ou
cobertura até mesmo de policiais, o que é extremamente lamentável, indicando os
réus Raimundo Alves de Souza e Sueli Silva Napoleão Souza como mentores,
líderes ou comandantes dessa ilicitude penal. Aliás, tais provas encontram
verdadeiro agasalho nos demais elementos constantes dos autos, inclusive os
produzidos na fase policial, que trás os depoimentos de várias pessoas,
consideradas usuárias de drogas, que foram detidas em flagrante, quando
justamente adquiriam a substância entorpecente no Morro do Águia e no Retiro,
ficando, assim, claramente caracterizado o delito indicado no artigo acima
aludido.
“A associação para
tráfico de entorpecentes, como figura autônoma, pressupõe pluralidade de
agentes, em concerto estável ou não vinculados à finalidade delituosa
específica somente com vistas às modalidades criminosas previstas pelos artigos
12 e 13 da lei. Diferencia-se, assim, das demais formas de participação
deliquencial” (TACRIM-SP – AC – Rel. Geraldo Gomes – JUTACRIM 56/212 e RT
527/369).
“A associação criminosa,
tratando-se de tráfico de entorpecente, não é causa de aumento de pena,
constituindo-se em delito autônomo dotado de sanção mais rigorosa” (TJMT – Rev.
Rel. Pompeu de Barros – RT 489/395).
Devo, ainda, reconhecer a
prática do crime previsto no artigo 333, parágrafo único, do Código Penal, que
trata da “corrupção ativa”, mas apenas em relação ao acusado Raimundo Alves de
Souza. Infelizmente, pela prova revelada, restou evidente o envolvimento de
policiais com o tráfico de entorpecentes, que recebiam do acusado acima
indicado vantagens indevidas para não realizarem possíveis flagrantes do delito
presenciado, descumprindo, assim, o dever legal.
Art. 333. Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público,
para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício:
Pena – reclusão, de 1 (um) a 8 (oito) anos, e multa.
Parágrafo único. A pena é aumentada de um terço, se, em razão da
vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou omite ato de ofício, ou pratica
infringindo dever funcional.
A prova testemunhal
confirma a prática desse delito, mais precisamente os depoimentos prestados por
Ana Paula Bispo dos Santos (... que os
policiais Batista, Laje, Luiz Ferreira, Carlos Alberto davam cobertura ao
tráfico, fazendo a segurança no campo do Águia) e Ângela Maria Santos Silva
(... quando a polícia ia fazer batida na
casa de Raimundo, o mesmo era avisado por policiais... várias vezes, presenciou
Raimundo dando dinheiro para as viaturas, não sabendo dizer quanto),
situação que também ficou patente em alguns trechos das degravações,
decorrentes da interceptação telefônica autorizada pela Justiça.
Em um dos
arquivos já transcritos, percebe-se claramente a prática do delito indicado,
situação que foi confirmada pela prova testemunhal produzida, inclusive em
Juízo, merecendo razão à Promotoria de Justiça quando sustenta a ilicitude
penal, mas que só pode ser reconhecida em relação ao réu Raimundo Alves de
Souza, como já dito, dada a inexistência de elementos que indiquem, com a
necessária clareza, a participação da acusada Sueli Silva Napoleão Souza na
prática desse delito.
Oferta a policial para
evitar flagrante: crime caracterizado TJSP: “oferecer vantagem indevida a
policial militar para que se omita quando flagrante que presenciara caracteriza
o delito de corrupção ativa ainda que o policial esteja fora de seu horário de
trabalho e à paisana, pois, ao surpreender a prática do crime, age aquele
cumprindo dever legal imposto pelo artigo 301 do CPP e nos limites de sua
competência” (RT 267/296).
Afasto, todavia, o delito
previsto no artigo 288, que trata de “quadrilha ou bando”, sustentado pela
Promotoria de Justiça. Como se sabe, tal delito é coletivo, plurissubjetivo ou
de concurso de condutas paralelas e, nos termos da Lei Brasileira, exige-se
para configuração do ilícito a associação de pelo menos quatro pessoas ou
meliantes, formando um vínculo associativo permanente para fins criminosos, uma
predisposição comum de meios para a prática de uma série indeterminada de
delitos.
No caso em
tela, a Promotoria de Justiça não tem razão, quando alega que vários
componentes do tráfico se reuniram para corromper agentes públicos, uma vez que
só a figura do acusado Raimundo Alves de Souza aparece, segundo prova revelada,
como o corruptor de policiais, não havendo elementos mais claros, contundentes
e indícios suficientes indicando outros meliantes como oferecedores ou promovedores
de vantagem indevida a funcionário público, como exige o artigo 333 e seu
parágrafo, do Código Penal Brasileiro.
Embora a prova produzida
indique os nomes de outros elementos, como observado pela Promotoria, não
restou evidente a co-autoria do delito, com a necessária demonstração ou
comprovação da participação de mais de 03 meliantes na prática da corrupção,
para, em conseqüência, caracterizar a quadrilha sustentada pela Promotoria de
Justiça.
E, não
provada suficientemente a co-autoria ou participação de pelo menos 04 meliantes
na prática do delito previsto no artigo 333 ou de qualquer outro delito
previsto no Código Penal, não se pode falar em bando ou quadrilha, pelo que
afasto o reconhecimento do crime previsto no artigo 288, do Código Penal Brasileiro,
observando-se, inclusive, que a associação dos acusados e outros elementos para
a prática do tráfico de entorpecentes, prevista no artigo 14, da Lei 6368/76,
já foi devidamente reconhecida.
“Para que
se configure o crime de quadrilha – delito de feição especial – previsto no
artigo 288 do CP, conforme se tem decidido nos Tribunais do país, a efetiva
associação deve estar sensivelmente demonstrada” (TARS – AC 290116581 – Rel.
Vladimir Giacomuzze – JUTARS 77/36).
Afastado o
delito de bando ou quadrilha, previsto no artigo 288 do Código Penal,
exatamente pela insuficiência de provas, devo afastar, conseqüentemente, a
aplicação do artigo 8º, da Lei 8072/90, que dispõe sobre os crimes hediondos.
Acolho, em decorrência do
reconhecimento dos delitos acima indicados (artigos 12,13 e 14, da Lei 6368/76,
e 333, parágrafo único, do Código Penal), a aplicação do artigo 69, do Código
Penal, que trata do concurso material. Efetivamente, restou demonstrado que os
dois acusados, em ocasiões diversas e mediante mais de uma ação, cometeram
condutas ou infrações penais que, de algum modo, estavam ligadas por várias
circunstâncias, caracterizando, assim, o que se denomina de “concurso de
crimes”, previsto no artigo citado.
“Se o agente comete mais
de um crime, com a prática de mais de uma ação, há concurso material de
delitos, devendo ser aplicadas, cumulativamente, as penas” (STF – HC – Rel.
Firmino Paz – DJU 30.4.82, p. 4.004).
Por fim, com relação ao
acusado Raimundo Alves de Souza, reconheço a agravante prevista no artigo 62,
inciso I, do Código Penal, que trata de punir severamente o organizador, o
chefe, o líder, o autor intelectual do crime, mais perigoso por ter tomado a
iniciativa ou coordenado a atividade delituosa. No caso em tela, restou
evidenciado que o réu indicado efetivamente tinha participação mais expressiva,
promovendo, organizando a cooperação dos crimes, exercendo a liderança sobre
outros meliantes, conduzindo o tráfico de cocaína no Morro do Águia e
adjacências, justificando, desta forma, a incidência dessa norma, que deve ser
aplicada em relação a todos os delitos praticados, não se podendo falar, neste
caso, em bis in idem.
ORGANIZAÇÃO E
LIDERANÇA: AGRAVANTE PARA TODOS OS CRIMES – STF - “Se o réu teve participação
mais expressiva, promovendo, organizando a cooperação nos crimes e dirigindo a
atividade dos demais agentes, não há se falar em bis in idem por ter o Acórdão
aplicado a agravante do artigo 62, I, do CP, a todos os delitos praticados e
não apenas ao bando ou quadrilha, como determinado na sentença”. (RT
761/530-1).
DA
AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO
À luz da prova produzida,
portanto, restou evidente que os réus Raimundo Alves de Souza e Sueli Silva
Napoleão Souza efetivamente praticaram os delitos previstos nos artigos 12, 13
e 14, da Lei 6368/76, que trata de tráfico ilícito e uso indevido de substâncias
entorpecentes. A reunião das provas, mais particularmente a testemunhal e
pericial, reforçada pela interceptação telefônica devidamente autorizada pela
Justiça, mostra, sem qualquer dúvida, a atuação criminosa dos mesmos, como
cuidadosamente demonstrado acima, ficando sem razão a Defesa, quando sustenta
suas absolvições. Além desses delitos, há elementos que demonstram que o réu
Raimundo Alves de Souza também praticou o delito previsto no artigo 333,
parágrafo único, do Código Penal, como também sustentado pela Promotoria de
Justiça.
Aliás, quanto à autoria
dos delitos sustentados na peça vestibular, a Promotoria Pública apenas não
conseguiu demonstrar com as devidas provas o delito previsto no artigo 288, do
Código Penal, sendo reconhecida, neste particular, a insuficiência de provas
que demonstrassem a prática de outros crimes por pelo menos 04 meliantes,
estando presentes subsídios probatórios que incriminam apenas o réu Raimundo
Alves de Souza na prática do delito de corrupção ativa, previsto no artigo 333,
parágrafo único, do mesmo Diploma Legal.
A materialidade dos
delitos reconhecidos restou demonstrada através dos laudos periciais, autos de
exibição e apreensão e demais elementos constantes dos autos (fls. 91, 93/94,
217/219, 220/252, 255, 256, 270/278, 314/335, 1260/1262, 1750/1753, 1754/1757,
1900/1901, 1955/1956, 1983/1986, 1987/1991, 1992/1993, 1994/1995, 1996/2005,
2008/2169).
DA CONCLUSÃO
Em
síntese, pela prova nos autos, restou evidenciada que os dois réus realmente
traficaram entorpecentes no Morro do Águia e adjacências, mais precisamente
cocaína, exercendo a liderança, o comando ou organização da atividade
criminosa, segundo demonstrou a prova testemunhal, que sempre se apresentou com
harmonia e sem qualquer contradição, a prova pericial, que constatou a
existência de Benzoilmetilecgonina, conhecida como cocaína, no material
apreendido, inclusive o encontrado na residência dos acusados, e a interceptação
telefônica autorizada pela Justiça, que mostrou diálogos degravados, indicando
a movimentação criminosa envolvendo os dois réus e outros meliantes, inclusive
policiais, com a indiscutível liderança, chefia ou comando do réu Raimundo
Alves de Souza, que deve ser responsabilizado criminalmente juntamente com a ré
Sueli Silva Napoleão Souza, por ser de inteira Justiça.
Pelo exposto,
considerando todos os elementos constantes dos autos, verificando que foram
respeitados todos os pressupostos processuais, inclusive a ampla defesa dos
acusados, e porque a prova existente dos autos é uníssona ao demonstrar os
elementos configuradores do fato típico e induvidosa quanto à autoria dos
crimes, julgo PROCEDENTE, em parte, a denúncia de fls. 02/10, para CONDENAR
Raimundo Alves de Souza, qualificado
nos autos, nas penas dos artigos 12, caput, e parágrafo 2º, inciso II, 13 e 14,
da Lei 6368/76, e artigo 333, parágrafo único, do Código Penal Brasileiro, com
a aplicação dos artigos 62, inciso I, e 69, também do Código Penal, e Sueli Silva Napoleão Souza, qualificada
nos autos, nas penas dos artigos 12, caput, e parágrafo 2º, inciso II, 13 e 14,
da Lei 6368/76, c/c o artigo 69, do Código Penal Brasileiro, ABSOLVENDO, entretanto, os dois
acusados das penas previstas no artigo 288, do Diploma Legal já citado, bem
como a segunda ré indicada das penas do artigo 333, parágrafo único, também do
Código Penal, observada a regra prevista no artigo 386, incisos IV e VI, do
Código de Processo Penal.
Analisadas as diretrizes
previstas no artigo 59 do Código Penal, passo a fixar a pena dos acusados.
O réu Raimundo Alves de
Souza, embora tecnicamente primário, não possui antecedentes recomendáveis, já
tendo respondido a processo da mesma natureza, apresenta desvio de conduta e
uma personalidade voltada para o mundo criminoso, com histórico reprovável, tanto
que restou demonstrado a sua liderança na atividade criminosa reconhecida, sem
falar nas circunstâncias, conseqüências e dimensionamento da ação criminosa,
que certamente atingiu várias vítimas indefesas, que só podem agora se apegar
às entidades divinas para reverter o quadro, além da necessidade de uma
reprimenda penal severa correspondente ao elevado risco que a nefanda mercancia
acarreta à saúde pública, aplico-lhe as seguintes penas:
Com relação ao delito
previsto no artigo 12, caput, e § 2º, II, da Lei 6368/76, aplico-lhe a pena-base
de 08 (oito) anos
de reclusão, que aumento em 06 (seis) meses, em razão da
agravante reconhecida (artigo 62, I, CP), ficando a pena em 08 (oito) anos e 06 (seis)
meses de reclusão, além de 180 (cento e
oitenta) dias-multa, no valor equivalente
a 2 (dois) salários mínimos vigentes à época do fato;
Com relação ao delito
previsto no artigo 13, da Lei 6368/76, aplico-lhe a pena-base de 06 (seis) anos de reclusão, aumentada em 06 (seis) meses, dada a agravante reconhecida
(artigo 62, I, CP), ficando a pena em 06 (seis) anos
e 06 (seis) meses de reclusão, além 180 (cento e oitenta) dias-multa,
no valor equivalente a 2 (dois) salários mínimos vigentes à época do fato;
Com relação ao delito
previsto no artigo 14, também da Lei 6368/76, aplico-lhe a pena-base de 06 (seis) anos de
reclusão, que aumento em 06 (seis) meses, em
razão da agravante já citada (artigo 62, I, CP), ficando a pena em 06 (seis) anos e 06 (seis) meses de reclusão, além de 180 (cento e oitenta) dias-multa,
no valor correspondente a 2 (dois) salários mínimos vigentes à época do delito.
Com relação ao delito
previsto no artigo 333, parágrafo único, do Código Penal, fixo-lhe a pena-base
de 02 (dois) anos
e 06 (seis) meses de reclusão, que aumento em 06
(seis) meses, em razão da agravante reconhecida (artigo 62, I, CP),
ficando a pena em 03 (três) anos de reclusão.
Aumento, ainda, a pena em 1/3 (um terço), dado o reconhecimento do parágrafo
único, ficando a pena em 04 (quatro) anos de reclusão, além de 100 (cem) dias-multa,
no valor equivalente a 2 (dois) dos salários
mínimos vigentes à época do fato.
Dado o concurso material
reconhecido (artigo 69, CP), as penas impostas devem ser aplicadas cumulativamente,
totalizando, assim, 25 (vinte e cinco) anos e 06 (seis) meses de
reclusão, além de 640 (seiscentos e
quarenta) dias-multa, no valor acima estabelecido.
A ré Sueli Silva Napoleão
Souza, também tecnicamente primária, não possui antecedentes especificados, mas
apresenta desvio de conduta e uma personalidade tendenciosa para o crime,
demonstrado que ficou o seu
envolvimento com o tráfico de entorpecentes, que causou sérias
conseqüências na sociedade, sem falar no dimensionamento da ação criminosa, que
atingiu vários usuários e pessoas indefesas, além da necessidade de uma
reprimenda penal severa correspondente ao elevado risco que a nefanda mercancia
acarreta à saúde pública, aplico-lhe as seguintes penas:
Com relação ao delito
previsto no artigo 12, caput, e parágrafo 2º, inciso II, da Lei 6368/76,
aplico-lhe a pena-base de 07 (sete) anos de reclusão, que torno definitiva, na
ausência de outras causas a serem levadas em consideração, além de 150 (cento e cinqüenta) dias-multa, no valor
equivalente a 2 (dois) salários mínimos
vigentes à época do fato.
Com relação ao crime
previsto no artigo 13, da Lei 6368/76, aplico-lhe a pena-base de 05 (cinco)
anos de reclusão, que torno definitiva, na ausência de outras causas a serem
levadas em consideração, além de 150 (cento e cinqüenta) dias-multa, no valor
equivalente a 2 (dois) salários mínimos vigentes à época do delito.
Com relação ao delito
previsto no artigo 14, também da Lei 6368/76, aplico-lhe a pena-base de 05 (cinco)
anos de reclusão, que torno definitiva, na ausência de outras causas de aumento
ou diminuição, além de 150 (cento e cinqüenta) dias-multa, no valor equivalente
a 2 (dois) salários mínimos vigentes à época do fato delituoso.
Dado o concurso material
reconhecido (artigo 69, I, CP), as penas impostas devem ser aplicadas
cumulativamente, totalizando 17
(dezessete) anos de reclusão, além de 450 (quatrocentos
e cinqüenta) dias-multa, no valor
acima estabelecido.
As penas impostas, para
ambos os acusados, deverão ser cumpridas no regime FECHADO, na forma do artigo 13, parágrafo 2º, a, do Código
Penal Brasileiro, combinado com o artigo 2º, §1º, da Lei 8.072/90.
P. R. I.
Após o trânsito em
julgado, lancem-se-os no rol dos culpados.
Por fim, com relação ao
pedido contido na peça de fls. 1.331, determino a imediata liberação/restituição
do veículo apreendido ao seu proprietário, André Luis Santos da Cunha, que
comprovou a propriedade do bem, considerando, ainda, as argumentações e
documentos trazidos com o pedido, além do parecer ministerial de fls. 1.587.
Oficie-se.
Salvador, 28 de abril de
2006.
Juiz em
exercício
RAPHAELA BORGES MICHELI TOLOMEI FLÁVIA ALMEIDA FERREIRA
THAÍS FONSECA FELIPI
Estagiária Estagiária Acadêmica
DANILLO ROBATTO CARVALHO ANDRÉ LUIS POMBINHO DOS SANTOS
Estagiário Estagiário