JUÍZO DE DIREITO DA SEGUNDA VARA DE TÓXICO DESTA COMARCA.

Processo n° 380.929-6/2004

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

S E N T E N Ç A

 

 

 

Vistos.

 

 

O Ministério Público da Bahia, através de seus representantes, ofereceu denúncia contra Raimundo Alves de Souza, Sueli Silva Napoleão Souza, Josimar da Silva Napoleão, Sílvio da Silva Napoleão, Manoel Benedito Napoleão, Djeane Santos Napoleão, José Napoleão Filho, Isidoro Alves de Souza Neto, Cláudio Luiz Alves de Souza, Luzival Santana dos Santos, Carlos Magno dos Santos de Jesus, José de Souza de Jesus, Magda Tourinho da Silva, Robson Aragão de Souza, Osmário Verner, Whashington Luiz Plácido Lima, André Luiz Lage de Almeida, Bárbara Maria Santos Lopez, Luiz Ferreira de Oliveira, Carlos Alves do Carmo, Gilberto Xavier Clementino e Luiz Brasiliano Silva Filho, qualificados nos autos, dando-os como incursos nos seguintes tipos penais:

 

 

            Raimundo Alves de Souza e Sueli Silva Napoleão Souza – artigos 12, caput, e parágrafo 2º, II, 13 e 14, da Lei 6368/76; artigos 288, 333, parágrafo único, e 69, todos do Código Penal Brasileiro, bem como lei 8072/90. Ainda, para o primeiro acusado indicado, a agravante prevista no artigo 62, inciso I, também do Código Penal Brasileiro;

 

            Josimar da Silva Napoleão, Silvio da Silva Napoleão, Manoel Benedito Napoleão e Djeane Santos Napoleão – artigos 12, caput, e 14, da Lei 6368/76, c/c os artigos 29 e 69, do Código Penal Brasileiro, bem como Lei 8.072/90;

 

            José Napoleão Filho, Isidoro Alves de Souza Neto, Cláudio Luiz Alves de Souza, Luzival Santana dos Santos, Carlos Magno dos Santos de Jesus, José de Souza de Jesus, Magda Tourinho da Silva e Robson Aragão de Souza – artigos 12, caput, e parágrafo 2º, III, e 14, da Lei 6368/76, e artigos 29 e 69, do código Penal Brasileiro, bem como Lei 8072/90;

 

            Osmário Verner, Whashington Luiz Plácido Lima, André Luiz Lage de Almeida, Bárbara Maria Santos Lopez, Luiz Ferreira de Oliveira, Carlos Alves do Carmo, Gilberto Xavier Clementino, Luiz Brasiliano Silva Filho e Antônio Luiz Batista dos Santos – artigos 12, parágrafo 2º, III, e 14, da Lei 6368/76, e artigos 29, 69 e 317, parágrafo 1º, todos do Código Penal Brasileiro, bem como Lei 8072/90.

 

Através das peças de fls. 02/10, a Promotoria de Justiça descreve o evento criminoso da seguinte forma:

 

“Conforme as investigações em anexo, desde meados da década de 90 se instalou e se desenvolveu na localidade denominada Campo do Águia, no Alto do São Gonçalo do Retiro, nesta Capital, uma organização criminosa liderada pelos dois primeiros denunciados objetivando, precipuamente, a venda de cocaína, terminando por se tornar um dos, senão o maior ponto de venda da droga de todo o Estado da Bahia.

A organização contava com a essencial colaboração dos demais denunciados qualificados nos itens de três a vinte e dois, administrada de forma empresarial para o desenvolvimento das atividades, cabendo funções específicas a cada um dos seus membros, atendendo ao grande fluxo do mercado local, mantendo, desta forma, a continuidade e regularidade na demanda, contando, ainda, para isso, com a participação conivente de servidores públicos, muitos dos quais policiais, evitando, com efeito, efetivas e conseqüentes ações policiais que pudessem vir a desestabilizar o comércio.

A associação criminosa e seus líderes prosperaram, fazendo com que os pontos de venda da droga gerenciados pelos mesmos se tornassem conhecidos por todo o Estado da Bahia e até mesmo no Brasil, dada a ostensividade e impunidade de que gozavam, tornando-se pública e notória sua existência, causando forte desgaste nos órgãos públicos encarregados de combater o narcotráfico na Bahia, uma vez que por diversas vezes, a sociedade cobrava dos mesmos as providências repressivas e punitivas pertinentes.

Assim, Raimundo Alves de Souza e sua mulher Sueli Silva Napoleão Souza, utilizando-se do imóvel onde residiam como base e fortaleza para o trafico mencionado na busca e apreensão de fis. 120 e 121, do volume 01 do I. P. anexo, compravam para revenda, diariamente cerca de dois a quatro quilos de cocaína em tabletes de um quilo cada e, utilizando­-se dos raladores manuais e elétricos, constantes dos autos (apreensão de fls.120 e 121, do volume 01, e laudo pericial de fls. 220 a 228, do volume 02, do I.P. anexo), transformavam em pó, que era depositado momentaneamente nas bandejas de plástico, também apreendidas (apreensão de fls.120 e 121, do volume 01, e laudo pericial de fls. 220 a 228, do volume 02, do I.P. anexo), tornando-o próprio para o consumo, sendo que, após a citada transformação (do tablete sólido para pó), eram pesados e acondicionados nas embalagens plásticas (auto de apreensão de fls. 120 e 121, do volume 01 do 1.P. anexo) de um e cinco gramas que eram denominados, respectivamente "cds ou cartões" os primeiros (1 grama) e sonhos de valsa (5 gramas) o segundo.

A pesagem e acondicionamento do entorpecente eram feitos, via de regra, pelos denunciados constantes dos itens 3- JOSIMAR DA SILVA NAPOLEÃO, 4- SÍLVIO DA SILVA NAPOLEÃO, 5- MANOEL BENEDITO NAPOLEÃO e 6- DEJEANE SANTOS NAPOLEÃO, após o que era distribuído entre "jóqueis" ou "aviões" (aqueles que vendiam diretamente aos usuários) para a venda no varejo local.

Raimundo Alves de Souza mantinha estrito controle sobre o tráfico, administrando de perto as atividades da organização criminosa, pessoalmente e por meio de vários rádios denominados Hts, (auto de apreensão de fis. 102 e 103, do volume 01 do 1.P. anexo), consoante conversas interceptadas gravadas no CD especificamente nos arquivos de audio denominados, "Som 2003071722192911.wav, interceptado em 07/07/2003; Som 2003071900021111 .wav, interceptado em 19/07/2003; Som 2003072214112511.wav, interceptado em 2210712003; Som 200308050134911. wav, interceptado 05/0812003; Som 2003080902153811 wav, interceptado em 09/08/2003; Som 2003090815215111.wav, interceptado 08/09/2003; Som 2003091817224611. wav, interceptado 18/09/2003; Som 2003091823242410.wav. interceptado em 1810912003, cujas degravações foram juntadas às fls. 03 a 22, do volume 05 do Procedimento Administrativo anexo, além do CD às fls. 23, cedido pela Polícia Federal, onde também se evidencia a corrupção de policiais civis e militares, que recebendo dinheiro e favores do traficante não cumpriam suas obrigações legais de persegui-Io e prendé-lo para inviabilizar o clandestino comércio. Ao revés, muitos eram verdadeiros amigos de "Ravengar", tratando-o de chefe mestre ou outro nome que denotasse ascendência ou superioridade.

Por outro lado, os denunciados dos itens 7- José Napoleão Filho; 8- Isídro Alves de Souza, 9- Cláudio Luiz Alves de Souza; 10- Luzival Santana dos Santos; 11- Carlos Magno dos Santos de Jesus e 12- José de Souza de Jesus, atuavam efetivamente no tráfico.

Assim, o denunciado nominado no item 7- José Napoleão gerenciava o tráfico durante o dia, organizando os pontos e fazendo a reposição da droga para os varejistas (jóqueis); O denunciado no item ­9- Cláudio Luiz, sobrinho de "Raimundão", também era um dos gerentes do tráfico e uma das principais ligações entre Raimundão e os varejistas, tendo em vista que distribuía a droga para os pontos do Bairro da Ajuda, IAPI (Brongo), São Marcos, São Caetano e Arraial do Retiro, (vide Declarações de fls. 15/19 do P.A. anexo).

O denunciado Washington Luiz Plácido Lima trabalhou durante alguns anos como segurança da casa de shows Megashow de propriedade de "Ravengar" e "Sueli", o que no mínimo já denota uma relação bastante promíscua entre o oficial da centenária corporação e um traficante da estirpe de "Raimundão" ou qualquer outro que fosse, mas, também deixava seu filho menor de quinze anos, de apelido Russo, passar dias na casa e fortaleza do traficante, o que, não obstante, seja um fato atípico sob a ótica da Lei 6368/76, não deixa de ser um absurdo. Entretanto, sua conduta se enquadra na citada lei, uma vez que também levava cocaína para seu "patrão", sabia do tráfico e se omitia acintosamente, quando podia e devia agir coibindo o comércio ilícito e com tal conduta favorecia a venda da cocaína, participando, com efeito, da organização criminosa.

Documento confidencial, datado de 03 de julho de 2000, encaminhado à Força Tarefa pela Superintendência de Inteligência da SSP, fls. 366 a 375, do volume 02 do Inquérito Policial anexo, dá conta de que o Capitão Plácido dava, já naquela época, segurança a Ravengar e ia pegar a cocaína com a ajuda de vários policiais, militares e civis, e até de federais.

André Luiz Lage de Almeida, policial militar, qualificado no item 17, freqüentador assíduo da casa de "Raimundão" e amigo pessoal de seu sobrinho Claudinho, um dos braços do tráfico no Morro do Águia, garantia a segurança da fortaleza, enquanto se processava o tráfico no local, viabilizando a continuidade do comércio ilícito, através de sua presença como policial que é, além de passar informações, sobre eventuais batidas policiais, e sobretudo, omitindo-se de combater o hediondo crime quando, em verdade, tinha essa obrigação legal, favorecendo, dessa forma, a venda de cocaína, portanto, componente importante da organização criminosa.

Bárbara Maria Santos Lopez, policial militar, também emprestava a força da sua corporação ao tráfico de drogas promovido por Raimundão e sua mulher Sueli, pois além de ser segurança do Megashow, se fazia presente na fortaleza durante a preparação e comércio da droga, recebendo em contrapartida, dinheiro do traficante, se omitindo de cumprir sua obrigação de coibir o comércio ilícito quando tinha o dever legal de agir, e com isso contribuindo para difundir o comércio da cocaína.

Luiz Ferreira de Oliveira, mais conhecido como Luizinho, Policial Militar lotado na 1a CIPM, freqüentava a casa de Raimundão, além de trabalhar na segurança e passar informações, de forma geral, contribuindo, assim, para o êxito da associação criminosa, quando o certo, como policial, era combater o tráfico de droga ou providenciar meios para que esse combate fosse efetivado.

Durante as investigações desenvolvidas, a Força Tarefa constatou, também, que o soldado Luizinho tomava conta da área para Raimundão quando estava havendo a comercialização da cocaína no Morro do Águia (vide Declarações às fls. 15 a 19, 30/31, 33 a 38, do volume 03 do P.A. anexo).

Carlos Alves do Carmo, policial civil, confesso amigo íntimo de Raimundão há mais de trinta anos, sabia que ele era um dos maiores traficantes da Bahia, mesmo assim mantinha o relacionamento, inclusive, fazendo, com o livre acesso que tinha à fortaleza, cordiais e recíprocas visitas ao traficante, numa comprometedora omissão, que o atinge criminalmente, uma vez que, como policial, tinha o dever de coibir o tráfico de cocaína promovido por Raimundão, e que não o fazendo, favoreceu o comércio ilícito da droga.

Gilberto Xavier Clementino, policial civil, conhecido pela alcunha de "Juca matador", contumaz agente das lides penais a quem se imputa inúmeros homicídios, (ver antecedentes criminais de fs. 20 a 29, do volume 03 do P.A. anexo), e que, segundo apontam as apurações, um dos braços armados do traficante, encarregado de eliminar os desafetos do tráfico no "Morro do Águia", causando temor de todos os que lá residem, inclusive, das testemunhas deste processo, que pediram a intervenção do PROVITA, entidade de proteção às testemunhas.

Luís Brasiliano Silva Filho, brasileiro, solteiro, policial civil, residente na rua Ariston B. de Carvalho, n. 512, Ed. Davi Ap° 1202, Brotas, filho de Luís Brasiliano Silva e de Mana Graciete Martins de Souza, freqüentava a fortaleza do Campo do Águia e participava, ativamente, da organização criminosa, pois, conforme declarações constantes dos autos, fornecia cocaína a Raimundão, sendo inclusive flagrado pelas câmeras do Setor de Inteligência da SSP, fazendo contatos com traficantes e viciados do Centro Histórico de Salvador, flagrante este que está sendo objeto de outra investigação (fls. 16 e 31. do volume 03 do P.A. anexo).

Osmário Verner, Oficial de Justiça da Vara de Tóxicos da Capital baiana, por mais absurdo que pareça, é um dos grandes amigos e colaboradores do traficante, freqüentando, inclusive, festas familiares promovidas por Raimundão como mostra as fotografias juntadas às fls. 237, 239, 240 e 241, do volume 03 do P.A. anexo, publicadas no Jornal A Tarde. Osmário atuava dando informações dos processos que tramitavam na Justiça e procurava influir no andamento dos mesmos como comprova a interceptação gravada no cd citado acima, cujo arquivo de áudio é o 2003082012300411.wav, fls. 13, do volume 05 do P.A. anexo, sendo, portanto, Osmário o suporte jurídico no interior da 1ª Vara de Tóxicos da Comarca de Salvador.

Magda Tourinho da Silva, por sua vez, na qualidade de amante de Raimundão, intermediava a venda de cocaína no Morro do Águia, indicando compradores diretamente ao amante, como se pode observar na conversa mantida por telefone entre a denunciada e o amante, durante a qual Magda indica os dentistas Ana Paula e Durval, informando que o casal já estava se dirigindo à fortaleza para comprar a droga, sendo, efetivamente, realizada a transação (vide áudio e transcrição 200308090215381 1.wav, e 2003080902214811.wav, às fls. 10 e 11, do volume 05 do Procedimento Administrativo anexo).

O denunciado Robson Aragão de Souza, sobrinho de Raimundão, auxiliou na fuga do tio, após a decretação da prisão temporária, levando de Salvador para perto de Arembepe um veículo do tipo Vectra, de propriedade de terceiro, para entregar ao chefe da organização criminosa, com cujo veículo Raimundão fora preso, juntamente com sua esposa Sueli, após intensa perseguição.

Robson mantém estreitas ligações com Raimundão, e arcou com todas as despesas de deslocamento do Vectra até o local, onde o tio se encontrava, incluindo combustível, pedágio e passagem de volta para Salvador, envolvendo, inclusive, na sua ação criminosa, o inocente proprietário do veículo, que havia deixado o seu carro na posse de Robson para realização de um conserto, já que Robson, além de motorista de táxi é mecânico.

O denunciado Robson, quando Raimundão trabalhava no jogo do bicho, fazia o serviço deste, utilizando-se de uma moto, arrecadando e recolhendo as "periquitas" nos bairros do Comércio, do IAPI, da Caixa D'Água e do Pau Miúdo, todos em Salvador, conforme interrogatório às fls. 190 a 192, do volume 03 do P.A. anexo, sendo, como se pode observar, antigo aliado do conhecido chefe do tráfico de droga na Bahia”.

 

Em aditamento, a Promotoria Pública incluiu no pólo passivo da ação penal o réu Antônio Luiz Batista dos Santos, qualificado nos autos respectivos, dando-o como incurso nas penas dos artigos 12, parágrafo 2º, inciso III, (contribui de qualquer forma para difundir o tráfico de substância entorpecente), 14 (associação com duas ou mais pessoas para o fim de praticar qualquer dos crimes previstos nos artigos 12 ou 13), da Lei 6.368/76, artigo 317, parágrafo 1º (corrupção passiva), tudo combinado com os artigos 29 e 69 do Código Penal, bem como com a Lei 8.072/90 (Lei dos Crimes Hediondos).

 

Atendendo à promoção Ministerial (fls. 294), o eminente Juiz Titular, através das peças de fls. 302/311, determinou a separação processual, na forma do artigo 80, do Código de Processo Penal, dividindo o presente feito criminal em 04 volumes, conforme descrito acima, e decretou a prisão preventiva dos acusados Raimundo Alves de Souza, Sueli Silva Napoleão Souza, Josimar da Silva Napoleão, Manoel Benedito Napoleão, Djeane Santos Napoleão, José Napoleão Filho, Cláudio Luiz Alves de Souza, Luzival Santana dos Santos, Carlos Magno dos Santos de Jesus, Magda Tourinho da Silva, Robson Aragão de Souza e Isidoro Alves de Souza Neto, após a decretação de suas prisões temporárias.

 

Citados, conforme despacho de fls. 312, os réus Raimundo Alves de Souza e Sueli Silva Napoleão Souza apresentaram as suas defesas preliminares (fls. 345/372 e 374/379), observada a regra prevista no artigo 38, da Lei nº 10.409/02, atual Lei de Tóxicos.

 

Seguindo o rito estabelecido no Diploma Legal acima citado, os dois acusados indicados foram qualificados e interrogados (fls. 383/387 e 395/401), iniciando, em seqüência, a instrução criminal.

 

Durante a instrução criminal foram ouvidas 05 testemunhas arroladas pela Promotoria Pública, 02 referidas, 03 em declarações e 10 arroladas pela Defesa.

 

Ainda, durante a persecução penal, por iniciativa oficial, os dois réus foram reinterrogados, que exercitaram o direito de ficar em silêncio (fls. 1281/1282), e as testemunhas Ângela Maria Santos Silva (fls. 1283/1286), Ana Paula Bispo dos Santos (fls. 1608/1609) e Patrícia Santos Silva (fls. 1610/1612) foram novamente inquiridas.

 

Também, em busca da verdade real, foi realizada uma acareação entre os dois acusados mencionados, as testemunhas acima indicadas e a testemunha Franciana Cerqueira Santos (fls. 1613/1617), sendo o ato renovado a pedido da Defesa, conforme as peças de fls. 1715/1724, garantindo, assim, a ampla defesa dos acusados, embora os atos realizados anteriormente (fls. 1613/1617) tenham sido praticados dentro dos parâmetros legais e com observância das normas processuais, especialmente a prevista no artigo 265, parágrafo único, do Código Processual Penal.

 

Finalizada a instrução criminal, visando garantir a regularidade processual e considerando a complexidade do processo, foi fixado um prazo para as partes apresentarem as devidas manifestações, tendo a Defesa feito vários requerimentos, alguns deles deferidos e cumpridos, como informa a certidão de fls. 2172.

 

Designada audiência para os fins do artigo 41, a Promotoria e Defesa apresentaram as suas considerações finais, inclusive por escrito, em forma de memoriais, sendo fixado mais um prazo para outras manifestações finais, exatamente para garantir a ampla defesa dos dois acusados, diante da já reconhecida complexidade processual, permitindo, por consequência, um julgamento mais justo e afastado de qualquer equívoco ou falha.

 

Integraram o presente processo, além das peças produzidas na fase investigativa, manifestações, fotografias, autos de exibição e apreensão e documentos trazidos pelas partes, além de vários laudos, entre eles os de fls. 1013, 1259, 1749, 1890, 1903, 1983 e 2008, bem como peças relativas a Hábeas – Corpus, Reclamação proposta perante o Superior Tribunal de Justiça (fls. 411/414, 442, 446/492, 501, 785/795, 848/930, 1186/1225, 1760, 1768, 1830/1875) e Exceção de Suspeição.

 

Também nos autos, as peças de fls. 456, 508, 746, 971/980, 1013, 1179/1182 e 1331, além da certidão de fls. 2172.

 

Ainda nos autos, os seguintes despachos e decisões:

 

            Separação processual e decretação da prisão preventiva (fls. 302/311);

 

            Revogação da prisão preventiva, considerando determinação do Superior Tribunal de Justiça (fls. 680, 784 e 785);

 

            Despacho do Juiz Titular, afastando-se formalmente da condução do feito (fls. 822);

 

            Despacho inicial deste Magistrado, assumindo a condução do processo (fls. 824);

 

            Redecretação da prisão preventiva de Raimundo Alves de Souza e Sueli Silva Napoleão Souza (fls. 935/941);

 

            Despacho mantendo os acusados na DTE (fls. 958);

 

            Decisão quebrando o sigilo fiscal e financeiro dos acusados (fls. 999);

 

            Decisão relativa à indisponibilidade de valores (fls. 1298);

 

            Despacho encaminhando Raimundo Alves de Souza para a UED (fls. 1748);

 

Em apenso, autos relativos às investigações do Ministério Público, interceptações telefônicas com as respectivas degravações e requerimentos da Defesa.

 

É o que importa relatar.

 

Trata-se de processo criminal em trâmite neste juízo, onde Raimundo Alves de Souza e Sueli Silva Napoleão Souza são acusados da prática dos crimes previstos nos artigos 12, caput, e parágrafo 2º, II, 13 e 14, da Lei 6.368/76, 288, 333, parágrafo único, e 69, todos do Código Penal Brasileiro, c/c a Lei 8.072/90, além do artigo 62, inciso I, do Código Penal Brasileiro, para o primeiro réu indicado, observando-se que, diante da separação processual operada, os demais réus serão julgados nos volumes respectivos, conforme decisão fls. 302.

 

Em primeiro lugar, é válido ressaltar que a demora no julgamento resultou da complexidade processual, que exigiu muita atenção e dedicação à análise de todos os elementos constantes dos autos, com a devida confrontação das provas colhidas, justamente para garantir um julgamento justo, imparcial e livre de qualquer possibilidade de equívoco, sem falar na titularidade que este Magistrado exerce na 11ª Vara Criminal desta Capital.

 

 

 

DAS PRELIMINARES ARGUÍDAS

 

 

De logo, devo afastar as equivocadas preliminares levantadas e sustentadas pela Defesa, que, sem argumentos válidos e convincentes, procurou, apenas, tumultuar o processo, sem preocupação em produzir provas que afastasse a responsabilidade criminal de seus constituintes.

 

No tocante ao “Princípio do Juiz Natural”, é evidente que a Defesa peca em seus argumentos, que considero vazios, confusos e sem qualquer procedência, equivocadamente baseados em comentários ou conclusões de alguns operadores do Direito, inclusive membro do Ministério Público não participante do processo, que, embora seja atuante e competente, erroneamente concluiu acerca do mesmo sem o devido conhecimento do feito, externando opiniões em salas de aulas e periódicos, cometendo um infantil e primário equívoco, que serviram de base para a Defesa, o que é extremamente lamentável.

 

Como se sabe, o princípio indicado, também conhecido como “Juiz Competente” ou “Juiz Legal”, extrai-se do artigo 5º, inciso LIII, da Constituição Federal, que diz: “Ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente”.

 

Ora, no caso em tela, este Magistrado foi designado pelo Excelentíssimo Senhor Presidente do Tribunal de Justiça da Bahia, através de ato presidencial, para ter exercício neste Juízo, exatamente pelo acúmulo processual existente, o que causava retardamento nos julgamentos, situação também ocorrida em outras Varas, possibilitando a prática de atos judiciais nos processos em trâmite, inclusive no processo em julgamento.

 

Conforme se verifica, o Eminente Juiz Titular desta Vara, Bel. Antônio Roberto Gonçalves, certamente um dos Magistrados mais experientes do nosso Estado, como já afirmado nos autos, afastou-se, por motivo de foro íntimo, da condução do presente processo, conforme despacho de fls. 822, o que permitiu a prática de atos judiciais por este Magistrado, considerando o ato presidencial acima mencionado, afastando, assim, a hipótese sustentada pela Defesa. Aliás, o próprio Superior Tribunal de Justiça já se manifestou acerca desse assunto em outros casos concretos, como se pode constatar nas decisões abaixo transcritas.

 

Não pode prosperar, desta forma, o argumento da Defesa, que se apega a uma escala de substituições, indicando erroneamente o Juízo da 1ª Vara de Tóxicos como competente para conduzir e julgar este feito criminal, após o afastamento formal do Juiz Titular desta Vara. É que, como todos sabem, tal escala só se opera quando inexiste o Juiz na Vara de origem ou quando o Juiz Titular, por outros motivos, a exemplo de férias, ausenta-se fisicamente do Juízo, permitindo a prática de atos judiciais pelo seu 1º substituto e, assim, sucessivamente.

 

Ocorre que, no caso em tela, embora o Juiz Titular tenha se afastado formalmente da condução do presente processo, este Magistrado, por se encontrar em exercício no mesmo Juízo, como já indicado acima, assumiu regularmente este feito criminal, não havendo, por consequência, necessidade da atuação do 1º Juiz substituto. Aliás, o Princípio sustentado pela Defesa só estaria atingido se este Magistrado praticasse atos concomitantemente com o Juiz Titular, possibilitando decisões conflitantes, ou se este Magistrado avocasse o processo sem o necessário afastamento formal do Juiz titular, causando irregularidade processual.

 

Sem êxito, portanto, a Defesa, quando sustenta tal preliminar, que, a meu ver, não passa de puro desconhecimento técnico dos nobres advogados, que, diga-se de passagem, em vários momentos procuraram tumultuar o processo, inclusive quando se fizeram ausentes em uma audiência de instrução, apesar de devidamente intimados, o que forçou a aplicação do artigo 265, parágrafo único, do Código Processual Penal, como já relatado.

 

Não menos equivocada é a segunda preliminar levantada pela Defesa, quando rebate a atuação dos membros do Ministério Público neste feito criminal. Além de uno e indivisível, o Ministério Público foi representado por Promotores de Justiça, que atuaram neste processo em decorrência de ato assinado pelo Excelentíssimo Senhor Procurador Geral de Justiça, que permitiu a uma equipe de Promotores, denominada Força-Tarefa, praticar atos processuais, não havendo razão alguma para ser argüida nulidade processual, estando, a meu ver, regular a atuação ou participação dos membros dos Parquet no presente feito criminal. Nesse particular, o Superior Tribunal de Justiça também já pacificou o tema, reconhecendo a legitimidade do Ministério Público para proceder investigações, tendo, portanto, poder investigatório. Não por acaso, a Súmula 234/STJ dispõe que “a participação de membro do Ministério Público na fase investigatória criminal não acarreta o seu impedimento ou suspeição para o oferecimento da denúncia” (STJ – Ac. unânime da 5ª T, publicado em 18/3/2002 – RO - HC 10.974 – SP - Rel. Min. Felix Fischer).

 

E, para encerrar as questões preliminares, transcrevo, a seguir, decisões que fortalecem e dissipam quaisquer dúvidas relativas ao Princípio invocado pela Defesa, ressalvando que, recentemente, a Quinta Turma do STJ, em decisão unânime, reconheceu, no caso ocorrido em Eldorado de Carajás, num evento conhecido como “Massacre de Carajás”, que “O ato de designação que se pretende desconstituir não ocorreu enquanto o magistrado responsável pela Comarca lá estava em exercício. Não havia juiz para dar curso ao feito. Evidenciada, portanto, a falta de magistrado na Comarca em que tramitava o processo-crime instaurado contra o paciente, não configura constrangimento ilegal a posterior designação de juiz para atuar no feito, amparada pela legislação do estado”.  Aliás, foi ressaltado que a designação do juiz em caráter exclusivo deveu-se à notória complexidade do feito, não comum ao cotidiano das atividades forenses.

 

 

“Não é nula a sentença prolatada por magistrado designado pelo presidente do Tribunal de Justiça, na conformidade das leis de Organização Judiciária local. Recurso de Habeas Corpus não provido” (STF – HC – Rel. Min. Pedro Chaves. DJ 06/65).

 

“[...] enquanto perdurou a designação, foram válidos os atos praticados pelo Juiz designado, não havendo razão para que sejam desconstituídos” (STF – HC nº 78.388-7 – Rel. Min. Sidney Sanches).

 

 

“Penal. Processual. Desaforamento. Comarcas vizinhas. Julgamento na Capital. Recurso especial.
1. Todo acusado tem o direito de ser processado e julgado no lugar do fato. Esta é a regra. É o princípio do juiz natural.
2. Deslocar o julgamento do acusado para outro lugar - comarca ou termo próximo - é providência excepcional admitida pelo CPP, art.424.
3. Persistentes os motivos ensejadores, como neste caso, resolve-se deslocando o julgamento para a capital.
4. Recurso conhecido e provido para, reformando o acórdão recorrido, determinar o desaforamento da ação penal n° 786/96 para a comarca de Belém, capital do estado do Pará” (STJ – Resp 205076 / PA – Rel. Min. Edson Vidigal. DJ 05/99).

 

 “Penal. Processual penal. “Habeas Corpus. Nulidade da sentença alegação de incompetência do juiz.

I. - Sentença proferida por juiz que se encontrava regularmente designado para substituir o titular da Vara e entregue em cartório na data da substituição: inocorrência de irregularidade.

II. — H.C. indeferido.”

(STF – HC nº 71847/SP - Rel. Min. Carlos Velloso. Ementa nº 1776-2. DJ 02/95).

 

“Sentença - decisão proferida por juiz designado - não ocorrência de nulidade: - não há que se falar em nulidade da sentença condenatória preferida por juiz designado se a designação para auxiliar na comarca decorreu de portaria do tribunal de justiça. O simples fato de não ter esse magistrado presidido a instrução não gera qualquer eiva”. (TJSP - Apelação- Ementa nº 134432).

 

“Criminal. HC contra ato de desembargador, que designou juízes, através de portarias, para presidirem o feito movido contra os pacientes. Ofensa ao princípio do juiz natural, da inamovibilidade e à indisponibilidade das competências. Inocorrência. Magistrados, originário e substituto, que afirmaram suspeição. Legalidade das designações. Inobservância ao código de organização judiciária local.

 

 

I. O princípio do juiz natural objetiva banir os chamados tribunais de exceção, pretendendo impedir que o estado direcione o julgamento, afetando a imparcialidade da decisão.

II. Nos casos em que o julgador é afastado da lide por alguma razão, e não pela força, a exemplo da suspeição ou do impedimento, a lei prevê a designação de outro juiz para o feito, tendo em vista o comprometimento da imparcialidade do magistrado.

III. Evidenciado que o juiz titular da comarca, assim como o que foi designado para substituí-lo, afirmaram suspeição, porque envolvidos pessoalmente com a ação penal, não há ilegalidade na designação de Magistrado substituto pelo desembargador presidente do Tribunal de Justiça local.

IV. Violação ao princípio do juiz natural, ao princípio da inamovibilidade e à indisponibilidade das competências não-caracterizada.

VII. Ordem denegada.”

(STJ – HC nº 20927/SE - Rel. Min. Gilson Dipp. DJ    08/2002). 

 

 

Ultrapassadas as preliminares levantadas pelos ilustres advogados de defesa, passo a analisar, apreciar e decidir, com a necessária cautela, a prova produzida, desde a fase policial até o último ato instrutório praticado em Juízo, para, em seguida, proferir o devido julgamento.

 

É evidente que, para se chegar a um veredito justo, imparcial e correto, sem qualquer equívoco, é necessária uma associação de todas as provas produzidas, agrupando as provas testemunhal, documental e pericial, sendo interessante, também, confrontar os elementos colhidos na fase investigativa policial com a prova produzida na esfera judicial.

 

É certo que o presente processo é complexo, não só pelo número de réus, mas também pelos inúmeros detalhes existentes, o que forçou, inclusive, o desvio do procedimento estabelecido na atual Lei de Tóxicos, exatamente para garantir a verdade dos fatos e a ampla defesa, sem falar na espécie processual, que trata de um suposto evento criminoso relacionado com tráfico de entorpecentes, considerado grave e causador de sérios reflexos na sociedade, equiparado, inclusive, a delito hediondo, segundo a doutrina contemporânea.

 

E, por se tratar de entorpecentes, parece-me oportuno relatar, ainda que sinteticamente, as conseqüências e efeitos irreversíveis das drogas no seio da sociedade, com lamentável destruição de várias famílias, que têm seus membros, muitas vezes crianças e adolescentes, afetados duramente, com seqüelas físicas, psicológicas e mentais, sendo, assim, reconhecidamente um grande mal da humanidade nos últimos tempos, exigindo da Justiça uma atitude rigorosa e radical, para, pelo menos, inibir ou diminuir a prática deste famigerado e cruel crime, repudiado por todos, que tornou, às vezes, o Poder Público ineficaz, inoperante e, até mesmo, incapaz de resolver essa triste realidade.

 

Como observa Vicente Greco Filho, “O uso indevido de substâncias entorpecentes ou que determinem dependência física ou psíquica tem preocupado todas as nações civilizadas, e, além da deterioração pessoal que provoca, a toxicomania projeta-se como problema eminentemente social, quer como fator criminógeno, quer como enfraquecedora das forças laborativas do País, quer como deturpadora da consciência nacional”.

 

Na sua análise acerca do tema, o lúcido autor conclui, como medidas repressivas, que “a gravidade e extensão do mal social que é a toxicomania exigem a reação estatal contra os que, de qualquer modo, forem responsáveis pelo tráfico ou colocam em perigo a saúde pública, disseminando ou facilitando a disseminação do vício. As medidas repressivas são penais quando a sanção corresponde à pena criminal, e administrativa quando, visando reprimir abuso ou desvio de autorização na produção, manuseio ou distribuição de substâncias controladoras, determinam a cassação da referida autorização”.

 

Nessa linha de raciocínio, mais uma razão para apurar os fatos constantes deste processo com os necessários cuidados e zelo, evitando qualquer deslize que prejudique ou comprometa a verdade real dos fatos, nunca se afastando da imparcialidade, que norteia os julgamentos judiciais. Na verdade, ratificando o parágrafo anterior, a sociedade reclama uma imediata resposta da Justiça e exige um julgamento justo e rigoroso, além de eficaz, para, pelo menos, reduzir a prática deste covarde e cruel delito.

 

Por conta dessa cobrança da sociedade, mas amparado sempre nos limites legais, passo a analisar e apreciar todos os elementos constantes dos autos, a fim de proferir um julgamento equilibrado, justo e correto.

 

 

 

DA PROVA TESTEMUNHAL

 

 

Compulsando os autos, constata-se que a Promotoria de Justiça arrolou 03 testemunhas que são fundamentais para o deslinde dos fatos, sobretudo pela firmeza e segurança demonstradas em todos os seus depoimentos, que são importantes e cruciais para esclarecer o evento criminoso sustentado pelos representantes do Parquet.

 

Em todas as oportunidades, desde a fase policial até a judicial, inclusive na acareação realizada em Juízo, essas três testemunhas demonstraram equilíbrio, firmeza e segurança, como dito, sendo os seus depoimentos de extrema relevância, inclusive diante das demais provas reveladas, que se encontram em perfeita sintonia, ao contrário do que foi sustentado pelos ilustres advogados de defesa, que, ao invés de produzirem provas eficazes, limitaram-se a tentar desconstituir ou retirar a credibilidade dos depoimentos de tais testemunhas, que se encontram, inclusive, resguardadas pelo PROVITA, órgão de proteção a testemunhas.

 

Uma delas, Ângela Maria Santos Silva, empregada doméstica da residência dos dois acusados, ratificando todos os seus depoimentos prestados perante a Autoridade Policial e Ministério Público, sem qualquer contradição, contou em Juízo detalhes da ação criminosa e indicou os acusados Raimundo Alves de Souza e Sueli Silva Napoleão Souza como mentores, líderes ou comandantes do tráfico de entorpecente, mais precisamente cocaína, praticado no Morro do Águia.

 

Sem vacilos e sem demonstrar qualquer insegurança, inclusive quando ficou frente a frente com os dois acusados e demais testemunhas, na audiência de acareação realizada, a testemunha acima indicada em todas as oportunidades relatou os fatos sem discrepâncias, não havendo razão, portanto, para desacreditar da mesma, como o tempo todo tentou a Defesa.

 

Em todas as oportunidades em que foi ouvida, a testemunha ratificou a existência do tráfico, contando, dentre outras coisas, que “durante 5 anos, trabalhou como doméstica na casa de Raimundo e Sueli, lavando e passando a roupa, cozinhava e fazia a faxina da casa... que trabalhou 5 anos na residência de Raimundo e Sueli, sendo que a depoente tinha acesso a toda a casa, inclusive no quarto do casal... que quando conheceu Raimundo e Sueli, os dois já viviam de tráfico de cocaína... que logo que começou na referida residência, a depoente via a movimentação, muita gente entrando e saindo... que conheceu cocaína na casa de seu Raimundo... que na segunda sala da casa, junto ao quarto do casal, Raimundo, Sueli e os irmãos de Sueli processava a cocaína... que Manoel, conhecido como Berro Grosso e tio de Sueli, também trabalhavam embalando a cocaína... que precisava, por isso foi trabalhar na referida residência... que Silvio, irmão de Sueli e conhecido como Buguelo, uma vez falou que se tratava de cocaína, sendo que a depoente viu vários tabletes dentro de um saco preto, não sabendo precisar quantos... que essa foi a 1ª vez que a depoente viu e teve prova do que era a cocaína, sendo que depois disso passou a ver diariamente... que nunca viu alguém levando a droga para a referida residência, sendo que a depoente só via quando ia fazer o processo na mesa, junto ao quarto de Raimundo... que Raimundo guardava a cocaína no campo de futebol localizado no Morro do Águia, próximo a casa dele... que também durante o dia, seu Raimundo, às vezes com Sueli, guardava a cocaína no campo, na direção da trave... que nunca viu Raimundo e Sueli escondendo cocaína no campo, mas sempre Raimundo voltava do campo com um tablete na mão e outro escondido em um blusão jeans... que várias vezes, Sueli chegava com Raimundo, quando ele trazia cocaína para casa... que no mesmo dia em que chegava em casa Raimundo e Sueli faziam o processo da cocaína, ajudados por Josimar, Silvio, Manoel Berro Grosso, Nei, primo de Sueli, e Dejeane, mulher de Silvio, conhecido como Buguelo... que depois que processavam a cocaína, ensacavam e iam vender, sendo que durante a noite o gerente era Claudinho, Bezerra e Wellington... que durante o dia, não sabendo se era gerente, a depoente via laje, Magno e Lusival vendendo a cocaína, sendo que alguém, não lembrando no momento... que a cocaína era vendida no Morro do Águia e em Bom Juá... que várias vezes, a depoente via esse pessoal processando a cocaína... que a mando de Raimundo, a depoente já guardou a cocaína  no quarto dele, sendo que a depoente trancava o quarto... que várias vezes, a mando de Raimundo e Sueli, já guardou cocaína debaixo de travesseiro de seu Raimundo... que a depoente guardava a cocaína processada, sendo que sempre era um saco de 1 kg... que no referido saco, a cocaína já estava dentro de vários pacotinhos... que quando Raimundo trazia a cocaína em tablete, ele mesmo colocava num ralo industrial, sendo que o ralo batia a cocaína... que Raimundo e Sueli colocavam a cocaína para secar debaixo de 6 lâmpadas, sendo que a depoente presenciava isso... que esse processamento era sempre acompanhado das demais pessoas referidas... que não sabe dizer por quanto o tablete de cocaína era vendido, mas o saquinho de cocaína era por vinte e cinco reais... que vários usuários, só os íntimos, compravam cocaína na referida residência, mas era mais vendida na rua do Morro do Águia, São Gonçalo e Bom Juá... que várias vezes, viu clientes comprando cocaína no campo do Águia... que já viu Magda, Lusival, Laje, Silvio e várias pessoas vendendo cocaína.. que uma vez, a depoente viu Raimundo vendendo cocaína na porta da casa dele a um usuário... que nunca viu Sueli vendendo cocaína... que Manoel Berro Grosso, Silvio, Josimarm José Napoleão, conhecido como Zequinha e que também comandava as pessoas, também, trabalhava na mesa... que Josimar trabalhava na mesa processando a cocaína... que Silvio também trabalhava na mesa... que Manoel Benedito Napoleão também trabalhava na mesa... que Dejeane trabalhava na mesa, esposa de Silvio... que José Napoleão Filho comandava as pessoas que vendiam cocaína no campo do Águia... que Izidro, filho de Raimundo, vendia cocaína, sendo que ele ficava  no 1º andar da casa de Raimundo para ver se a polícia vinha... que Cláudio Luis era o gerente da noite, não sabendo informar onde o mesmo se encontra... que Lusival trabalhava para Raimundo, vendendo cocaína, o mesmo acontecendo com Carlos Magno... que Robson, sobrinho de Raimundo, vendia cocaína, sendo ele sumiu e depois voltou... que o policial Batista trabalhava para Raimundo, vendendo cocaína... que o processamento da cocaína era no 2º andar, junto do quarto de Raimundo e Sueli... que além desse ralo, havia um ralo manual, de ralar coco, onde também ralava a cocaína... que depois de ser ralada, a cocaína era colocada em várias bandejas... que havia duas bandejas brancas, uma vermelha e uma verde, sendo que durante o dia elas ficavam em cima do microondas ou no fogão... que durante os cinco anos houve o referido processamento, sendo que a depoente só saiu da casa de Raimundo quando o mesmo foi preso... que nesse tempo a policia fez duas batidas na casa de Raimundo, sendo que na 1ª a depoente ajudou Raimundo a pular a janela, levando a cocaína... que quando a polícia ia fazer a batida na casa de Raimundo, o mesmo era avisado por policiais, mas a depoente não sabe indicar os nomes... que o porteiro da casa de Raimundo, conhecido como Boboi, usava rádio, que se comunicava com Raimundo... que Raimundo, Luzival, Silvio, batista Laje, Izidro e, às vezes, Sueli usavam rádio, para vender a cocaína e também para avisar quando a policia vinha... que falou toda a verdade e confirma todo o depoimento já prestado na Justiça, não tendo mais nada a acrescentar... que o próprio Raimundo que levava cocaína para o quarto dele, colocando a mesma debaixo do travesseiro, sendo que a depoente só fazia fechar a porta do quarto e ficar com a chave... que o ralador elétrico era grande, cor alumínio e preto, sendo teria de abrir embaixo dele colocar cocaína... que o referido ralador tinha pé... que mais de uma vez, ouviu todo mundo que trabalhava na mesa falar em cd e sonho de valsa... que o cd era vendido por vinte e cinco reais e o sonho de valsa era cinqüenta ou cem reais, não lembrando bem... que várias vezes presenciou Raimundo dando dinheiro para as viaturas, não sabendo dizer quanto”.

 

Nessa mesma linha foram os depoimentos da testemunha Patrícia Santos Silva, que também ratificou todos os seus depoimentos anteriores e demonstrou firmeza e segurança, devendo os seus depoimentos serem valorados em  sintonia com as demais provas produzidas. Filha da testemunha acima indicada, essa testemunha não contrariou o seu primeiro depoimento, prestado na fase policial, e nas oportunidades em que depôs em Juízo demonstrou conhecimento de causa, indicando também os dois acusados mencionados como líderes do tráfico de cocaína realizado no Morro do Águia, sem apresentar qualquer contradição, inclusive quando foi acareada com os dois acusados e demais testemunhas.

 

Assim, como na fase policial e perante o Ministério Público, dentre outras coisas, a testemunha declarou que: “confirma todo o depoimento de fls. 589/598, prestado no dia 9 de novembro de 2004 e lido nesta audiência pela depoente... que confirma o depoimento de fls. 1610/1612, prestado no dia 12 de setembro de 2005 e lido pela depoente nesta audiência, sendo que na verdade viu Cláudio passando rádio para o seu Raimundo, chamando o mesmo de Nelson, e dizendo que tinha matado Maicon... que nunca viu Raimundo e Sueli vendendo cocaína... que confirma que não sabe informar se Ângela alguma vez viu o processamento e empacotamento na casa de Raimundo... que durante a noite, Raimundo e outras pessoas, não sabe informar os nomes, tiraram os pacotes de cocaína, que ficavam enterrados entre a trave e a jaqueira... que a droga sempre era guardada naquelas redondezas, sendo que a trave era o ponto de referência... que seu marido Ivon, que já morreu, recebia drogas, não sabendo dizer de quem, e repassava para Raimundo, inclusive no dia em que ele sumiu tinha recebido 3 pacotes de cocaína, enterrou no quintal da casa da depoente, sendo que foi Raimundo quem mandou Buguelo, Carlinhos e outra pessoa que não se recorda pegar a droga... que o próprio Raimundo falou para a depoente que Buguelo, Carlinhos e a outra pessoa iam pegar a droga, sendo que foi a própria depoente que indicou o local onde a droga estava enterrada... que durante muito tempo freqüentou a casa de Raimundo e Sueli... que lembra que naquele dia havia sobre a mesa um tablete enrolado com fita adesiva, tipo um tijolo, vários sacos plásticos normais, não observando mais nada... que até esse dia, a depoente já tinha ido várias vezes na casa de Raimundo, sendo que nunca viu alguém embalando ou processando cocaína... que já presenciou Raimundo traficando cocaína, presenciando ele falar no rádio com Cláudio, um dos trabalhadores dele, bem como indo até a trave e a jaqueira do campo para pegar um pacote, sendo que todos eram de cocaína... que a depoente estava sempre no parque e várias vezes viu Raimundo indo pegar o referido pacote entre a trave e a jaqueira no campo... que o pacote ficava enterrado no chão, sendo que várias vezes, por volta de onze para o meio dia, a depoente via Raimundo vindo com o pacote na mão... que geralmente Sueli ficava no carro, enquanto Raimundo ia pegar o pacote... que Sueli era esposa de Raimundo, sendo que nunca viu a mesma traficando drogas... que nunca viu Raimundo e Sueli vendendo cocaína... que lá no morro, a depoente já viu Patinha, Del, Luciana, Peã, Luzival, Netinho e tanta gente que não se recorda vendendo cocaína, a mando de Raimundo... que todo mundo falava que a venda da cocaína era a mando de Raimundo, inclusive essas pessoas, que trabalhavam para ele... que já viu várias pessoas comprando cocaína lá no morro, mas não sabe indicar o nome de qualquer uma delas... que a venda de cocaína era feita bem abertamente no morro do arraial, nos 3 turnos, para todo mundo ver... que no Águia todo e no arraial do Retiro havia muito segurança com rádio, para proteger a boca... que esses seguranças trabalhavam para Raimundo... que quando esteve na casa de Raimundo, a depoente viu através de uma televisão pequena Sueli chegando, sendo que tal televisão ficava na cozinha da casa de Raimundo... que nunca recebeu dinheiro ou vantagem financeira para denunciar o tráfico, nem do Ministério Público... que confirma, totalmente, todo o depoimento prestado no Ministério Público e na Justiça... que tinha vários gerentes, como Claudinho, wellington, que morreu, Bezerra, José Napoleão, de uma  maneira disfarçada, outro Wellington, que tocava na banda, pelo que se recorda... que conviveu com Lusival, sendo que se separou dele quando o mesmo entrou no tráfico... que a cocaína era vendida em papelotes plásticos, pelo valor de vinte e cinco reais, e em sonhos de valsa, pelo valor de cem reais... que presenciou, na época de Natal, Raimundo entregar dois sonhos de valsa para Edmundo Filho, não sabendo dizer se era para consumo dele... que Raimundo traficava cocaína, mandando o pessoal trabalhar e viu o momento em que Cláudio passou o rádio para ele informando que tinham matado Magno e perguntado se continuava o movimento, sendo que Raimundo respondeu que era para continuar... que já viu Raimundo trazendo pacote do campo várias vezes e dando ordens... que Raimundo disse para a depoente, umas 3 vezes, que vendia a cocaína e comprava quem quisesse... que por ouvir falar, Sueli também traficava cocaína, mas nunca mais viu a mesma traficar, a não ser quando ela ia no carro com Raimundo no campo, mas ela ficava o tempo todo dentro do carro”.

 

Não foi diferente na audiência de acareação, quando confirmou, na frente dos acusados, a atuação criminosa dos dois réus, relatando todos os detalhes fáticos já contados anteriormente, comungando com os depoimentos da testemunha Ângela Maria Santos Silva, o que reforça a acusação estampada nas peças oferecidas pela Promotoria de Justiça.

 

Não menos importante é o depoimento da outra testemunha arrolada pela Promotoria, Ana Paula Bispo dos Santos, também ouvida em diversas oportunidades, demonstrando segurança e firmeza ao relatar o evento criminoso sustentado pelo Ministério Público. Assim como na fase policial e perante o Ministério Público, essa testemunha contou detalhes da ação delituosa sem apresentar qualquer distorção ou contradição, indicando, também, os dois acusados como líderes do tráfico de entorpecentes no Morro do Águia, situação também confirmada na audiência de acareação, quando ficou frente aos acusados e demais testemunhas.

 

 Nas oportunidades em que esteve na Justiça, a testemunha indicada foi segura e firme, como já dito, e sem contradições contou detalhes da atividade criminosa. Dentre outras coisas, contou que: confirma todo depoimento de fls. 621/625, prestado no dia 24 de novembro de 2004 e lido pela depoente nesta audiência... que Raimundo traficava drogas, cocaína, lá no campo do Águia... que morou no campo do Águia e a depoente via o tráfico... que já viu, algumas vezes, Raimundo colocando a cocaína dentro de um saquinho, sendo que isso ocorria na mesa da casa dele... que Raimundo fazia isso com ajuda de Sueli, Buguelo, Joça, Nei... que o pessoal do campo do Águia comentava que Raimundo era traficante... que pouquíssimas vezes, a depoente ouviu Raimundo dizer que aquilo que colocava no saquinho era cocaína... que depois, eles vendiam a cocaína no saquinho, pois tinham pessoas que vendiam, como Luzival, José de Souza, Patinha, não se recordando dos demais... que várias vezes a depoente viu a venda da cocaína lá no campo do Águia... que as pessoas paravam no carro e os “aviões” levavam até eles a cocaína dentro dos saquinhos... que cada saquinho de cocaína era vendido por vinte e cinco reais... que no portão da frente da casa de Raimundo havia uma câmera pequena, sendo que devia ser para ver quem entrava e saia... que no morro sempre havia mais de um segurança, com rádio... que nunca viu o processamento de cocaína na casa de Raimundo, mas já ouviu Ângela comentar que via o pessoal fazendo a cocaína... que além dos saquinhos, a cocaína era vendida em bolinhas, chamadas “sonho de valsa”, pelo valor de cem reis... que já viu o próprio Raimundo Vendendo as bolinhas lá no campo do Águia... que muita gente ia no morro do Águia comprar cocaína, sendo que isso ocorria o dia todo... que a cocaína era comercializada no campo e no curral localizado no Morro do Águia... que a venda da cocaína era feita abertamente, na presença de todo mundo, dia e noite... que sé prestou depoimento no Ministério Público, sendo que não sofreu nenhuma pressão ou influência... que não recebeu nenhuma vantagem financeira para denunciar o esquema de tráfico... que confirma totalmente os dois outros depoimentos prestados no Ministério Público e na Justiça... que teve relacionamento com Raimundo, mas nada sério, sendo que nunca viu o mesmo usar a cocaína... que durante esse relacionamento, a depoente via Raimundo falar com as pessoas através do rádio sobre o valor da venda da cocaína... que várias vezes viu Raimundo embalar e vender cocaína... que várias vezes viu Sueli embalando cocaína, mas nunca viu a mesma vendendo... que cada “avião” ganhava vinte e cinco ou cinqüenta reais para ficar cada turno vendendo cocaína... que os policiais Batista, Laje, Luis Ferreira, Carlos Roberto davam cobertura ao tráfico, fazendo a segurança no campo do Águia”.

 

Há sérias evidências, portanto, que os depoimentos dessas 03 testemunhas são fundamentais e cruciais para o deslinde da causa, merecendo o necessário valor, inclusive pelo fato de terem freqüentado a residência dos dois acusados, Raimundo e Sueli, presenciando a movimentação ou articulação criminosa dos dois e demais elementos, sendo, portanto, consideradas testemunhas oculares e presenciais do tráfico, que, com muita propriedade, detalharam o evento criminoso sustentado pela Promotoria. Aliás, nenhum elemento indica um possível crime de falso testemunho, considerando que essa prova testemunhal encontra-se em perfeita sintonia com os demais elementos constantes do processo, em especial as interceptações telefônicas realizadas, que mostram as manobras criminosas perpetradas no tráfico de cocaína sustentado pela Promotoria de Justiça.

 

A Defesa, por sua vez, em momento algum conseguiu desfazer, desconstituir ou desacreditar tal prova testemunhal, limitando-se a tentar abalar a credibilidade dos depoimentos prestados, algo que não conseguiu alcançar, justamente pela clareza, firmeza e segurança dos depoimentos, que se encontram em consonância com as demais provas reveladas nos autos, devendo, assim, a prova testemunhal ser considerada válida e robusta, merecendo o necessário valor.

 

André Castro Nunes de Souza, outra testemunha arrolada pela Promotoria, ouvida às fls. 662/664, usuário de drogas, contou que comprou cocaína no bairro do Retiro, mas não reconheceu o local posteriormente. Negando trecho do seu depoimento prestado na fase policial, contou, dentre outras coisas, que: não conhece nenhum dos acusados constantes na peça denunciatória e no aditamento da mesma... que foi até o bairro do retiro, nesta capital, com intuito de adquirir uma porção da droga denominada cocaína para consumo próprio... que ali chegando subiu uma ladeira de barro e já na parte de cima fora atendido ainda a bordo do carro, um veículo Vectra que tinha ao volante seu amigo de prenome FERNANDO e que adquirira um envelope da referida droga, pagando pelo mesmo a importância de R$ 20,00 reais... Disse que encontrava-se em estado etílico, pois que, antes havia ingerido bastante bebida alcoólica, de forma que não tinha condições de saber exatamente se encontrava no campo do águia... disse que conhecera uma moça no Rock’Rio, nesta capital e que a mesma o informara que cheirava cocaína e que poderia encontrar a droga, no bairro do retiro, mas não lhe informara o nome do fornecedor ou traficante... que o depoente comprara a droga para usar juntamente com o seu amigo que estava em sua companhia de nome FERNANDO e quando retornara do local e já se encontrava próximo a BR, foram abordados por policiais civis, que ao constatarem que o depoente portava a trouxinha de cocaína, o conduziu juntamente com FERNANDO até a especializada em tóxicos e entorpecentes – DTE... que naquela oportunidade ninguém lhe apontara o nome de RAIMUNDO como fornecedor da droga, somente ouvira referência a respeito deste indivíduo posteriormente através da imprensa... que não dissera quando do seu depoimento perante a autoridade policial que havia adquirido ou teria ido adquirir droga, na boca de droga explorada por RAIMUNDÃO ou RAVENGAR, em momento algum...”.  

 

Franciana Cerqueira Santos, testemunha referida, ouvida às fls. 665/669 e também acareada, ex-esposa de um dos acusados, Cláudio Luiz Alves de Souza, confirmou o tráfico de drogas no campo do Águia, afirmando que: “... como moradora do campo do Águia, presenciou tráfico de drogas na área por parte de pessoas estranhas”, mas não indicou os dois acusados. Dentre outras coisas, contou que: “durante o tempo em que estiveram vivendo maritalmente, residiu no campo do águia, próximo a casa do casal RAIMUNDO e SUELI... que durante o tempo em que viveu com Claudinho nunca constatou nenhum envolvimento do mesmo com drogas... que como moradora do campo do águia presenciou tráfico de drogas, na área, por parte de pessoas estranhas, mas não por parte de RAIMUNDO... que conhece além do casal RAIMUNDO e Sueli, também JOSIMAR, SÍLVIO, MANOEL BENEDITO, DJEANE, JOSÉ NAPOLEÃO, ISIDRO ALVES, CLÁUDIO LUIZ e que nenhum destes tinha envolvimento com o tráfico de drogas... que também LUZIVAL e CARLOS MAGNO  e que ambos também não tinham envolvimento com drogas... que conhece ROBSON DA SILVA... que conhece BARBARA LOPEZ e que ignora o envolvimento destes com drogas... que conhece LUIZ FERREIRA DE OLIVEIR e que ignora o envolvimento do mesmo com drogas... que não conhecia o pessoal que comercializava drogas no campo do águia... que tem conhecimento que RAIMUNDÃO ou ravengar JÀ FORA PRESO anos atrás por envolvimento com o tráfico de drogas, mas que lá no campo do águia não se comentava ser RAIMUNDO ou RAVENGAR traficante... que PATRÍCIA dissera se a depoente se prestasse a dar depoimento contra RAIMUNDO, MONTEIRO iria lhe gratificar com a importância de R$ 5.000,00, o que a depoente não aceitou... que tem conhecimento que PATRÍCIA, ANGELA e ANA PAULA recebera dinheiro com tal finalidade e que ANA PAULA chegou a dizer a depoente: “você não vai, eu vou”... que sabe informar que nessas batidas policiais não foi encontrada substância tóxica, mas sim vestígios de cocaína...”.

 

Às fls. 719/724, é a vez da Autoridade Policial, Bel. Edimilson Nunes de Almeida, à época Diretor da DTE, prestar o seu depoimento. Entre outras coisas, contou que: “... na qualidade de diretor da divisão da DTE, foi procurado por um agente policial ali lotado de nome ANTÔNIO MONTEIRO que lhe relatara a existência de tráfico de drogas, no Morro do Águia, o qual era comandado por RAIMUNDO ALVES vulgo “RAVENGAR”, inclusive e que uma mulher de prenome Patrícia havia confidenciado ao referido preposto policial, que tinha sido mulher de um dos agentes de tráfico de Ravengar...”.

 

O agente de polícia Antônio Monteiro Borges também prestou o seu depoimento em juízo (fls. 761/766), contando que: “... participou das investigações e também das diligências que culminaram com as prisões de RAIMUNDO AlVES DE SOUZA, sua esposa, SUELI SILVA e demais acusados constantes nos itens 03 a 22 da peça denunciatória constante de fls. 02 a 10 do volume 1, ação penal nº 380.929-6/2004... que por 03 ou 05 vezes esteve no campo da águia procedendo tanto a investigações como também participando de diligências para prisões dos acusados... que nega peremptoriamente ter tido qualquer contato ou ligação com as testemunhas Ângela, Patrícia ou Ana Paula, no sentido de suborná-las, oferecendo-lhes dinheiro ou recomendações ou propostas partidas do Dr. Delegado, Diretor da DTE, Edmilson Nunes ou Drs. Promotores de Justiça, Oscar Araújo e Jânio Braga, que tal fato constitui em inverdade, ou seja mentira... que Patrícia ligava para o agente policial conhecido por Barbosinha e como o depoente à época era coordenador de investigações DTE, tomou conhecimento dessas ligações, em conseqüências das quais o agente policial, Barbosa prendeu em flagrante delito, Bartolomeu e Agnaldo, no morro do águia, sendo que Bartolomeu era sobrinho de Raimundo Alves, vulgo “Ravengar”... que a partir daí Patrícia passou a fornecer informações a respeito dos fatos que se passavam no morro do águia... que essas informações focavam e diziam respeito a tráfico de cocaína levado a efeito por RAVENGAR... que Patrícia dissera que “polícia” estava envolvida no tráfico de drogas, no morro do águia, entretanto, não distinguiu entre policial militar, civil ou federal, tampouco, nominou qualquer tipo de agente público, civil ou federal... que nas diligências da força tarefa, pegou e foram recolhidos resíduos de cocaína encontrados em bandejas e processador encontrados  na residência de Raimundo Alves de Souza, vulgo “Ravengar” ”.

  

As demais testemunhas arroladas pela Promotoria ou referidas não confirmaram o evento criminoso sustentado pela Acusação, enquanto as testemunhas de defesa negaram a existência de tráfico de entorpecentes no Morro do Águia, chegando algumas delas a afirmarem que nunca viram prisões de usuários de drogas na área.

 

Quanto à prova testemunhal arrolada pela Defesa, é estranho que nenhuma delas tenha confirmado o tráfico de drogas que existia no Morro do Águia, exatamente pela prova produzida na fase policial, onde várias pessoas foram presas em flagrante, quando adquiriam cocaína no referido Morro, como indicam as peças constantes do inquérito policial, situação que faz, de alguma forma, desacreditar dos seus depoimentos.

 

Embora a prova testemunhal produzida pela Defesa divirja das demais provas testemunhais produzidas, deve merecer mais credibilidade os depoimentos das 03 (três) testemunhas trazidas pela Promotoria (Ângela, Patrícia e Ana Paula), justamente em razão daquelas terem prestado depoimentos completamente contrários a todas as pessoas que foram detidas na época das investigações, demonstrando desinformação ou, talvez, desrespeito à Justiça, ao praticarem possivelmente o crime de falso testemunho, previsto no artigo 342 do Código Penal Brasileiro, situação que prefiro descartar, considerando as possíveis influências ou pressões circunstanciais por elas sofridas. 

 

Em consonância ou perfeita harmonia com os depoimentos prestados pelas referidas pessoas, os depoimentos das três testemunhas acima indicadas é extremamente fundamental ou crucial para a solução do presente processo criminal, sobretudo porque se encontram em perfeita sintonia com as demais provas reveladas, em especial as provas pericial, documental e interceptação telefônica realizada.

 

As três testemunhas demonstram firmeza e segurança, como mais de uma vez afirmado, e confirmaram o tráfico de cocaína no Morro do Águia, liderado pelos dois acusados, Raimundo e Sueli, devendo seus depoimentos serem levados em consideração, sobretudo por se tratar de testemunhas oculares, que presenciaram toda a investida criminosa, sendo plenamente válida, restando apenas uma confrontação com as demais provas produzidas, para se chegar a um veredito.

 

 

 

DA PROVA PERICIAL

 

 

Vários laudos policiais integraram o presente processo, sendo que alguns deles foram produzidos na fase policial. Além de esclarecedores, os laudos são conclusivos e afastam possíveis dúvidas, sendo relevantes para a conclusão do processo.

 

O primeiro deles, constante das peças de fls. 93/94, é relativo ao laudo de constatação de material encontrado em poder de Fernando Wellington Magalhães Leite e André Castro Nunes de Souza, ouvidos às fls. 87 e 88, indicando, como conclusão: “detectada a presença de benzoilmetilecgonina conhecida como cocaína”.

 

Às fls. 218/219, os peritos realizaram perícia em materiais apreendidos, conforme fotografias de fls. 220/225, (01 ralador industrial, 04 ralos domésticos, 04 bandejas plásticas, resíduo recolhido na fresta da mesa da sala, resíduo recolhido na fresta da mesa da cozinha, resíduo recolhido do rejuntamento do quarto do casal, resíduo no tapete da sala, alimento encontrado no quarto do casal, resíduo de pó encontrado em botijão vermelho, saco plástico encontrado próximo da casa, 01 seladora elétrica), encontrados na residência dos acusados, em cumprimento de mandado de busca e apreensão, obtendo o seguinte resultado: “detectada a presença da benzoilmetilecgonina (cocaína) para as amostras 2004001638 A/B/C/D (a,b,c,d) e F”.

 

Às fls. 227/233, outra perícia realizada, tendo como objetivo a constatação de fraude contábil, os peritos concluíram, em síntese, irregularidades, com demonstração de quebra do princípio contábil.

 

Às fls. 255/256, laudos periciais definitivos indicando a presença de benzoilmetilecgonina, conhecida vulgarmente como cocaína, em material encontrado em poder de Agnaldo Santana, Bartolomeu Alves de Souza Filho e Ananias Conceição Barbosa, que foram ouvidos às fls. 96/102.

 

Às fls. 315/320, outro laudo pericial, desta vez visando a verificação de autenticidade dos documentos de fls. 321/334, obtendo a seguinte conclusão: “com base nos resultados dos exames realizados, os peritos concluem que as reprografias submetidas a perícia são originárias de documentos autênticos”.

 

Às fls. 1013, o Coordenador de fonética forense informa que os dois acusados “se recusaram a fornecer seus padrões vocais para execução dos exames requisitados, alegando terem sido orientados neste sentido pelos advogados”, impossibilitando, assim, a realização do exame pericial.

 

Às fls. 1260, laudo de exame de lesões corporais no réu Raimundo Alves de Souza.

 

Às fls. 1749/1757, outro laudo de lesões corporais realizado nos dois acusados.

 

Às fls. 1900/ 1901, outro laudo confirmando a presença de benzoilmetilecgonina (cocaína) e lidocaína no material apreendido na residência dos acusados.

 

Às fls. 1984/1986, perícia realizada em veículo, objetivando determinar a trajetória de projétil e os danos por eles produzidos.

 

Às fls. 1987/1991, outro laudo pericial realizado, concluindo os peritos negativamente em relação à substância entorpecente já referida.

 

Às fls. 1992/1993, laudo relativo a um núcleo e capa de um projétil de arma de fogo.

 

Às fls1995, perícia realizada em pedaço de alumínio, não sendo detectada a substância entorpecente.

 

Às fls. 1997, laudo relativo à constatação de sangue humano em tecido coletado.

 

Às fls. 2008/2169, laudo relativo à verificação da autenticidade dos registros de áudio do CD produzido pela Polícia Federal.  

 

 

 

DA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA

 

 

Devidamente autorizada pela Justiça, como indica a peça de fls. 1951, várias interceptações telefônicas foram realizadas, resultando nas degravações constantes dos autos, que mostram diálogos entre vários elementos, entre eles os dois acusados, Raimundo Alves de Souza e Sueli Silva Napoleão Souza.

 

Analisando atentamente as transcrições/degravações do CD constante dos autos, que foi devidamente periciado, inclusive a pedido da própria Defesa, percebe-se claramente a atuação criminosa de vários meliantes, em especial do réu Raimundo Alves de Souza, que agia comandando ou liderando o tráfico de entorpecente com o auxílio ou co-autoria da acusada Sueli Silva Napoleão Souza, confirmando, assim, os depoimentos das três testemunhas arroladas pela Promotoria, que merecem, em decorrência, a necessária credibilidade.

 

Para tal constatação, basta transcrever alguns trechos dos diálogos envolvendo os dois acusados e outros elementos, constantes dos arquivos existentes, o que fortalece e reforça a procedência da ação penal, justamente pela sintonia com os demais elementos produzidos nos autos.

 

No arquivo 4, constante da peça de fls. 2067, há um diálogo entre Raimundo, chamado de Rai e André, que diz: “...é, eu queria passar lá no Morro pra pegar um negócio pra mim lá”.

 

No arquivo 5, constante da peça de fls. 2068, consta uma conversa entre 3 pessoas, sendo que a voz masculina 1 diz: “ô, faça um favor, é ... ele vai...vai...é...é... como é que diz...é...cê arranja... veja um sonho de valsa pra ele aí, viu?”, sendo indagado pela voz masculina 3: “... zero oitocentos, né?”, que a voz masculina 1 diz: “positivo”.

 

No arquivo 6, constante da peça fls. 2069, demonstra as articulações desenvolvidas, envolvendo Raimundo e outras pessoas: voz masculina 2 diz : “ ta bom. Não ali é Luizinho. É... (Ô Raimundo), chegou aqui o menino da quarenta e oito zero quatro, disse que tava lá dando um apoio no... no (interno), Demétrio... é Lázaro... Que Lázaro? Você vai...” , obtendo como resposta da voz masculina 1: “ Ta bom. Dê... Dê vinte a cada um aí.”, voz masculina 2 diz : “ Ta bom. Ta certo.”

 

No arquivo 7, constante da peça de fls. 2070, mostra o envolvimento de um tenente, chamado Cleto, que quer receber algo, sendo atendido: voz masculina 1: “ diga.”, voz masculina 2: “ Diga lá. Tou aqui com o tenente( Cleto) aí querendo receber...”, voz masculina 1: “ Rapaz, eu dei o dia a ele. Que é isso? É brincadeira é?”, voz masculina 2: “ ( ) Porra, aqui ... rapaz, desde aquela hora não parei ainda. Viu?”, voz masculina 1 : “ Ta bom. Libere ele aí.”, voz masculina 2: “ Pode dar? Ta bom.”

 

No arquivo 10, constante da peça fls. 2086, mais um diálogo comprometedor, desta vez com Zequinha, fazendo referência a clientes e algo denominado de “martelo” e “prego”.

 

No arquivo 12, constante da peça de fls. 2088, um diálogo entre Raimundo e Carmo, que chama o primeiro de “chefe”, tendo os dois uma conversa que demonstra preocupação.

 

No arquivo 13, constante da peça de fls. 2089/2090, mais uma conversa que demonstra preocupação com “os homens”, falando em negócio, esquema perigoso, máquina e rádio.

 

No arquivo 14, constante da peça de fls. 2091, um diálogo pedindo cautela com a Polícia Federal e com 03 viaturas, com ordem de pagamento.

 

No arquivo 16, constante da peça fls. 2093, o diálogo faz menção ao pessoal da 9ª e a ordem de pagamento.

 

No arquivo 18, constante da peça de fls. 2095, um diálogo com Nelson, que diz: “é... se encontra aqui querendo dois cartões por trinta, é positivo?”, sendo respondido: “... pode vender”.

 

No arquivo 20, constante da peça de fls. 2097/2098, um diálogo entre Raimundo e Luis Carlos, que diz: “... eu queria ver se pegava aquele negócio em sua mão”, demonstrando Raimundo insatisfação com o serviço prestado por Luiz Carlos, que, em certo momento, diz que: “... não é rapaz . Eu tou de plantão na Polícia hoje, rapaz”.

 

No arquivo 22, constante da peça de fls. 2101, um diálogo entre Raimundo e Márcia, que articulam venda de “cartões telefônicos” : voz masculina 1: “ alô” , voz feminina: “ Raimundo”, voz masculina 1: “ Quem fala?”, voz feminina: “ É Márcia. Oi...”, voz masculina 1: “ Diga.”, voz feminina: “ É mor...É... ( Vito) ta informando que só se encontra quatro cartão. E aí?, voz masculina 1: “ E cadê o resto? Ta na mão de quem?”, voz feminina: “ Não, porque ele só ficou com cento e sete, né?”, voz masculina 1 : “ Ah, ele já vendeu já né?”, voz feminina: “ É . Só tem quatro.”, voz masculina 1: “ Ta bom. Você me pega uns cartões de telefone lá... No arraial e sobe e chegue lá, viu?”, voz feminina: “ na barraca de lá, né?”, voz masculina 1: “ É, na barraca de (Joaquim) tem cartão lá. Você pegue lá. Faz favor”.

 

No arquivo 23, constante da peça de fls. 2102, ligação a cobrar e a preocupação em falar no telefone.

 

No arquivo 24, constante da peça de fls. 2104, a preocupação com um Golf branco e as ordens para que as meninas ficassem todas na parte de baixo e de cima.

 

No arquivo 25, constante das peças de fls. 2105, um diálogo entre Raimundo e Silvia, que fala: “... eu não marquei o negócio”.

 

No arquivo 28, constante da peça de fls. 2109/2110, voz feminina: “... É que a última vez que eu e meu marido, nós fomos lá no... no... em Raimundo é...tava cheio de polícia, foi... foi preso todo mundo... não, que foi preso não, a polícia tava prendendo alguém aí... eu conheço seu Raimundo do Bingo”.

 

No arquivo 30, constante da peça de fls. 2113/2114, voz masculina 1: “ Qual é( ) ?”, voz masculina 2: “ Tem quatro MP ( ) aqui, dois carros lá em baixo...”, voz masculina 1: “ Quatro o quê?”, voz masculina 2: “ Quatro MP. Zero nove zero dois, zero nove zero cinco, vinte e três... o que ? , vinte e três zero quatro e vinte... noventa e três zero três, né?.”

 

No arquivo 31, constante da peça de fls 2114, um diálogo com André, que diz precisar pegar um negócio: voz masculina 2 : “ É o seguinte, eu tou precisando de um favor seu, velho. Eu queria pegar um negócio aí, entendeu? Só que meu cartão ta...”.

 

No arquivo 34, constante das peças de fls. 2118, há um diálogo comprometedor entre o réu Raimundo Alves de Souza e o Tenente Raimundo, demonstrando certa relação entre os dois.

 

 

No arquivo 35, constante das peças de fls. 2119, uma tal de Paloma, em certo momento, diz: “...é...é..Junior ligou para mim querendo dois chocolates, mas só que não tem chocolate, eu queria levar sete cartões de cinco e cinqüenta”.

 

No arquivo 44, constante das peças de fls 2130/2131, mostra uma transação realizada e mencionaram um rádio, mas por celular, em determinado momento, ouve-se o seguinte: voz masculina 2: “  Ah... foi... a zero meia veio com três eu liberei e veio uma da liberdade aí, com três homens, eu dei sessenta, viu? Oi. Ta ouvindo?, voz masculina 1 : “ Liberou foi?”, voz masculina 2: “ Outra coisa... eu liberei. De hoje que eu tou falando. Mais a zero meia, a zero quatro lá, falou um negócio de operações eu disse que não era comigo, e (Havaí) a... a... trinta e sete zero quatro. ( ) acerta aqui comigo a transação ( ) subo aí pra gente conversar. E o plantão vai ser como? Você falou com ( ) ...”.

 

No arquivo 53, constante das peças de fls. 2142, há uma conversa entre Raimundo e “cabeça”, que, em certo momento, fala: “... é, venha cá, libera mais um negócio pra eu curtir aqui... libera mais um negócio vá pra eu dar uma curtida aqui”, sendo respondido por Raimundo: “... ta bom, tá bom, venha aqui, filha da puta”.

 

No arquivo 56, constante das peças fls. 2145/2146, outro diálogo entre Raimundo, chamado de “mundinho”, e Deraldo, que demonstra uma determinada articulação entre os dois.

 

No arquivo 63, constante das peças de fls. 2155, mais um diálogo comprometedor entre Raimundo e Manuela, que pede: “... que o senhor me desse uma porção”.

 

No arquivo 68, constante da peça de fls. 2165/2166, um diálogo com Sueli, voz masculina 1 : “ Não, é um problema... que pintou Polícia aí... porra, eu tive que tirar tudo daí e vir aqui pro Arraial. Aí... mas, acho que já... Tava a fim de sair daí e você... preocupado com você descer que tava na frente da casa. Ta bom.”, voz feminina 2: “ Eu tou aqui que Rafael acordou agora. Mãinha ta fazendo um café aqui para dar a ele.”, voz masculina 1 : “ Ta certo.”, voz feminina 2: “ Eu desço ou espero você subir?” , voz masculina 1: “ Hein? Não, pode descer que eu acho que ele já saiu de lá da frente. Peraí. ( Bezerra), ele já saiu daí da frente aí da porta, ( Bezerra) ?”, voz feminina 2 : “ Eu espero. Mãinha ta aqui não vai ( ) . Quando você tiver vindo eu desço.”, voz masculina 1: “ Não. Peraí. Xeu ver aqui. Na escuta aí Zé ( Rabi)? Claudinho, você ta aqui dentro, no Arraial? Hein, Claudinho, você ta onde? Em que setor você ta? Ta onde?”, voz masculina 2 : “ A gente ta aqui no Arraial.” , voz masculina 1: “ Que lugar você ta aqui no Arraial que eu não tou vendo?”, voz masculina 2: “ É... meu tio? Uma informação aqui que só tem quatro CD, oquêi?”, voz masculina 1: “ Peraí. Ô, Zé ( Rabi), é... QSL aí? Como é que é?... Ói...”, voz feminina 2: “ Oi.”, voz masculina 1: “ Vá pra sua casa que sua mãe precisa dormir, velho, vai.” , voz feminina 3: “ Mamãe, eu acho que ele deve ter baixado o volume do HT.”, voz feminina 2: “ Hã?” , voz masculina 1: “ Positivo. Não, deixe que sua mãe vai dormir. Vá pra casa.”, voz feminina 2: “ Mãinha vai dormir?” , voz masculina 1: “ É.”, voz feminina 2: “Ta. Eu vou olhar um negócio aqui e já vou.”, voz masculina 1: “ Ta bom. Ô, Claudinho, vem entrando com esse carro entrando aí Claudinho? Parou agora aí. É você?”, voz feminina 2: “ Oi?”, voz masculina 1: “ Hein, Sueli? Peraí. Eu tou olhando aqui Claudinho.”, voz feminina 2: “ É.”, voz masculina 1 : “ É você Claudinho que ta chegando com esse carro aí agora aí?”, voz masculina 2: “ É rapaz só tem dois CD agora aqui, viu? Só deixaram quinze. Aqui só tem dois CD.”, voz masculina 1: “ Ô Márcia. QSL aí, Márcia? Dois CD, ta ouvindo aí? Agora você precisa mandar. Você retorna, é... é... quer saber se esse... esse ci... ci... cidadão já saiu daí aí você retorna a base. Viu Márcia?”, voz feminina? “ ( ) ouviu?”, voz masculina 1 : “ Ta bom. Não tem alguém pra ir pegar aí pra trazer aí não, no Arraial? Olha... procura o menino aí, Claudinho, e pega aí na mão dele aí.”, voz masculina 2: “ É isso. Ele... Eu tou aqui com o seu (Alexandre), ta me dizendo que só deixaram quinze aqui.”, voz masculina 1: “ Cadê o de Adriana? Pegue aí na mão dela aí, faz favor, e... Adriana não ta com o rádio aí na escuta, manda é... vir agora. Dá um tempo aí rapidinho, copiou? Ta bom. Ta Sueli vá pra casa.”, voz feminina 2: “ Ta.”, voz masculina 1: “ Chegar lá você me liga.”, voz feminina 2: “ Ta. Tchau.”

 

E as interceptações telefônicas também devem ser vistas como prova robusta e eficaz, como observou a Promotoria Pública, devendo as mesmas serem consideradas e confrontadas com os demais elementos constantes dos autos, para se chegar a uma conclusão acerca do evento criminoso sustentado pelo Ministério Público. Aliás, ao contrário dos argumentos levantados pela Defesa, essa prova merece o necessário valor, sobretudo em razão do laudo de fls. 2008/2169, da coordenação de fonética forense, que teve como objetivo da perícia “proceder à verificação da autenticidade dos registros de áudio digitais contidos em um CD-R (Compact Disc – Recordable)”.

 

A requerimento da própria Defesa, os peritos do Instituto de Criminalística analisaram os 69 (sessenta e nove) arquivos de som digital constantes do CD referido, que foi produzido pela Polícia Federal, conforme indicam as peças fls. 2008/2169, e chegaram à seguinte conclusão:

 

 

“As gravações contidas no CD-R foram examinadas na sua totalidade, constando de 69 (sessenta e nove) arquivos de áudio digital, não se constatando indícios de edições como montagens, inserções ou subtração de palavras ou sentenças inteiras, sejam por meios mecânicos ou eletrônicos, existindo coerência temática e temporal nos trechos de conversação contínua dos arquivos analisados. Foram observadas alterações de sinal em seis dos arquivos, porém, sem evidências de edição, como foi expedido no item EXAMES”.

 

 

A conclusão dos peritos, portanto, fortalece a prova produzida, devendo as interceptações telefônicas ser consideradas válidas e merecedoras do necessário valor, para, em consonância com as demais provas, testemunhal e pericial, permitir uma análise profunda dos autos e um julgamento justo, afastado de qualquer equívoco.

 

É válido ressaltar que, embora os dois réus tenham se recusado a fornecer os seus padrões de voz, como informa a peça de fls. 1013, não existe qualquer dúvida quanto aos diálogos interceptados, que mostram as vozes dos dois acusados, considerando que foram as suas linhas telefônicas móveis as interceptadas, após a autorização judicial, estando o conteúdo do CD produzido pela Polícia Federal em perfeita regularidade, como atesta o laudo de fls. 2008/2169, que trouxe, inclusive, o inteiro teor das degravações, sendo inquestionável a validade dessa prova.

 

 

 

DO MÉRITO

 

 

Compulsando atentamente todos os elementos constantes dos autos, desde a fase policial até a última prova produzida em Juízo, passando, inclusive, pela atuação do Ministério Público na fase investigativa, é inquestionável reconhecer o evento criminoso sustentado pela Promotoria de Justiça. Aliás, como dito acima, para chegar a um veredicto final, seria necessária a reunião das provas produzidas e uma análise atenta e profunda, com os cuidados que o caso exige, garantindo, assim, um justo julgamento.

 

Não obstante a Defesa tenha rebatido todas as acusações sustentadas na peça acusatória, devo destacar que a Promotoria Pública produziu provas suficientes que incriminam os dois acusados, salientando que, apesar da longa instrução, inclusive com repetição de atos, não foi constatada qualquer contradição que prejudicasse a conclusão do julgamento.

 

A prova testemunhal, que considero firme e robusta, exatamente pela consonância ou sintonia de depoimentos, deve ser valorada e reconhecida como fundamental para esclarecer a verdade dos fatos, sobretudo em razão da sua clareza e segurança, não havendo a Defesa produzido prova que afastasse a responsabilidade dos dois acusados, limitando-se a arrolar testemunhas, que, embora tenham negado os fatos, demonstraram desconhecimento dos mesmos, diante dos demais elementos constantes dos autos.

 

Ora, durante a fase investigativa, várias pessoas prestaram depoimentos e confirmaram a aquisição de cocaína no Morro do Águia, entre elas Djalma Almeida Rodrigues dos Santos (fls. 16), Fernando de Almeida Quilichini (fls. 17), Ricardo de Lima Rossi (fls. 20), Antônio Carlos Figueiredo Silva (fls. 22), Carlos Alberto Lopes Filho (fls. 23), Hudson Fernandes de Almeida (fls. 24) Potito Guatieri (fls. 26) e muitos outros (fls. 28/88), reconhecendo o uso de maconha e cocaína, indicando, alguma delas, como fornecedor da droga “Raimundo, Raimundão ou Ravengar”, o que acarretou a prisão de algumas delas numa Blitz realizada no referido Morro, inclusive de um sobrinho do acusado Raimundo Alves de Souza, que foi detido com mais dois elementos portando “papelotes” de cocaína e duas porções da mesma droga em dois sacos plásticos, mostrando, desta forma, que as testemunhas arroladas pela Defesa não estavam bem informadas ou foram levadas pelas possíveis pressões ocasionais, faltando com a verdade, hipótese que prefiro afastar, dando, apenas, o valor necessário aos seus depoimentos.

 

É certo que na fase policial inexiste contraditório, situação já alegada pela Defesa, mas perante o Ministério Público e a Autoridade Policial, que formaram uma Força-Tarefa, houve produção de provas ratificando os fatos apurados naquela fase, em especial os depoimentos prestados pelas testemunhas Ângela Maria Santos Silva, Patrícia Santos Silva e Ana Paula Santos Silva, que também foram inquiridas na fase judicial, confirmando, com segurança e firmeza, o evento criminoso sustentado na presente ação penal.

 

Efetivamente, os depoimentos dessas três testemunhas citadas devem ser considerados de grande valor, não só pela firmeza, segurança e clareza de detalhes, mas também pela inexistência de contradições nas três fases mencionadas (Policial, Força-Tarefa e Judicial), estando, aliás, em perfeita consonância com as demais provas produzidas, em especial a prova pericial e a interceptação telefônica realizada, o que reúne elementos suficientes para confirmar os fatos sustentados pela Promotoria de Justiça, devendo a ação penal ser julgada procedente, ao contrário do que foi sustentado pelos advogados de defesa, que pecaram nas negativas apresentadas durante a instrução criminal, sem, contudo, produzir qualquer prova capaz de afastar a responsabilidade penal dos acusados.

 

Realmente, o testemunho de Ângela Maria Santos Silva, testemunha arrolada pela Promotoria, é crucial, exatamente por ter sido a empregada doméstica dos dois acusados, que presenciou os mesmos e outros elementos preparando a droga na sua residência para comercialização e confirmou o tráfico de entorpecentes no Morro do Águia, comandado pelos seus patrões, ora acusados, situação também confirmada pelas testemunhas Patrícia Santos Silva, sua filha, e Ana Paula Bispo dos Santos, que também presenciaram e contaram detalhes da ação delituosa, indicando, também, os dois réus como líderes do tráfico sustentado pela Promotoria de Justiça.

 

E, como dito acima, é exatamente a reunião dessa prova testemunhal com as demais provas produzidas, que se encontram em perfeita sintonia, que permite um julgamento afastado de qualquer dúvida ou incerteza, sendo indispensável, portanto, uma confrontação de provas, para convencer as partes do resultado do julgamento.

 

Na mesma linha da prova testemunhal, os elementos constantes das degravações, decorrentes das interceptações, devidamente autorizadas pela Justiça, mostram indubitavelmente o movimento criminoso, com articulações e manobras realizadas, sobretudo pelo acusado Raimundo Alves de Souza, que aparece sempre comandando, liderando ou controlando a prática delituosa, com o auxílio da acusada Sueli Silva Napoleão Souza e outros elementos, inclusive policiais, o que é extremamente lamentável, caracterizando, assim, o tráfico de entorpecentes, sustentado o tempo todo pela Promotoria Pública.

 

Embora a Defesa rebata, também, a interceptação telefônica autorizada pela Justiça, é inquestionável reconhecer que a mesma merece ser valorada e confrontada com os demais elementos constantes dos autos, devendo, inclusive, ser afastada a hipótese de ineficácia dessa prova, pelo fato dos dois acusados terem se recusado a fazer o exame de identificação de voz, conforme indica a peça de fls. 1013. Neste particular, apesar de tal recusa, é evidente que as vozes que aparecem nas interceptações são dos acusados Raimundo Alves de Souza e Sueli Silva Napoleão Souza, que, além de terem os seus nomes mencionados, tiveram suas linhas telefônicas interceptadas, como constante dos autos.

 

Com relação à prova pericial, estou convencido que, apesar da inexistência de apreensão de certa quantidade do entorpecente, o material apreendido na residência dos dois acusados reforça a acusação estampada na peça acusatória, inclusive por ter sido encontrado nele resíduos de cocaína, como constatado através do laudo de fls. 218/219. Aliás, tal material foi mencionado pelas testemunhas arroladas pela Promotoria, não havendo dúvidas, portanto, de que era utilizado para fins de fabricação, preparação e comercialização do entorpecente, situação, aliás, que a Defesa não conseguiu rebater com a necessária firmeza.

 

Sem qualquer dúvida, estou convicto que a reunião das provas acima analisadas confirma a procedência da presente ação penal e demonstra, com indispensável clareza, que os acusados Raimundo Alves de Souza e Sueli Silva Napoleão Souza eram responsáveis pelo tráfico de entorpecentes operado durante muito tempo no Morro do Águia, exercendo a liderança e controle, situação também confirmada pela consonância e inexistência de qualquer contradição nas provas produzidas na fase policial, perante o Ministério Público e fase judicial, devendo a ação ser julgada procedente, como já dito.

 

 

 

DOS CRIMES

 

 

Conforme se verifica, o primeiro delito sustentado pela Promotoria de Justiça é o previsto no artigo 12, caput, que incrimina uma série de condutas e constitui exemplo do que se denomina “norma penal conjunta” ou “tipo misto”, e § 2º, II, que necessita de prova de que o imóvel dos acusados foi utilizado para uso indevido ou para o tráfico de entorpecentes. Essas duas normas, a seguir transcritas, integram a Lei 6.368/76:

 

 

Art. 12. Importar ou exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda ou oferecer, fornecer ainda que gratuitamente, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar ou entregar, de qualquer forma, a consumo substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar;

 

Pena - Reclusão, de 3 (três) a 15 (quinze) anos, e pagamento de 50 (cinqüenta) a 360 (trezentos e sessenta) dias-multa.

 

                                                       § 1º ...

I - ...

II - ...

 

                                                       § 2º Nas mesmas penas incorre, ainda, quem:

I - ...

II - utiliza local de que tem a propriedade, posse, administração, guarda ou vigilância, ou consente que outrem dele se utilize, ainda que gratuitamente, para uso indevido ou tráfico ilícito de entorpecente ou de substância que determine dependência física ou psíquica.

III - ...

 

 

Efetivamente, à luz da prova revelada nos autos, restou evidente o tráfico de cocaína no Morro do Águia, liderado ou comandado por Raimundo Alves de Souza e Sueli Silva Napoleão Souza. As condutas incriminadas no caput do artigo acima referido foram devidamente comprovadas pela prova testemunhal produzida, que revelou o “preparo”, “produção”, “fabricação”, “venda”, “depósito” e “transporte” da substância entorpecente pelos dois acusados e outros elementos, situação que foi confirmada pela prova pericial, que detectou resíduos de cocaína no material apreendido na residência referida, conforme peças de fls. 218/219, e interceptação telefônica realizada.

 

A prova testemunhal indicou, com necessária clareza, que a substância entorpecente era “preparada”, “produzida”, “fabricada” e “depositada” na residência dos dois acusados, às vezes “transportada” para um determinado local do campo do Águia, onde era “guardada” e “vendida” no próprio Morro, fato devidamente comprovado pelas degravações existentes nos autos, decorrentes das interceptações telefônicas realizadas e autorizadas pela Justiça, devendo ser reconhecido também o parágrafo 2º, inciso II, do artigo acima citado, que, na verdade, não tem individualidade, existindo, entre o caput e esse parágrafo, nítida consunção, segundo lição doutrinária.

 

Embora nenhuma quantidade de cocaína tenha sido apreendida em poder dos acusados, é certo que não se classifica a figura do “traficante” tão só pela quantidade de droga apreendida, devendo o artigo 37, da Lei acima indicada, ser devidamente interpretado. Como se verifica, este dispositivo estabelece critérios valorativos e no balanço do seu conjunto que se há de conceituar o tipo penal. Além do mais, a Lei não estabelece a quantidade de tóxico que define a traficância, pelo contrário indica vários fatores e critérios, que chamam a atenção do magistrado para que aprecie todos os aspectos do crime, ao invés de se prender ao critério simplista e precário da porção da droga encontrada em poder do agente criminoso, não sendo fator decisivo para a definição do delito. É o propósito do artigo acima referido.

 

Aliás, é bom lembrar que os grandes “traficantes” raramente são encontrados com quantidade de substância entorpecente, pois não querem, em hipótese alguma, correr o risco de perder tudo, após uma investida policial. 

 

 

 

“Caracteriza o delito de tráfico ilícito de substância entorpecente, pela inexigibilidade do dolo específico, qualquer das condutas do agente, típicas e genuínas, de adquirir, vender, ter em depósito e fornecer,                                                                                                                                                  cloridrato de cocaína, sem autorização legal ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar” (TJRJ – AC 12.298 – Rel. Enéas Cotta). 

 

“Para a caracterização do crime de narcotráfico, como em relação aos demais delitos punidos pela Lei 6.368/76, atender-se-á à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e condições em que se desenvolveu a ação criminosa, as circunstâncias da prisão, bem como à conduta e os antecedentes do agente, tal como dispõe o art. 37, da referida lei (TJRS – Rev. – Rel. Rubens Rebelo Magalhães – RJTJRS 74/11).

 

 

A Promotoria de Justiça também denunciou os acusados pela prática do crime previsto no artigo 13, a seguir transcrito:

 

 

Art. 13. Fabricar, adquirir, vender, fornecer ainda que gratuitamente, possuir ou guardar maquinismo, aparelho, instrumento ou qualquer objeto destinado à fabricação, preparação, produção ou transformação de substância entorpecente  ou que determine dependência física ou psíquica, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

 

Pena - Reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 50 (cinqüenta) a   360 (trezentos e sessenta) dias-multa.

 

 

A prova produzida revelou, também, que os dois acusados praticaram o delito previsto no artigo 13, considerando que na residência dos mesmos foi encontrado todo material descrito no inquérito policial, devidamente apreendido e periciado, conforme peças de fls. 218/219. Segundo essa prova, outros elementos produzidos na fase policial e prova colhida em Juízo, na referida residência os dois acusados “possuíam” ou “guardavam” o material acima indicado, utilizado para a produção da cocaína, que deve ser considerado como “maquinismo”, “aparelho”, “instrumento ou qualquer outro objeto” destinado à “fabricação”, “preparação”, “produção” ou “transformação” de substância entorpecente, caracterizando, assim, o delito acima indicado.

 

 

“Para apurar se os objetos apreendidos se destinam ao preparo do entorpecente, deve o julgador apreciar, em conjunto, a natureza e quantidade desses objetos, bem como o local da apreensão e outras circunstâncias da diligência policial. Só pode ser responsabilizado pela guarda do material aquele incumbido de sua vigilância, não aquele que eventualmente se encontrar no local da apreensão” (TJRJ – AC – Rel. Raphael Cirigliano Filho – RT 608/392).

 

 

Conseqüentemente, diante do reconhecimento da prática dos crimes previstos nos artigos 12 e 13, da Lei 6.368/76, e considerando os elementos constantes dos autos, que indicam que os dois acusados e outros elementos se associaram e, por muito tempo, praticaram os crimes acima indicados, situação amplamente confirmada pela prova testemunhal e interceptação telefônica autorizada pela Justiça, devo, também, reconhecer a prática do crime previsto no artigo 14, da Lei já mencionada, abaixo transcrito:

 

 

Art. 14. Associarem-se 2 (duas) ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 12 ou 13 desta Lei:

 

Pena - Reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 50 (cinqüenta) a 360 (trezentos e sessenta) dias-multa.

 

 

Efetivamente, além da interceptação telefônica, que mostra claramente a atuação dos dois acusados e de vários outros elementos praticando o tráfico de entorpecentes, a prova testemunhal, sobretudo os depoimentos prestados por Ângela Maria Santos Silva, Patrícia Santos Silva e Ana Paula Bispo dos Santos, relaciona os nomes de vários meliantes que tinham participação direta e reiterada na atividade relacionada com o tráfico de cocaína no Morro do Águia, tendo a participação ou cobertura até mesmo de policiais, o que é extremamente lamentável, indicando os réus Raimundo Alves de Souza e Sueli Silva Napoleão Souza como mentores, líderes ou comandantes dessa ilicitude penal. Aliás, tais provas encontram verdadeiro agasalho nos demais elementos constantes dos autos, inclusive os produzidos na fase policial, que trás os depoimentos de várias pessoas, consideradas usuárias de drogas, que foram detidas em flagrante, quando justamente adquiriam a substância entorpecente no Morro do Águia e no Retiro, ficando, assim, claramente caracterizado o delito indicado no artigo acima aludido.

 

 

 

“A associação para tráfico de entorpecentes, como figura autônoma, pressupõe pluralidade de agentes, em concerto estável ou não vinculados à finalidade delituosa específica somente com vistas às modalidades criminosas previstas pelos artigos 12 e 13 da lei. Diferencia-se, assim, das demais formas de participação deliquencial” (TACRIM-SP – AC – Rel. Geraldo Gomes – JUTACRIM 56/212 e RT 527/369).

 

“A associação criminosa, tratando-se de tráfico de entorpecente, não é causa de aumento de pena, constituindo-se em delito autônomo dotado de sanção mais rigorosa” (TJMT – Rev. Rel. Pompeu de Barros – RT 489/395). 

 

 

Devo, ainda, reconhecer a prática do crime previsto no artigo 333, parágrafo único, do Código Penal, que trata da “corrupção ativa”, mas apenas em relação ao acusado Raimundo Alves de Souza. Infelizmente, pela prova revelada, restou evidente o envolvimento de policiais com o tráfico de entorpecentes, que recebiam do acusado acima indicado vantagens indevidas para não realizarem possíveis flagrantes do delito presenciado, descumprindo, assim, o dever legal.

 

 

Art. 333. Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício:

 

Pena – reclusão, de 1 (um) a 8 (oito) anos, e multa.

 

Parágrafo único. A pena é aumentada de um terço, se, em razão da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou omite ato de ofício, ou pratica infringindo dever funcional.

 

 

A prova testemunhal confirma a prática desse delito, mais precisamente os depoimentos prestados por Ana Paula Bispo dos Santos (... que os policiais Batista, Laje, Luiz Ferreira, Carlos Alberto davam cobertura ao tráfico, fazendo a segurança no campo do Águia) e Ângela Maria Santos Silva (... quando a polícia ia fazer batida na casa de Raimundo, o mesmo era avisado por policiais... várias vezes, presenciou Raimundo dando dinheiro para as viaturas, não sabendo dizer quanto), situação que também ficou patente em alguns trechos das degravações, decorrentes da interceptação telefônica autorizada pela Justiça.

 

Em um dos arquivos já transcritos, percebe-se claramente a prática do delito indicado, situação que foi confirmada pela prova testemunhal produzida, inclusive em Juízo, merecendo razão à Promotoria de Justiça quando sustenta a ilicitude penal, mas que só pode ser reconhecida em relação ao réu Raimundo Alves de Souza, como já dito, dada a inexistência de elementos que indiquem, com a necessária clareza, a participação da acusada Sueli Silva Napoleão Souza na prática desse delito.

 

 

Oferta a policial para evitar flagrante: crime caracterizado TJSP: “oferecer vantagem indevida a policial militar para que se omita quando flagrante que presenciara caracteriza o delito de corrupção ativa ainda que o policial esteja fora de seu horário de trabalho e à paisana, pois, ao surpreender a prática do crime, age aquele cumprindo dever legal imposto pelo artigo 301 do CPP e nos limites de sua competência” (RT 267/296).

 

 

Afasto, todavia, o delito previsto no artigo 288, que trata de “quadrilha ou bando”, sustentado pela Promotoria de Justiça. Como se sabe, tal delito é coletivo, plurissubjetivo ou de concurso de condutas paralelas e, nos termos da Lei Brasileira, exige-se para configuração do ilícito a associação de pelo menos quatro pessoas ou meliantes, formando um vínculo associativo permanente para fins criminosos, uma predisposição comum de meios para a prática de uma série indeterminada de delitos.

 

No caso em tela, a Promotoria de Justiça não tem razão, quando alega que vários componentes do tráfico se reuniram para corromper agentes públicos, uma vez que só a figura do acusado Raimundo Alves de Souza aparece, segundo prova revelada, como o corruptor de policiais, não havendo elementos mais claros, contundentes e indícios suficientes indicando outros meliantes como oferecedores ou promovedores de vantagem indevida a funcionário público, como exige o artigo 333 e seu parágrafo, do Código Penal Brasileiro.

 

Embora a prova produzida indique os nomes de outros elementos, como observado pela Promotoria, não restou evidente a co-autoria do delito, com a necessária demonstração ou comprovação da participação de mais de 03 meliantes na prática da corrupção, para, em conseqüência, caracterizar a quadrilha sustentada pela Promotoria de Justiça.

 

E, não provada suficientemente a co-autoria ou participação de pelo menos 04 meliantes na prática do delito previsto no artigo 333 ou de qualquer outro delito previsto no Código Penal, não se pode falar em bando ou quadrilha, pelo que afasto o reconhecimento do crime previsto no artigo 288, do Código Penal Brasileiro, observando-se, inclusive, que a associação dos acusados e outros elementos para a prática do tráfico de entorpecentes, prevista no artigo 14, da Lei 6368/76, já foi devidamente reconhecida.

 

 

Para que se configure o crime de quadrilha – delito de feição especial – previsto no artigo 288 do CP, conforme se tem decidido nos Tribunais do país, a efetiva associação deve estar sensivelmente demonstrada” (TARS – AC 290116581 – Rel. Vladimir Giacomuzze – JUTARS 77/36).

 

 

Afastado o delito de bando ou quadrilha, previsto no artigo 288 do Código Penal, exatamente pela insuficiência de provas, devo afastar, conseqüentemente, a aplicação do artigo 8º, da Lei 8072/90, que dispõe sobre os crimes hediondos.

 

Acolho, em decorrência do reconhecimento dos delitos acima indicados (artigos 12,13 e 14, da Lei 6368/76, e 333, parágrafo único, do Código Penal), a aplicação do artigo 69, do Código Penal, que trata do concurso material. Efetivamente, restou demonstrado que os dois acusados, em ocasiões diversas e mediante mais de uma ação, cometeram condutas ou infrações penais que, de algum modo, estavam ligadas por várias circunstâncias, caracterizando, assim, o que se denomina de “concurso de crimes”, previsto no artigo citado.

 

 

“Se o agente comete mais de um crime, com a prática de mais de uma ação, há concurso material de delitos, devendo ser aplicadas, cumulativamente, as penas” (STF – HC – Rel. Firmino Paz – DJU 30.4.82, p. 4.004).

 

 

Por fim, com relação ao acusado Raimundo Alves de Souza, reconheço a agravante prevista no artigo 62, inciso I, do Código Penal, que trata de punir severamente o organizador, o chefe, o líder, o autor intelectual do crime, mais perigoso por ter tomado a iniciativa ou coordenado a atividade delituosa. No caso em tela, restou evidenciado que o réu indicado efetivamente tinha participação mais expressiva, promovendo, organizando a cooperação dos crimes, exercendo a liderança sobre outros meliantes, conduzindo o tráfico de cocaína no Morro do Águia e adjacências, justificando, desta forma, a incidência dessa norma, que deve ser aplicada em relação a todos os delitos praticados, não se podendo falar, neste caso, em bis in idem.

 

 

 

ORGANIZAÇÃO E LIDERANÇA: AGRAVANTE PARA TODOS OS CRIMES – STF - “Se o réu teve participação mais expressiva, promovendo, organizando a cooperação nos crimes e dirigindo a atividade dos demais agentes, não há se falar em bis in idem por ter o Acórdão aplicado a agravante do artigo 62, I, do CP, a todos os delitos praticados e não apenas ao bando ou quadrilha, como determinado na sentença”. (RT 761/530-1).

 

 

 

DA AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO

 

 

À luz da prova produzida, portanto, restou evidente que os réus Raimundo Alves de Souza e Sueli Silva Napoleão Souza efetivamente praticaram os delitos previstos nos artigos 12, 13 e 14, da Lei 6368/76, que trata de tráfico ilícito e uso indevido de substâncias entorpecentes. A reunião das provas, mais particularmente a testemunhal e pericial, reforçada pela interceptação telefônica devidamente autorizada pela Justiça, mostra, sem qualquer dúvida, a atuação criminosa dos mesmos, como cuidadosamente demonstrado acima, ficando sem razão a Defesa, quando sustenta suas absolvições. Além desses delitos, há elementos que demonstram que o réu Raimundo Alves de Souza também praticou o delito previsto no artigo 333, parágrafo único, do Código Penal, como também sustentado pela Promotoria de Justiça.

 

Aliás, quanto à autoria dos delitos sustentados na peça vestibular, a Promotoria Pública apenas não conseguiu demonstrar com as devidas provas o delito previsto no artigo 288, do Código Penal, sendo reconhecida, neste particular, a insuficiência de provas que demonstrassem a prática de outros crimes por pelo menos 04 meliantes, estando presentes subsídios probatórios que incriminam apenas o réu Raimundo Alves de Souza na prática do delito de corrupção ativa, previsto no artigo 333, parágrafo único, do mesmo Diploma Legal.

 

A materialidade dos delitos reconhecidos restou demonstrada através dos laudos periciais, autos de exibição e apreensão e demais elementos constantes dos autos (fls. 91, 93/94, 217/219, 220/252, 255, 256, 270/278, 314/335, 1260/1262, 1750/1753, 1754/1757, 1900/1901, 1955/1956, 1983/1986, 1987/1991, 1992/1993, 1994/1995, 1996/2005, 2008/2169).

 

 

 

DA CONCLUSÃO

 

 

Em síntese, pela prova nos autos, restou evidenciada que os dois réus realmente traficaram entorpecentes no Morro do Águia e adjacências, mais precisamente cocaína, exercendo a liderança, o comando ou organização da atividade criminosa, segundo demonstrou a prova testemunhal, que sempre se apresentou com harmonia e sem qualquer contradição, a prova pericial, que constatou a existência de Benzoilmetilecgonina, conhecida como cocaína, no material apreendido, inclusive o encontrado na residência dos acusados, e a interceptação telefônica autorizada pela Justiça, que mostrou diálogos degravados, indicando a movimentação criminosa envolvendo os dois réus e outros meliantes, inclusive policiais, com a indiscutível liderança, chefia ou comando do réu Raimundo Alves de Souza, que deve ser responsabilizado criminalmente juntamente com a ré Sueli Silva Napoleão Souza, por ser de inteira Justiça.

 

Pelo exposto, considerando todos os elementos constantes dos autos, verificando que foram respeitados todos os pressupostos processuais, inclusive a ampla defesa dos acusados, e porque a prova existente dos autos é uníssona ao demonstrar os elementos configuradores do fato típico e induvidosa quanto à autoria dos crimes, julgo PROCEDENTE, em parte, a denúncia de fls. 02/10, para CONDENAR Raimundo Alves de Souza, qualificado nos autos, nas penas dos artigos 12, caput, e parágrafo 2º, inciso II, 13 e 14, da Lei 6368/76, e artigo 333, parágrafo único, do Código Penal Brasileiro, com a aplicação dos artigos 62, inciso I, e 69, também do Código Penal, e Sueli Silva Napoleão Souza, qualificada nos autos, nas penas dos artigos 12, caput, e parágrafo 2º, inciso II, 13 e 14, da Lei 6368/76, c/c o artigo 69, do Código Penal Brasileiro, ABSOLVENDO, entretanto, os dois acusados das penas previstas no artigo 288, do Diploma Legal já citado, bem como a segunda ré indicada das penas do artigo 333, parágrafo único, também do Código Penal, observada a regra prevista no artigo 386, incisos IV e VI, do Código de Processo Penal.

 

Analisadas as diretrizes previstas no artigo 59 do Código Penal, passo a fixar a pena dos acusados.

 

O réu Raimundo Alves de Souza, embora tecnicamente primário, não possui antecedentes recomendáveis, já tendo respondido a processo da mesma natureza, apresenta desvio de conduta e uma personalidade voltada para o mundo criminoso, com histórico reprovável, tanto que restou demonstrado a sua liderança na atividade criminosa reconhecida, sem falar nas circunstâncias, conseqüências e dimensionamento da ação criminosa, que certamente atingiu várias vítimas indefesas, que só podem agora se apegar às entidades divinas para reverter o quadro, além da necessidade de uma reprimenda penal severa correspondente ao elevado risco que a nefanda mercancia acarreta à saúde pública, aplico-lhe as seguintes penas:

 

Com relação ao delito previsto no artigo 12, caput, e § 2º, II, da Lei 6368/76, aplico-lhe a pena-base de 08 (oito) anos de reclusão, que aumento em 06 (seis) meses, em razão da agravante reconhecida (artigo 62, I, CP), ficando a pena em 08 (oito) anos e 06 (seis) meses de reclusão, além de 180 (cento e oitenta) dias-multa, no valor equivalente a 2 (dois) salários mínimos vigentes à época do fato;

 

Com relação ao delito previsto no artigo 13, da Lei 6368/76, aplico-lhe a pena-base de 06 (seis) anos de reclusão, aumentada em 06 (seis) meses, dada a agravante reconhecida (artigo 62, I, CP), ficando a pena em 06 (seis) anos e 06 (seis) meses de reclusão, além 180 (cento e oitenta) dias-multa, no valor equivalente a 2 (dois) salários mínimos vigentes à época do fato;

 

Com relação ao delito previsto no artigo 14, também da Lei 6368/76, aplico-lhe a pena-base de 06 (seis) anos de reclusão, que aumento em 06 (seis) meses, em razão da agravante já citada (artigo 62, I, CP), ficando a pena em 06 (seis) anos e 06 (seis) meses de reclusão, além de 180 (cento e oitenta) dias-multa, no valor correspondente a 2 (dois) salários mínimos vigentes à época do delito.

 

Com relação ao delito previsto no artigo 333, parágrafo único, do Código Penal, fixo-lhe a pena-base de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, que aumento em 06 (seis) meses, em razão da agravante reconhecida (artigo 62, I, CP), ficando a pena em 03 (três) anos de reclusão. Aumento, ainda, a pena em 1/3 (um terço), dado o reconhecimento do parágrafo único, ficando a pena em 04 (quatro) anos de reclusão, além de 100 (cem) dias-multa, no valor equivalente a 2 (dois) dos salários mínimos vigentes à época do fato.

 

Dado o concurso material reconhecido (artigo 69, CP), as penas impostas devem ser aplicadas cumulativamente, totalizando, assim, 25 (vinte e cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão, além de 640 (seiscentos e quarenta) dias-multa, no valor acima estabelecido.

 

A ré Sueli Silva Napoleão Souza, também tecnicamente primária, não possui antecedentes especificados, mas apresenta desvio de conduta e uma personalidade tendenciosa para o crime, demonstrado que ficou o seu  envolvimento com o tráfico de entorpecentes, que causou sérias conseqüências na sociedade, sem falar no dimensionamento da ação criminosa, que atingiu vários usuários e pessoas indefesas, além da necessidade de uma reprimenda penal severa correspondente ao elevado risco que a nefanda mercancia acarreta à saúde pública, aplico-lhe as seguintes penas:

 

Com relação ao delito previsto no artigo 12, caput, e parágrafo 2º, inciso II, da Lei 6368/76, aplico-lhe a pena-base de 07 (sete) anos de reclusão, que torno definitiva, na ausência de outras causas a serem levadas em consideração, além de 150 (cento e cinqüenta) dias-multa, no valor equivalente a 2 (dois) salários mínimos vigentes à época do fato.

 

Com relação ao crime previsto no artigo 13, da Lei 6368/76, aplico-lhe a pena-base de 05 (cinco) anos de reclusão, que torno definitiva, na ausência de outras causas a serem levadas em consideração, além de 150 (cento e cinqüenta) dias-multa, no valor equivalente a 2 (dois) salários mínimos vigentes à época do delito.

 

Com relação ao delito previsto no artigo 14, também da Lei 6368/76, aplico-lhe a pena-base de 05 (cinco) anos de reclusão, que torno definitiva, na ausência de outras causas de aumento ou diminuição, além de 150 (cento e cinqüenta) dias-multa, no valor equivalente a 2 (dois) salários mínimos vigentes à época do fato delituoso.

 

Dado o concurso material reconhecido (artigo 69, I, CP), as penas impostas devem ser aplicadas cumulativamente, totalizando 17 (dezessete) anos de reclusão, além de 450 (quatrocentos e cinqüenta) dias-multa, no valor acima estabelecido.

 

As penas impostas, para ambos os acusados, deverão ser cumpridas no regime FECHADO, na forma do artigo 13, parágrafo 2º, a, do Código Penal Brasileiro, combinado com o artigo 2º, §1º, da Lei 8.072/90.

 

P. R. I.

 

Após o trânsito em julgado, lancem-se-os no rol dos culpados.

 

Por fim, com relação ao pedido contido na peça de fls. 1.331, determino a imediata liberação/restituição do veículo apreendido ao seu proprietário, André Luis Santos da Cunha, que comprovou a propriedade do bem, considerando, ainda, as argumentações e documentos trazidos com o pedido, além do parecer ministerial de fls. 1.587.

 

Oficie-se.

 

Salvador, 28 de abril de 2006.

 

 

Bel. José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira

                                                    Juiz em exercício

 

 

RAPHAELA BORGES MICHELI TOLOMEI        FLÁVIA ALMEIDA FERREIRA     THAÍS FONSECA FELIPI

          Estagiária                                               Estagiária                             Acadêmica

 

          

DANILLO ROBATTO CARVALHO                                    ANDRÉ LUIS POMBINHO DOS SANTOS

        Estagiário                                                                         Estagiário